Acórdão nº 1861/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 04.03.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por J…..

    (doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto o ato de segunda avaliação da fração autónoma AM do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia de Campolide, concelho de Lisboa.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I - Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a presente impugnação judicial procedente, determinou pela anulação do ato de fixação do valor patrimonial do prédio melhor identificado nos autos.

    II – O douto Tribunal a quo entendeu anular o citado acto de avaliação, com fundamento em vício de preterição de formalidade legal, por a ficha de avaliação em que assentou, não se mostrar assinada pelo Impugnante.

    III – Assim, as questões decidendas a submeter ao julgamento do douto Tribunal ad quem consistem em saber se, na situação sub judice, a falta de assinatura da ficha de avaliação se pode converter em formalidade não essencial e, em caso negativo, se ainda assim podia ter sido aplicado o “princípio do aproveitamento do ato administrativo”.

    IV – E neste conspecto entende-se que a falta de assinatura da ficha de avaliação deve, face às características do caso concreto, degradar-se em omissão de formalidade não essencial, tendo presente, como resulta do teor da PI formulada pelo Impugnante, que este confirma a sua participação no procedimento de 2ª avaliação e que se mostrou conhecedor de todos os elementos que conduziram à fixação do valor patrimonial, daqui se podendo concluir que não ficou prejudicado na respetiva defesa.

    V – Para além disso, não se poderia ter anulado o acto sindicado, por se revelar manifesto que, caso a assinatura da ficha de avaliação se tivesse efetuado, daqui não resultaria para o Impugnante, a possibilidade de apresentar elementos novos e nem tal obstou a que deixá-se [sic] de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final.

    VI – Por conseguinte, cremos que o acto consubstanciado na fixação do valor patrimonial do imóvel, não deveria ter sido considerado inválido e anulado por preterição de formalidade legal.

    VII – Porém, mesmo que assim se não entendesse, e sem conceder, sempre haveria lugar in casu à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, por se revelar seguro que a decisão administrativa não podia ser outra, ainda que a ficha de avaliação se mostra-se [sic] assinada pelo Impugnante, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existia alternativa juridicamente válida que não fosse a de renovar aquele mesmo acto.

    VIII – Consequentemente, a falta de assinatura da ficha de avaliação por parte do Impugnante, não obstante ter assinado outros documentos do processado - termo de encerramento do procedimento e ainda o termo de juramento ou compromisso de honra - ainda que se pudesse reputar de formalidade essencial, deve, contudo, ter-se como degradada em não essencial (não invalidante da decisão), posto que aquela assinatura não teria a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, por isso, o aproveitamento do ato útil.

    IX – Deste modo, em face do exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito e de facto, tendo sido violado o disposto no artigo 76.º e segs. do CIMI, bem como o artigo 134.º do CPPT, devendo tais normas ser aplicadas e interpretadas no sentido de que a falta de assinatura da ficha de avaliação por parte do Impugnante no âmbito de um procedimento de 2ª avaliação, pode degradar-se em formalidade não essencial ou, ainda que assim não seja e sem conceder, tal não impede a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, devendo em consequência, manter-se na ordem jurídica.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. A fundamentação da Recorrente não pode procede e o Mmo. Juiz a quo ajuizou bem, quer a matéria de facto, quer o direito que lhe é aplicável, sendo por isso de manter integralmente a douta Sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a presente impugnação judicial procedente e determinou a anulação do ato de fixação do valor patrimonial do prédio melhor identificado nos autos.

    1. Esteve bem o Douto Tribunal a quo quando entendeu anular o citado acto de avaliação, com fundamento em vício de preterição de formalidade legal, por a ficha de avaliação em que assentou, não se mostrar assinada pelo Impugnante.

    2. As questões que se suscitaram no Recurso em apreço a submeter ao julgamento do douto Tribunal ad quem consistem em saber “se, na situação sub judice, a falta de assinatura da ficha de avaliação se pode converter em formalidade não essencial e, em caso negativo, se ainda assim podia ter sido aplicado o “princípio do aproveitamento do ato administrativo”.

    3. Bem esteve o Tribunal a quo, quando nota em abstrato, que uma vez “Reunida a comissão, é feita a avaliação e, posteriormente, validados os resultados, sendo a ficha de avaliação assinada por todos, como garante da correcção dos valores ali referidos.

    4. Bem esteve o Tribunal a quo quando sublinha, reportando-se ao teor dos...

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