Acórdão nº 344/13.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2011, emitida com o n.° 2012 500..., que apurou a quantia a pagar de € 23.521,02, e que considerou rendimentos de mais-valias resultantes de partilha por divórcio na proporção de 50% do valor atribuído ao imóvel na respetiva escritura pública.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 07 de março de 2016, julgou a impugnação improcedente.

Não concordando com a sentença, J...

veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente impugnou judicialmente o ato de liquidação de IRS do ano de 2011, porquanto realizou uma escritura, mas não recebeu qualquer importância financeira, tendo realizado nova escritura, e corrigido a situação.

  1. Tendo o douto tribunal “a quo” proferido o seguinte-despacho sentença que julgou improcedente a presente ação de impugnação judicial, mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação de IRS do ano de 2011.

  2. Andou mal o douto tribunal “ a quo” ao considerar que in casu está em causa um facto ocorrido em data muito posterior àquela em que a Administração Tributária emitiu a liquidação impugnada, e que por isso, não pode servir de parâmetro à aferição da legalidade do acto. 4. Ou seja, embora o tribunal “ a quo” até reconhece que o imposto foi apurado com base em fundamentos erróneos e o próprio acto de liquidação constitui uma injustiça grave e notória, o certo é que decide julgar improcedente a presente ação de impugnação judicial.

  3. Optando, e mal em nosso entender, por manter na ordem jurídica um acto que não retrata fielmente a realidade.

  4. Por outro lado, nem se pode dizer que tal erro é imputável a comportamento negligente do contribuinte, pois o mesmo tentou alertar a Autoridade Tributária por diversas vezes, porém sempre sem sucesso.

  5. Motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, e decidir num sentido lesivo para o contribuinte, pois o comportamento erróneo da autoridade tributária consolida-se de forma indevida no ordenamento jurídico, tomando-se insidicável.

  6. Ao sufragar-se a posição do Tribunal “ a quo” estar-se-á a aplicar uma norma inconstitucional, por violação dos preceitos constitucionais tipificados no artigo 18°, conjugado com o disposto no artigo 20°, 266° e 268° da CRP, por tal constituir uma restrição não expressamente prevista na lei e manifestamente desproporcionada dos direitos fundamentais.

  7. O entendimento sufragado na decisão recorrida traduz-se, na prática, numa diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.

  8. Entende o ora recorrente que a sentença subjudice enferma do vício de ilegalidade, por errónea aplicação do direito ao caso em apreço.

  9. Nesse sentido, deverá ser julgada procedente a presente impugnação e em consequência ser anulado o acto de liquidação do IRS do ano de 2011, porquanto o art. 44° n-° 2 do CIRS deve ser entendido de acordo com o decidido pelo douto Acórdão de 594/13 com a analogia que o caso necessite.

  10. Dado que foi estipulado pelas partes que iria ser vendido o bem, o que não chegou a ocorrer, tendo posteriormente sido revista tal situação, e realizada nova escritura pública, onde se retratou a verdade.

  11. Devendo em todo o caso, a decisão recorrida ser revogada, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da justiça, constitucionalmente previsto no artigo 20.° e no artigo 268.°, n.° 4 da CRP e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  12. Termos em que deverá o tribunal “ ad quem” revogar a sentença recorrida, e julgar procedente...

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