Acórdão nº 644/17.1T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. 644/17.1T8STR-B.E1 Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) deduziu a presente oposição à execução mediante embargos contra (…) Bebidas, S.A., requerendo a extinção da execução, em virtude da existência de caso julgado sobre a mesma questão
A exequente contestou, pugnado, pela improcedência da oposição
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a presente oposição mediante embargos e, em consequência, determinou a extinção da ação executiva e respetivo levantamento das penhoras efetuadas
A exequente interpôs recurso formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem): 1º Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de 19/01/2021, que decidiu “julgar procedente a presente oposição mediante embargos e, em consequência, determina a extinção da ação executiva e respetivo levantamento das penhoras efetuadas”
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Para fundamentar adotou os seguintes argumentos: (1) O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa e, consequentemente, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no apenso de reclamação de créditos, com fundamento no disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE; (2) Não foi proferida qualquer decisão judicial de reconhecimento do crédito invocado pela exequente; (3) O facto deste crédito constar da lista de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE apresentada pelo A.I. não invalida esta conclusão, uma vez que esta lista não consubstancia qualquer ato jurisdicional de verificação e reconhecimento de créditos; (4) Sendo necessário o apuramento e reconhecimento, em ação própria, do crédito da exequente cuja indemnização se visa satisfazer
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Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão
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A sentença proferida no incidente de qualificação (cfr. facto provado “A”) foi muito clara na determinação do valor indemnizatório que cabe aos credores da sociedade insolvente e pelo qual deve responder o executado, socorrendo-se e remetendo para a lista dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE
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Tal condenação foi clara, expressa e líquida, e instituiu uma responsabilidade insolvencial autónoma
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A sentença de qualificação da insolvência traduziu-se, assim, num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º, todos do CPC
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A tal não obsta a inexistência de sentença de graduação de créditos por encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º do CIRE
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Uma vez que tal tramitação não põe em causa o disposto no artigo 130.º, n.º 3, do CIRE
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O crédito executado consta da lista de créditos reconhecidos
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A condenação dada à execução teve em conta tal realidade processual e condenou o aqui executado no pagamento desse dito crédito, porque não satisfeito no processo de insolvência, referindo expressamente que a condenação corresponde “no caso, à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º do CIRE”
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Logo, também nesta última hipótese (encerramento do processo; inexistência de sentença de graduação de créditos), a sentença de qualificação da insolvência se traduz num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º, todos do CPC
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A Recorrente tem legitimidade para a presente execução
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Nos termos do presente recurso, está munida de título executivo
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O Tribunal de Comércio é o competente para o presente processo executivo (artigos 128.º e 129.º da L.O.S.J.)
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Nada obstava, nem obsta, portanto, a que a execução prossiga seus regulares termos
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A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido...
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