Acórdão nº 63/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V…..

e P…..

, tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2002, no valor total de €2.284,02.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “4. Conclusões 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pelos ora recorridos contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º ….., que teve por objecto a liquidação adicional de IRS n.º ….., relativa ao ano de 2002, no montante de 2.284,02 €.

4.2. Como fundamento da impugnação invocaram os impugnantes a ilegalidade da liquidação adicional de IRS em questão alegando para tanto, em suma, a duplicação de colecta.

4.3. Concluem peticionando a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação da liquidação de IRS impugnada, na totalidade da parte respeitante à correcção da matéria colectável, por violação do disposto nos artigos 99.º, al. a), e 205.º do CPPT.

4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, por julgar verificada a pelos impugnantes invocada duplicação de colecta, determinando, em consequência, a anulação da liquidação de IRS em questão, por vício de violação de lei.

4.5. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do seu ponto IV – da fundamentação de facto da sentença – cfr. págs. 3 a 8 do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.

Posto isto, 4.6. relativamente à invocada pelo impugnante duplicação de colecta, e no que à verificação do requisito da unicidade do facto tributário diz respeito, entendeu o Tribunal “a quo”, em síntese, que “…verifica-se que, nos termos provados em 2. e 6., ambas as liquidações, quer a resultante da entrega da Declaração Modelo 3 do IRS pelos Impugnantes, quer a adicional, respeitam, entre outros, à perceção de € 12.843,18 pagos pela FAP por prestações de serviços a esta entidade, existindo, assim, idênticos elementos objetivos.

4.7. mais considerando que,”… o que resulta da matéria provada é que a FAP apenas efetuou um pagamento ao Impugnante V….. pelo mesmo exato valor do recibo passado pela Impugnante P….., ou seja, e pese embora não tenha sido por ele declarado, mas por ela, certo é que na declaração modelo 3 apresentada em conjunto pelos Impugnantes consta que foi recebido aquela quantia, conforme se retira do ponto 2. dos factos”, 4.8. concluindo que “…não existe qualquer indício nos autos que os Impugnantes tenham omitido qualquer rendimento, mas antes que efetivamente apenas receberam a quantia de €12.843,18, uma única vez, por prestações de serviços prestadas pelo Impugnante V…...”.

Ou seja, 4.9. entendeu o Ilustre Tribunal recorrido, no decisório ora em crise, que dos documentos constantes dos autos de impugnação colhe-se não terem sido omitidas pelo impugnante V….. as quantias a este entregues pela Federação de Andebol de Portugal (FAP), visto que o recibo, de montante de 12.843,18 €, foi emitido por P….. à FAP e esta entidade não registou qualquer pagamento aquela, tendo ainda em conta que da declaração anual de rendimentos, Mod. 3 de IRS dos impugnantes, referente ao ano de 2002, consta a percepção do referido montante, pagos pela FAP, por parte do casal. E deste entendimento concluiu o Ilustre Tribunal ora recorrido pela verificação da existência de duplicação das colecta.

No entanto, 4.10. considera a Fazenda Pública que o decisório ora em crise, com o devida respeito e salvo sempre melhor entendimento, não perfilhou a solução jurídica correcta.

Isto porque, 4.11. da factualidade tida por provada, conjugada com a restante constante da fundamentação factual do decisório ora em apreciação, conclui-se que o impugnante V….. não declarou, na declaração anual de rendimentos de IRS, Mod.3, do ano de 2002, o recebimento da quantia de 12.843,18 € pagos pela FP, conforme descrito no ponto 11. da fundamentação da matéria de facto constante da sentença em apreciação.

Assim sendo, 4.12. não se pode concluir, conforme o fez o Ilustre Tribunal ora recorrido, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que inexiste qualquer indício quer os impugnantes tenham omitido rendimentos.

4.13. Da matéria factual tida por assente na decisão ora em crise colhe-se que o impugnante auferiu no ano de 2002 o montante de 12.843,18 €, pagos pela FP, e não os declarou, como seu rendimento, na competente declaração anual de rendimentos de IRS, Mod. 3.

4.14. Razão pela qual foram devida e correctamente efectuadas, por parte da Administração Tributária, as correcções à matéria colectável dos impugnantes, em sede de IRS do ano de 2002, procedendo-se à inclusão o referido montante auferido pelo impugnante V….. na declaração oficiosa de rendimentos de IRS dos impugnantes, relativos ao ano de 2002.

4.15. Não se verifica, In casu e pelo exposto, qualquer duplicação de colecta, tal qual a mesma se é configurada pela g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por não se verificar a unicidade do facto tributário.

4.16. Ao assim não entender, o Ilustre Tribunal recorrido, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro direito no julgamento da matéria de facto ao concluir pela verificação da excepção da duplicação de colecta, fazendo, por isso, uma errada subsunção dos factos tidos por...

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