Acórdão nº 5345/12.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por L….. S.A.

, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1993, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a mui Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por L….. SA, no que concerne às liquidações efectuadas em sede de Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Colectivas [IRC] do exercido de 1993.

  1. A fundamentação da sentença recorrida assenta, no entendimento de que foram violados os artigos 65 n.° 5 e 86 n.° 7, ambos do CPT, porquanto, nenhuma das notificações chegou ao seu destinatário dentro do prazo legalmente preconizado no artigo 86.° do CPT, ou seja, com a antecedência mínima de 8 dias da data em que o acto se realize.

  2. Existindo assim vício de violação de lei.

  3. A Douta sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 85 n.° 1 e 86.° n.°s 4, 6, 7 e 8 do Código de Procedimento Tributário.

  4. Não se verificou qualquer vicio por parte da Administração Fiscal, porquanto, na sequência de reclamação dirigida à comissão de revisão nos termos do artigo 84.° do CPT, foi convocada a respectiva reunião, em estrita observância dos preceitos legais, nomeadamente, o n.° 7 do artigo 86.° do CPT, que determina que as reuniões sejam previamente marcadas pelo presidente da comissão com uma antecedência não inferior a oito dias.

  5. Porém, o preceito apenas faz referência à marcação da reunião, sem referir qualquer prazo para a respectiva notificação aos interessados.

  6. Verifica-se dos autos que a reunião foi marcada para o dia 1998.12.14, e que foi enviada notificação ao perito indicado pela parte, através do of.° n.° ….. de 1998.11.30, donde se retira que a marcação observou escrupulosamente o prazo previsto na lei, não só de oito dias mas sim de 15 dias, pelo que não se verifica qualquer vicio.

  7. A notificação do perito da parte ocorreu de forma legal, nos termos do n.° 1 do artigo 65.° do CPT, através de carta registada com AR, tendo em conta que se trata duma convocatória para participação em acto, ao invés do que vem sendo dito na Douta Sentença, que considera que a respectiva convocação deve ocorrer nos termos do n.° 2 do artigo 65.°, só através de carta registada.

  8. O perito da parte assinou o respectivo AR em 1998.12.07, donde se conclui expressamente pela notificação deste, e pela legalidade dessa notificação.

  9. O perito da parte foi ainda notificado para o mesmo acto, reunião da comissão de revisão, através de notificação pessoal em 1998.12.09, donde mais uma vez se conclui não só pela notificação do acto à parte, como do seu conhecimento do acto de reunião da comissão de revisão.

  10. Ainda a considerar o facto de que o perito da parte teve pleno conhecimento do acto, porquanto, de sua livre e expressa vontade veio em data anterior, 1998.12.11, apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Comissão no sentido da marcação de nova data, e posteriormente em 1998.12.14, com base nos mesmos argumentos.

  11. O perito não compareceu não porque não fosse notificado para o efeito, mas sim porque não quis comparecer, e não foi afectado por qualquer justo impedimento.

  12. Razão pela qual a reunião prosseguiu sem a sua presença, de acordo com os n.°s 6 e 4 do artigo 86.° do CPT .

  13. O Perito nunca invocou justo impedimento nem apresentou justificativo posterior da falta de comparência à reunião da comissão de revisão, procedimento este, a que estava obrigado por imperativo legal previsto no n.° 8 do artigo 86.° do CPT.

  14. Em conformidade e obediência ao preceituado no n.° 4 do artigo 86.° do CPT, vale como desistência do pedido a não comparência, injustificada, do louvado da parte, situação que ocorreu efectivamente no caso concreto.

  15. Conclui-se assim que não se verificou qualquer vicio no acto impugnado.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença na parte recorrida como é de Direito e Justiça.

» * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e procedeu a uma “correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta foi a sua subsunção jurídica.

” * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o...

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