Acórdão nº 195/07.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 20/04/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por B... – Sociedade Imobiliária, S.A, contra a liquidação de contribuição especial criada pelo Decreto-Lei nº 51/95 de 20 de Março, no valor de € 35.506,65.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo.

2 - Resulta de forma clara e inequívoca que se a ora Impugnante, analisar o conteúdo de todos os atos que conduziram ao apuramento do imposto, em sede de Contribuição Especial, do qual têm conhecimento, a fundamentação resulta cristalina, sem ambiguidades, obscuridades, ou qualquer contradição.

3 - No termo de avaliação são identificados os critérios em obediência aos quais foram encontrados os valores, em cumprimento estrito do disposto no Dec.-Lei n.º 51/95 de 20 de Março.

4 - O direito de participação na formação da decisão administrativa é assegurado através da inclusão do contribuinte ou alguém por si indicado, naquela Comissão de Avaliação.

5 - E o "Termo de Avaliação" foi assinado pelo perito nomeado pelo contribuinte, o qual esteve presente, resultando da Prova Testemunhal que concordou com os valores fixados.

6 - Pelo que o ato de avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontra-se devidamente fundamentado, no respetivo "Termo de Avaliação".

7 - Tanto mais que, na comissão de avaliação esteve presente perito nomeado pela Impugnante, o qual teve perfeito conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo dos louvados; 8 - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação dos factos; 9 - Também fez, a douta Sentença, uma incorreta aplicação dos Art.ºs 77 e 84.º n.º 3, ambos da LGT; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ª Ex.ª se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.» 3. A recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA! 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi apresentado parecer no sentido da procedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação dos factos e na aplicação dos artigos 77.º e 84.º, n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária.

* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) – Foi apresentada no Serviço de Finanças de Moita a declaração para efeitos de liquidação de contribuição especial mod. 1 em nome de B... – Sociedade Imobiliária, S.A , relativamente a um prédio inscrito na matriz sob o artigo 1... com a área de 5361m2, acompanhada do alvará de obras de construção nova nº L-65/2006 (cfr. fls. 16/34 do processo administrativo em apenso) B) - Em 24/10/2006 foi realizada a avaliação do prédio sito na Estrada Nacional, 11…, Alhos Vedros, Moita tendo sido lavrado o termo de avaliação de fls. 42 do apenso e sido fixado, o valor do terreno à data de 1992 no montante de € 877.258,09 e à data de 2006 no montante de € 1.486.878,12 (cfr. fls. 42 do apenso).

  1. - No referido termo de avaliação consta como valor do terreno em 1992 o seguinte “V= € 1.486.878,12 x 59% = € 877.258,09” e como valor do terreno em 2006 o seguinte “V= 5166m2 x € 1107 x 26% = € 1.486.878,12” (cfr. fls. 42 do apenso).

  2. - Consta ainda do termo de avaliação seguinte “Volumetria e meio ambiente envolvente. Implantado em zona comercial/industrial, localizada próxima dos aglomerados urbanos. Existência de todas as infraestruturas básicas” (cfr. fls. 42 do apenso).

  3. - Com base nos valores fixados no auto de avaliação foi efectuada a liquidação da contribuição especial de que resultou o montante a pagar de € 35.506,65 (cfr. documento de fls. 44 do apenso).

  4. - Em 25/10/2006 foi emitido o ofício nº 9116 dirigido à ora impugnante para efeitos de notificação da liquidação de contribuição especial, tendo sido enviado por carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 27/10/2006 (cfr. fls. 44/46).

  5. - Em 21/11/2006 a ora impugnante requereu junto do Serviço de Finanças da Moita a emissão de certidão com a “totalidade dos fundamentos de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes à referida liquidação, em particular dos relatórios das avaliações reportadas a 1992 e 2006” (cfr. teor de fls. 49 do apenso).

  6. - Sobre o requerimento referido na alínea anterior foi exarado o seguinte despacho “A avaliação teve por...

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