Acórdão nº 344/13.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2011, emitida com o n.° 2012 500..., que apurou a quantia a pagar de € 23.521,02, e que considerou rendimentos de mais-valias resultantes de partilha por divórcio na proporção de 50% do valor atribuído ao imóvel na respetiva escritura pública.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 07 de março de 2016, julgou a impugnação improcedente.
Não concordando com a sentença, J...
veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente impugnou judicialmente o ato de liquidação de IRS do ano de 2011, porquanto realizou uma escritura, mas não recebeu qualquer importância financeira, tendo realizado nova escritura, e corrigido a situação.
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Tendo o douto tribunal “a quo” proferido o seguinte-despacho sentença que julgou improcedente a presente ação de impugnação judicial, mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação de IRS do ano de 2011.
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Andou mal o douto tribunal “ a quo” ao considerar que in casu está em causa um facto ocorrido em data muito posterior àquela em que a Administração Tributária emitiu a liquidação impugnada, e que por isso, não pode servir de parâmetro à aferição da legalidade do acto. 4. Ou seja, embora o tribunal “ a quo” até reconhece que o imposto foi apurado com base em fundamentos erróneos e o próprio acto de liquidação constitui uma injustiça grave e notória, o certo é que decide julgar improcedente a presente ação de impugnação judicial.
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Optando, e mal em nosso entender, por manter na ordem jurídica um acto que não retrata fielmente a realidade.
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Por outro lado, nem se pode dizer que tal erro é imputável a comportamento negligente do contribuinte, pois o mesmo tentou alertar a Autoridade Tributária por diversas vezes, porém sempre sem sucesso.
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Motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, e decidir num sentido lesivo para o contribuinte, pois o comportamento erróneo da autoridade tributária consolida-se de forma indevida no ordenamento jurídico, tomando-se insidicável.
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Ao sufragar-se a posição do Tribunal “ a quo” estar-se-á a aplicar uma norma inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais tipificados no artigo 18°, conjugado com o disposto no artigo 20°, 266° e 268° da CRP, por tal constituir uma restrição não expressamente prevista na lei e manifestamente desproporcionada dos direitos fundamentais.
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O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.
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Entende o ora recorrente que a sentença subjudice enferma do vício de ilegalidade, por errónea aplicação do direito ao caso em apreço.
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Nesse sentido, deverá ser julgada procedente a presente impugnação e em consequência ser anulado o acto de liquidação do IRS do ano de 2011, porquanto o art. 44° n-° 2 do CIRS deve ser entendido de acordo com o decidido pelo douto Acórdão de 594/13 com a analogia que o caso necessite.
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Dado que foi estipulado pelas partes que iria ser vendido o bem, o que não chegou a ocorrer, tendo posteriormente sido revista tal situação, e realizada nova escritura pública, onde se retratou a verdade.
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Devendo em todo o caso, a decisão recorrida ser revogada, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da justiça, constitucionalmente previsto no artigo 20.° e no artigo 268.°, n.° 4 da CRP e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Termos em que deverá o tribunal “ ad quem” revogar a sentença recorrida, e julgar procedente...
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