Acórdão nº 2453/15.3T8EVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2453/15.3T8EVR.E2 * (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Insurance PCL – Sucursal Portugal, pedindo a condenação desta a pagar-lhes:

  1. Uma indemnização pelo sofrimento físico e psicológico causado ao sinistrado entre o acidente e a morte, nunca inferior a € 20.000,00; b) Uma indemnização pelo dano morte, em valor nunca inferior a € 80.000,00; c) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora (…), em virtude da morte do seu cônjuge, em valor nunca inferior a € 35.000,00; d) Uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos autores (…) e (…), em virtude da morte de seu pai, nunca inferior a € 25.000,00 para cada um deles; e) Uma indemnização à autora (…) a título de danos patrimoniais futuros pela perda do seu cônjuge, em valor nunca inferior a € 86.912,56.

    A ré contestou, pugnando pela sua absolvição dos pedidos.

    Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

    Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

    Os autores recorreram da sentença.

    Esta relação proferiu acórdão que anulou parcialmente a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, determinando a descida dos autos tendo em vista a eliminação da contradição existente entre os pontos 3, 4, 5 e 9 da matéria de facto provada e a alínea a) da matéria de facto não provada, o esclarecimento da matéria constante da alínea c) dos factos não provados e a ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos, praticando o tribunal a quo as diligências probatórias que, para o efeito, julgasse necessárias.

    Após a prática das diligências probatórias que considerou necessárias, o tribunal a quo proferiu nova sentença, julgando a acção improcedente.

    Os autores recorreram também desta sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Devia ter sido dado como provado e acrescentado ao facto 16 que “o qual tinha toda a autonomia para emprestar o tractor, situação que a dona também faria, sendo para ela perfeitamente natural”.

    Os concretos meios probatórios que impõem este acrescento resultam do documento junto pela R. recorrida “Memória Descritiva” pág.11, onde consta esta afirmação da dona. E o depoimento da testemunha” (…) Tinha poderes para emprestar, pelo menos a minha patroa diz que sim e eu tenho poderes para fazer isso…” resposta à instância do mandatário dos recorrentes.

    Portanto, a declaração da dona e o depoimento do encarregado (…) impunham que este facto constasse do acervo dos factos dados como provados.

    2 – Deve ser acrescentado um novo facto dado como provado passando a ser o 16A “o encarregado da Herdade emprestou o tractor ao sinistrado porque se ajudavam reciprocamente e porque o sinistrado era um excelente profissional”.

    O concreto meio probatório impunha que este facto fosse dado como provado funda-se no depoimento do encarregado que emprestou o tractor “sou da Chamusca, estava em (…) muitas vezes eu precisava de comprar coisas e de certos contactos e ele era espetacular, estava sempre disponível, sempre pronto para me ajudar em tudo, foi o que levou a emprestar”.

    Dada a importância deste facto para a lide ele deve ficar a constar como facto provado.

    3 – O acidente não ocorreu devido à actuação da vítima porque o sinistrado travou o tractor com o travão de mão antes de abandonar, tal como consta do facto 4 dado como provado.

    4 – O dever de diligência do sinistrado e condutor do veículo foi cumprido de acordo com as regras da experiência da vida. Desligar o veículo, travá-lo e abandoná-lo é a diligência e a prudência do bonus pater familias.

    5 – Não devia ter sido dado como provado o facto 5 como está redigido, devendo ser retirada a parte…. Com a caixa acoplada ao mesmo em cima… Os meios probatórios que impunham que este facto não fosse dado como provado resultam do depoimento do encarregado (…) “Não estava encostada ao chão, estava assim a uma alturazinha do chão”… tal significa que a caixa estava descida.

    O local era inclinado, mas não o era em toda a sua extensão. Disse a testemunha (…) “conheço aquele local muito bem, ia lá muitas vezes”, à instância da Mma. Juíza “Tem uma inclinação, mas ao meio tem uma barrazinha, que não tem tanta inclinação”.

    6 – Se a caixa estava quase a bater no chão não estava no ar, como é bom de ver, pois isso impõe que se mude que o sinistrado deixou a caixa no ar e passe a ser que a caixa estava descida ao rés-do-chão.

    7 – Se o terreno tem inclinação, mas no meio é plano, não é totalmente inclinado, o que impõe que não seja somente inclinado, como é bom de ver, devendo constar que o terreno no meio não era inclinado.

    Ora estes concretos meios probatórios que resultam do documento junto pela R. e do depoimento da testemunha (…) impõem que dado como provados os factos supra expostos nos pontos 1. 2 das Conclusões.

    E que não devia ser dado como provado o facto 5 tal como foi dado como provado devendo ser retirada a parte que se refere que a caixa esta em cima e acrescentado que o mesmo não era todo inclinado.

    8 – Acresce que o sinistrado não saiu do tractor temerariamente. Travou-o. Agiu com a prudência do cidadão comum diligente.

    9 – Nas cidades, vilas ou aldeias com terrenos inclinados ou ladeiras o acto de travar o veículo é suficiente, tendo em conta que quem trava age em conformidade com a experiência de vida que o carro travado já não se desloca. Não é exigível que coloque pedras atrás dos pneus ou construa uma parede… 10 – Ademais o mecanismo da descida da caixa foi accionado, pois a mesma estava quase a bater no chão como decorre do depoimento do encarregado da Herdade.

    11 – O tractor foi cedido por quem tinha poderes para o fazer como resulta das declarações da dona e do encarregado da herdade, como conclusão nº 1.

    12 – E foi emprestado por interesse directo do encarregado quanto ao desempenho das suas funções na herdade, conforme conclusão nº 2.

    13 – Tais factos acarretam que era a dona que tinha a direcção do veículo – neste sentido, acórdãos do STJ de 28/01/1997 (proc. 96A122), 06/12/2001 (proc. 01A3460) e 29/01/2014 (proc. 249/04.7TBOBR.C1.S1), disponíveis em dgsi.pt, entre outros.

    14 – Cabia à dona do veículo provar que não era ela que tinha a direcção do veículo, o que não fez, antes aceitando que havia interesse seu no empréstimo.

    15 – Ora a jurisprudência e a doutrina são unânimes nesta matéria: o interesse do dono em ceder o veículo não o liberta da direcção do veículo.

    16 – O facto do sinistrado estar a carregar estrume para a sua horta, embora seja directamente do interesse dele, era também a contrapartida pela ajuda que prestava ao encarregado da Herdade e daí a dona achar perfeitamente natural a cedência.

    17 – O acidente deveu-se a causas mecânicas ou outras desconhecidas e não por culpa do sinistrado e sendo do interesse da Herdade a cedência do trator...

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