Acórdão nº 747/19.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A…..

vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que declarou o TAF de Loulé materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo Reclamante, aqui Recorrente, i.e.: a revogação do despacho que determinou a diligência de arrombamento e concretização da efetiva desocupação do prédio misto sito em Vale da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ….., ocorrido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. (e apensos), do Serviço de Finanças de Faro; a atualização da área devidamente correta do prédio vendido; a desanexação da parcela em causa e a declaração de propriedade do Reclamante por usucapião. Mais, aquela sentença, determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância como sua consequência.

Para o efeito, o Reclamante, aqui recorrente, apresentou as seguintes conclusões: “

  1. Ao invés do doutamente decidido, o tribunal recorrido é materialmente competente para julgar o litígio sub iudice, tendo em conta a relação material controvertida, configurada pelo reclamante/recorrente na causa de pedir e os pedidos formulados.

    B) O presente processo teve origem numa Reclamação, apresentada pelo ora recorrente, ao órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.

    C) Reclamação esta que tem por objeto o despacho em que se designa data para diligência de arrombamento e concretização de desocupação do imóvel objeto do litígio. “próximo dia 27 de Novembro do corrente de 2020, pelas 10.00 horas, para diligência de arrombamento e concretização efetiva desocupação do imóvel, tendo em vista a entrega do bem ao adquirente, do prédio misto sito em Vale da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial competente (Faro) sob o nº …..

    da freguesia de Estoi.” D) No dia 21 de Outubro de 2019, o ora reclamante deslocou-se ao Serviço de Repartição de Finanças de Faro, para entrega de cópia das chaves do urbano conforme termo de recebimento junto aos autos.

    C)Com a entrega das chaves deu o reclamante todo o imóvel objeto da venda totalmente desocupado.

    D)No dia 8 de Novembro de 2019, o reclamante/recorrente declarou nos autos, que os seus pais, no início dos anos 80 adquiriram verbalmente ao senhor L….. e mulher uma parcela de terreno com área aproximada de 400m2, para servir de desafogo á casa de habitação destes (hoje artigo ….. anterior artigo ….. e …..).Compra nunca foi reduzida a escrito, tendo os seus alienantes, L….. e mulher, já falecido.

    E)Foi neste bocado de terreno que os pais do ora reclamante/recorrente, começaram a praticar pequena agricultura de subsistência (batatas, couves, favas, griséus, entre outros), tendo também lá plantado um limoeiro, laranjeiras, tangerineiras etc., e, construíram na mesma parcela galinheiros e uma pocilga.

    F)Tendo sido construído igualmente na primeira metade da década de oitenta do século passado, uma edificação que servia de armazém, com cerca de 60m2, o qual faz ligação interior com a casa do forno, que faz parte do urbano supra mencionado atual artigo ….., da freguesia Conceição e Estoi, que constitui residência do seu pai irmão e cunhada.

    G)Embora não conste do auto de recebimento, surgiram só no dia 11 de Julho de 2019, divergência relativamente á área e aos limites do prédio vendido. Em que, H)O adquirente pela primeira vez alvitrou, que a referida parcela fazia parte integrante do prédio por si adquirido, com todas as edificações.

    I) O reclamante, opôs-se de imediato a tal pretensão tendo dito e defendido que a referida parcela não fazia parte integrante do prédio rústico, uma vez que os seus pais tinham adquirido o mesmo no início dos anos 80 ao L….. e mulher.

    J)E que ele quando adquiriu o dito prédio (artigo …..secção AP) já essa parcela não era de fato e de direito parte integrante no mesmo. Embora K)Ao proceder à desocupação do prédio vendido, o reclamante procedeu à delimitação da referida parcela tendo colocado uma rede a delimitar a parcela do prédio adquirido pelo adquirente.

    L)O adquirente recusa-se conforme se verifica no auto de verificação datado de 23 de Outubro de 2019, junto aos autos, a receber o prédio alegando que o mesmo não se encontra integralmente desocupado. Sem qualquer razão.

    M) Nem a descrição registral nem dos artigos matriciais do prédio vendido, constam as construções edificadas na parcela em causa, sendo que o armazém que aparece na descrição registral do misto vendido fica contiguo à oficina (servia de apoio a esta) a poente desta e a nascente das cavalariças. E, O) Todas estas construções juntamente com parte habitacional (estavam, ligadas / contiguas entre si) constituindo um único bloco construtivo, executado pelo reclamante/recorrente, embora não tivessem sido construídas em simultâneo. Ao passo que, P) As construções existentes na parcela aqui em discussão, foram, umas construídas, ainda pelos pais do ora reclamante, outras por este, constituindo um bloco construtivo completamente diferente e separado do outro (artigo …..). Que distam desta cerca de 15m. Situam-se a sul do prédio urbano vendido, a cerca de 15m.

    Q) Entende o reclamante/recorrente, que não corresponde á verdade, pois entregou o prédio em causa objeto de venda totalmente desocupado.

    R) Entende o recorrente/ reclamante, que não corresponde á verdade, pois entregou o prédio em causa objeto de venda totalmente desocupado.

    S) De realçar que aquando da compra e venda por parte do executado/reclamante ao L….., artigo ….. secção AP, o prédio tinha a área de 4.790m2, conforme se pode verificar da cópia da caderneta rústica junta aos autos.

    T) Posteriormente o referido prédio ….. secção AP deu origem ao artigo ….. secção AP, com área de 4.867m2 (descoberta 4335m2 e coberta 532m2) conforme cópia da certidão da conservatória do registo Predial de Faro, junto aos autos.

    U) No entanto, o ora adquirente junta na repartição de Finanças um levantamento topográfico onde a área total do prédio é de 5175m2.

    V) Pelo que, não pode este levantamento fazer fé nos presentes autos, por exceder em muito a área do prédio misto ora vendido, ou seja a área total de 4.867m2, que resulta da presunção registral da descrição nº ….., da Conservatória do Registo Predial De Faro, junto aos autos.

    W) Mas, como resulta do supra exposto até esta presunção registral não corresponde á verdade uma vez que nela se encontra inserida a parcela em causa. Sendo que, as descrições dos prédios registados nas conservatórias, embora criem presunção de titularidade delas constantes, por vezes não asseguram a sua conformidade á realidade X) O reclamante / recorrente entregou e bem, o prédio misto á repartição de Finanças de Faro, livre e devoluto de pessoas e bens, objeto da venda.

    Y)O adquirente reclama que parte do prédio não se encontra desocupado, o que com devido respeito não corresponde á verdade.

    Z) E, é nessa parte do prédio que o adquirente reclama, que se encontra o falado armazém, o qual constitui atual residência do reclamante e de sua mulher desde que, desocuparam o prédio vendido e que não faz parte do prédio vendido e nem consta no anúncio/edital do prédio vendido.

    Por outro lado, A

  2. O despacho da administração reclamado designou o dia 27 de Novembro de 2019, para diligência de arrombamento e concretização efetiva da desocupação com auxílio das forças policiais.

    BB) Alicerça o órgão de execução fiscal a sua posição em documentos cadastrais, matriciais que não constituem prova cabal. Pois, no caso de desacordo dos proprietários confinantes face aos delimites dos prédios não tem força probatória plena, valem apenas para efeitos fiscais.

    CC) Relativamente á utilização do recurso ao auxílio das forças policiais, dado estar em causa a atual precária habitação do recorrente e sua mulher, o mesmo salvo melhor opinião, carece de prévio despacho judicial nesse sentido. Pois, DD) Ao não fazê-lo em nossa modesta opinião o douto despacho, viola, nomeadamente, o artigo 34º nº 2 da CRP e o artigo 757 nº 4 do CPC, aplicado ex. vide artigo 2 aliena e) do CPPT.

    EE) Isto é, quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no artigo 34º nº 2 do CRP. Na verdade, por força do nº 2 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa “ entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.” FF) Veja-se nesse sentido, acórdãos do STA de 20/11/201 e da TAC do Sul de 18/09/2014, processos números 0631/10 e 07035/13 respetivamente.

    GG) No mesmo sentido, veja-se doutrina Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Tributário, Anotado e Comentado, Volume IV, 6º Edição, 2011, Áreas Editora, pag. 151.

    HH) Tendo em conta o disposto nas normas legais supra citadas e perante a factualidade alegada pelo reclamante/recorrente, o órgão de execução fiscal deveria ter solicitado ao tribunal despacho judicial prévio, para o auxílio das autoridades polícias, para arrombamento das portas da casa de habitação do executado o que com devido respeito não se verificou.

    II) Não devendo assim o órgão de execução fiscal proceder á diligência agendada, em virtude de a parcela em causa não fazer parte do prédio vendido e na mesma estar instalada a atual habitação do reclamante/recorrente e sua esposa.

    JJ) Requerendo assim o ora reclamante/recorrente que seja dado sem efeito o douto despacho. E que seja retirada/ desanexada a parcela em causa do prédio vendido em virtude a mesma não fazer parte integrante do citado prédio e seja ordenada a atualização matricial e registral do prédio vendido dado que o ora reclamante adquiriu a mesma parcela por efeito da usucapião.

    KK) Requer o reclamante ora recorrente, na sua reclamação que configura, in casu, uma...

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