Acórdão nº 9/05.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S..., S..., S.A veio deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do pedido de restituição de IVA no montante de 42.707,88€.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de Julho de 2020, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «i. A questão a decidir prende-se em saber se a Impugnante possui, ou não, um estabelecimento estável para efeitos de IVA no território nacional.

ii. O TJUE, no acórdão Gunter Berkholz C168-84, que deu início à fixação de jurisprudência no que respeita a esta questão, referia que, para estarmos perante um estabelecimento estável, teria que se verificar a existência de uma estrutura permanente constituída por meios humanos e técnicos mínimos necessários à prestação de serviços.

iii. Nesse sentido, deve considerar-se que uma entidade tem um estabelecimento estável quando disponha de uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, e de uma instalação, ambos com uma permanência suficiente para a realização de operações tributáveis.

iv. Esses estabelecimentos estáveis, situados em diferentes Estados membros, podem constituir sujeitos passivos do IVA diferenciados e dotados de personalidade tributária própria e distinta, no exercício das respetivas atividades.

v. No caso sub judice, a Autoridade Tributária comprovou que existiram dois imóveis arrendados pela impugnante, a partir dos quais era exercida a sua atividade.

vi. Ou seja, provou que a impugnante dispunha, no período em causa, de instalações fixas, um escritório e um armazém, através dos quais foi exercida a atividade.

vii. Perante tal facto e tendo presentes as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art.° 74° da LGT, caberia à impugnante, provar que tais instalações não confiram um estabelecimento estável.

viii. O que não logrou fazer.

ix. Assim, não tendo feito a impugnante prova dos factos alegados, não poderia ter decidido o Tribunal como decidiu.

x. Devendo considerar-se que a impugnante, à data dos factos, possuía, para efeitos de IVA, um estabelecimento estável em Portugal.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «I) Cumpridos que são os requisitos legais, e, principalmente tendo em vista a razão de ser do direito ao reembolso, fácil e natural se torna concluir que deveria ser proferida decisão que acolhesse a pretensão da então reclamante, aqui impugnante, por legal e justa face ao sistema instituído relativo ao IVA.

II) Na decisão que indeferiu a pretensão de reembolso do IVA, formulada pelo ora impugnante, foi deficientemente qualificada a situação factica subjacente e bem assim, igualmente deficiente a determinação da lei aplicável.

III) Com fundamento na realidade fáctica que se alega e que se provará, deveria ter sido decisão deferindo aquele pedido de reembolso.

IV) A decisão em causa com tais fundamentos só pode, pois, ser anulada.

TERMOS EM QUE: Se requer que seja julgada provada e procedente a presente impugnação e, que, por via disso, seja declarada anulada a decisão de indeferimento proferida pela Direcção dos Serviços de Reembolso do IVA.

Com as legais consequências.

… Como se constata, a pretensão da impugnante, agora recorrida, foi a de anular a decisão da AT onde se entendeu estarem verificados os factos que permitiam essa sua decisão de obstar ao reembolso do IVA.

No caso vertente a S... veio pôr em causa...

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