Acórdão nº 195/07.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 20/04/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por B... – Sociedade Imobiliária, S.A, contra a liquidação de contribuição especial criada pelo Decreto-Lei nº 51/95 de 20 de Março, no valor de € 35.506,65.
2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo.
2 - Resulta de forma clara e inequívoca que se a ora Impugnante, analisar o conteúdo de todos os atos que conduziram ao apuramento do imposto, em sede de Contribuição Especial, do qual têm conhecimento, a fundamentação resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição.
3 - No termo de avaliação são identificados os critérios em obediência aos quais foram encontrados os valores, em cumprimento estrito do disposto no Dec.-Lei n.º 51/95 de 20 de Março.
4 - O direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado através da inclusão do contribuinte ou alguém por si indicado, naquela Comissão de Avaliação.
5 - E o "Termo de Avaliação" foi assinado pelo perito nomeado pelo contribuinte, o qual esteve presente, resultando da Prova Testemunhal que concordou com os valores fixados.
6 - Pelo que o ato de avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontra-se devidamente fundamentado, no respetivo "Termo de Avaliação".
7 - Tanto mais que, na comissão de avaliação esteve presente perito nomeado pela Impugnante, o qual teve perfeito conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo dos louvados; 8 - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação dos factos; 9 - Também fez, a douta Sentença, uma incorreta aplicação dos Art.ºs 77 e 84.º n.º 3, ambos da LGT; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ª Ex.ª se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.» 3. A recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA! 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi apresentado parecer no sentido da procedência do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação dos factos e na aplicação dos artigos 77.º e 84.º, n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) – Foi apresentada no Serviço de Finanças de Moita a declaração para efeitos de liquidação de contribuição especial mod. 1 em nome de B... – Sociedade Imobiliária, S.A , relativamente a um prédio inscrito na matriz sob o artigo 1... com a área de 5361m2, acompanhada do alvará de obras de construção nova nº L-65/2006 (cfr. fls. 16/34 do processo administrativo em apenso) B) - Em 24/10/2006 foi realizada a avaliação do prédio sito na Estrada Nacional, 11…, Alhos Vedros, Moita tendo sido lavrado o termo de avaliação de fls. 42 do apenso e sido fixado, o valor do terreno à data de 1992 no montante de € 877.258,09 e à data de 2006 no montante de € 1.486.878,12 (cfr. fls. 42 do apenso).
-
- No referido termo de avaliação consta como valor do terreno em 1992 o seguinte “V= € 1.486.878,12 x 59% = € 877.258,09” e como valor do terreno em 2006 o seguinte “V= 5166m2 x € 1107 x 26% = € 1.486.878,12” (cfr. fls. 42 do apenso).
-
- Consta ainda do termo de avaliação seguinte “Volumetria e meio ambiente envolvente. Implantado em zona comercial/industrial, localizada próxima dos aglomerados urbanos. Existência de todas as infraestruturas básicas” (cfr. fls. 42 do apenso).
-
- Com base nos valores fixados no auto de avaliação foi efectuada a liquidação da contribuição especial de que resultou o montante a pagar de € 35.506,65 (cfr. documento de fls. 44 do apenso).
-
- Em 25/10/2006 foi emitido o ofício nº 9116 dirigido à ora impugnante para efeitos de notificação da liquidação de contribuição especial, tendo sido enviado por carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 27/10/2006 (cfr. fls. 44/46).
-
- Em 21/11/2006 a ora impugnante requereu junto do Serviço de Finanças da Moita a emissão de certidão com a “totalidade dos fundamentos de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes à referida liquidação, em particular dos relatórios das avaliações reportadas a 1992 e 2006” (cfr. teor de fls. 49 do apenso).
-
- Sobre o requerimento referido na alínea anterior foi exarado o seguinte despacho “A avaliação teve por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO