Acórdão nº 9/05.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S..., S..., S.A veio deduzir impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do pedido de restituição de IVA no montante de 42.707,88€.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 06 de Julho de 2020, julgou procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «i. A questão a decidir prende-se em saber se a Impugnante possui, ou não, um estabelecimento estável para efeitos de IVA no território nacional.
ii. O TJUE, no acórdão Gunter Berkholz C168-84, que deu início à fixação de jurisprudência no que respeita a esta questão, referia que, para estarmos perante um estabelecimento estável, teria que se verificar a existência de uma estrutura permanente constituída por meios humanos e técnicos mínimos necessários à prestação de serviços.
iii. Nesse sentido, deve considerar-se que uma entidade tem um estabelecimento estável quando disponha de uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, e de uma instalação, ambos com uma permanência suficiente para a realização de operações tributáveis.
iv. Esses estabelecimentos estáveis, situados em diferentes Estados membros, podem constituir sujeitos passivos do IVA diferenciados e dotados de personalidade tributária própria e distinta, no exercício das respetivas atividades.
v. No caso sub judice, a Autoridade Tributária comprovou que existiram dois imóveis arrendados pela impugnante, a partir dos quais era exercida a sua atividade.
vi. Ou seja, provou que a impugnante dispunha, no período em causa, de instalações fixas, um escritório e um armazém, através dos quais foi exercida a atividade.
vii. Perante tal facto e tendo presentes as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art.° 74° da LGT, caberia à impugnante, provar que tais instalações não confiram um estabelecimento estável.
viii. O que não logrou fazer.
ix. Assim, não tendo feito a impugnante prova dos factos alegados, não poderia ter decidido o Tribunal como decidiu.
x. Devendo considerar-se que a impugnante, à data dos factos, possuía, para efeitos de IVA, um estabelecimento estável em Portugal.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «I) Cumpridos que são os requisitos legais, e, principalmente tendo em vista a razão de ser do direito ao reembolso, fácil e natural se torna concluir que deveria ser proferida decisão que acolhesse a pretensão da então reclamante, aqui impugnante, por legal e justa face ao sistema instituído relativo ao IVA.
II) Na decisão que indeferiu a pretensão de reembolso do IVA, formulada pelo ora impugnante, foi deficientemente qualificada a situação factica subjacente e bem assim, igualmente deficiente a determinação da lei aplicável.
III) Com fundamento na realidade fáctica que se alega e que se provará, deveria ter sido decisão deferindo aquele pedido de reembolso.
IV) A decisão em causa com tais fundamentos só pode, pois, ser anulada.
TERMOS EM QUE: Se requer que seja julgada provada e procedente a presente impugnação e, que, por via disso, seja declarada anulada a decisão de indeferimento proferida pela Direcção dos Serviços de Reembolso do IVA.
Com as legais consequências.
… Como se constata, a pretensão da impugnante, agora recorrida, foi a de anular a decisão da AT onde se entendeu estarem verificados os factos que permitiam essa sua decisão de obstar ao reembolso do IVA.
No caso vertente a S... veio pôr em causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO