Acórdão nº 841/19.5T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 841/19.5T8SLV-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2), na execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A. contra (…) – Distribuição e Logística, Unipessoal, Lda. e (…), em que os títulos dados à execução são livranças, veio esta, avalista nos títulos, deduzir embargos de executado, concluindo por peticionar a extinção da execução e, subsidiariamente, a extinção da execução relativamente aos juros contados até à data da citação, por as livranças terem sido “preenchidas abusivamente” pelo exequente, ou seja, sem prévia comunicação das datas de vencimento, montantes e locais de pagamento apostos nas mesmas, elementos de que tomou conhecimento apenas com a citação para a execução.

O exequente apresentou resposta pugnando pela improcedência da oposição, referindo que as livranças foram preenchidas nos termos acordados, não sendo invocados factos que demonstrem o preenchimento abusivo.

Realizada audiência prévia, seguiu-se a prolação da sentença pela qual se julgaram os embargos improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.

+Inconformados com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que não reconheceu ter existido violação do pacto de preenchimento, dos títulos dados à execução, por via do seu preenchimento sem prévia comunicação ao avalista dos elementos que passaram a constar em tais títulos.

2 - Resulta que o tomador, aqui, Recorrido, apôs, nas livranças dadas à execução, a data de vencimento, respetivo montante e local de pagamento, sem comunicar, previamente, tais elementos à avalista, ora, Recorrente.

3 - De facto, “(…) estando em causa título cambiário entregue em branco ao credor, com preenchimento por este, entende-se ser necessário a comunicação ao avalista dos elementos que o tomador apôs na livrança, designadamente, a data de vencimento e respetivo montante (…)”, conforme Acórdão do TRLX, de 19-04-2018, produzido no âmbito do processo 2198/13.9 TBFVN-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.

4 - Por outro lado, o ónus da prova da comunicação, a qual implica interpelação prévia ao preenchimento do título, incumbe ao portador do título, por força do princípio da boa fé, nesse sentido “Acs. TRL de 20.01.2011 (Pº 1847/08.5TBBRR-A.L1-6, de 10.02.2009 (Pº 9001/2008-1), Ac. TRP de 03.04.2014 (Pº 1033/10.4TBLSD-A.P2)”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-04-2018 – Pº 2198/13.9TBFUN-A.L1-2), disponível em www.dgsi.pt.

5 - E, como é referido no Ac. STJ de 01.10.98, BMJ 480, 482, o preenchimento abusivo da letra em branco na qual se funda a ação executiva constitui fato impeditivo do direito do portador do título.

6 - O douto tribunal recorrido ao considerar que a Recorrida não estava obrigada à falada comunicação prévia e, em consequência, não se verificou o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, violou o disposto nos artigos 227.º e 334.º, ambos do Código Civil, o disposto nos...

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