Acórdão nº 1954/05.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B..., S.A, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação n.º 2005 831..., de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2001, respetivos juros compensatórios e demonstração de acerto de contas.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou i) parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à liquidação adicional de IRC n.º 2005 831... e ii) parcialmente procedente a Impugnação Judicial, e, em consequência, anulo parcialmente o ato de fixação da matéria tributável relativa aos rendi mentos do ano de 2001, na parte em que desconsiderou custos no valor de € 241.430,89, para efeitos de determinação da matéria coletável.

Inconformadas, a Fazenda Pública e a B..., S.A, vieram recorrer contra a referida sentença.

A Fazenda Pública veio oferecer as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor e douto entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente (parcialmente) o pedido da impugnante dispensando melhor análise da prova constante dos autos e, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.

II – Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, outros foram afastados da selecção ou, objeto de uma análise crítica deficiente.

Nessa senda, as questões controvertidas relacionam-se com subcontratos e ajudas de custo.

III – No que respeita aos subcontratos não entendeu a decisão recorrida à luz da previsão do art.º 42 n.º 1 alínea g) do CIRC, o facto de os custos supra identificados nessa rúbrica não serem fiscalmente dedutíveis por não estarem devidamente documentados.

No entanto, de acordo com a moldura legal vigente em 2001, previa-se ainda que as despesas não documentadas ou confidenciais, além de não constituírem um encargo dedutível, seriam tributadas autonomamente nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 81.º do CIRC.

IV - No presente caso o quesito envolve apurar se resulta provado que as ajudas de custo estão reflectidas no preço final facturado aos clientes, de modo a preencher o requisito legal.

V – Nessa senda, decidiu o Tribunal Tributário pela afirmativa. No entanto, como explica a própria impugnante no ponto 7 do seu exercício de direito de audição junto aos autos, a indicação “Empresa B...” foi feita ao invés de “B..., S.A. e o NIPC indicado não corresponde ao identificativo da recorrida, então impugnante.

VI - Neste conspecto, importa averiguar se foram devidamente ponderados os factos e aplicado o direito, uma vez que os serviços inspectivos não aceitaram os documentos em causa como encargos dedutíveis VII - Como resulta do teor da decisão proferida foi omitida a identificação completa dos beneficiários dos rendimentos, ou até indicada uma outra identificação fiscal. Mas já que a tributação dos valores em causa, se contabiliza e escritura, nos termos da lei comercial, pela sua natureza individual e pela medida exacta das despesas inerentes à empresa - se alguma tributação ou benefício tivesse que ocorrer seria na esfera dos respectivos beneficiários ou destinatários da factura e não da impugnante.

VIII – De referir que assim sendo, sob outra designação social ou fiscal, existe uma capa de verdadeira confidencialidade das despesas porque as mesmas foram suportadas com pessoas concretas (os destinatários dessas facturas), as quais a impugnante tratou de aceitar como suas não cuidando de as identificar como assim não sendo e, corrigir em conformidade, tendo apenas delas se ter inteirado e, apropriado, com os tais lapsos que não tratou de colmatar, dando apesar de tudo...

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