Acórdão nº 336/20.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A....., S.A., devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra a Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor e S..... S.A.

e O....., S.A., T....., S.A.

e B..... Lda.

, na qualidade de contra-interessadas, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 21.1.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu absolver da presente instância as contra-interessadas O....., S.A.; T....., S.A., e B..... Lda., por serem partes ilegítimas e julgar improcedente a presente acção, mantendo o acto de adjudicação de 30.7.2020.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1. A recorrente e a contrainteressada S....., S.A. – em diante contrainteressada – aprestaram propostas no concurso público lançado pela recorrida Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor, relativo à empreitada de obras públicas designada “Reabilitação do Distribuidor Vale de Lama”.

  1. No artigo 9.º do Programa de Concurso constam como documentos que acompanham a proposta, além do mais, a declaração do concorrente com a indicação dos preços parciais dos trabalhos que se propõe executar, os documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe contratar, nomeadamente, o preço total e a lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução.

  2. A contrainteressada apresentou um preço de €1.120.134,58 ao passo que a recorrente apresentou um preço de €1.181.997,95 4. Porém, a contrainteressada não apresentou qualquer preço unitário para o trabalho relativo ao capítulo 017 - troço 9.

  3. O Júri do procedimento procedeu à retificação oficiosa de tal omissão, tendo considerado como preço unitário de tal trabalho o valor de €475,97.

  4. O que determinou uma alteração do preço da proposta daquele concorrente, para o valor de €1.120.610,55.

  5. Elaborado o relatório final, o Júri ordenou a proposta da contrainteressada em primeiro lugar, com a pontuação de 4,843 e a da recorrente em segundo lugar, com a pontuação de 4,350.

  6. Por decisão proferida em 30 de julho de 2020 pela Direção da Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor, a recorrida procedeu à adjudicação da empreitada à contrainteressada pelo preço global de € 1 120 610,55.

  7. Inconformada, a recorrente impugnou aquele ato de adjudicação, invocando, para tanto, e além do mais, que o Júri do procedimento, ao proceder à correção oficiosa de um dos preços unitários em falta na proposta da contrainteressada, excedeu o âmbito de aplicação da faculdade concedida pelo artigo 72.º, n.º 4 do CCP, em violação intolerável dos princípios da concorrência e da intangibilidade das propostas, princípios estes estruturantes da contratação pública.

  8. Mais sustentou a recorrente que tal omissão deveria ter conduzido à proposta de exclusão da proposta da contrainteressada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 146.º, n.º 2, aliena d) e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos do CCP, pedindo, a final, fosse anulada a decisão de adjudicação da empreitada, bem como o contrato objeto de adjudicação, caso o mesmo já tivesse sido outorgado.

  9. Considerou o Tribunal a quo que a omissão da indicação dos preços unitários para os referidos trabalhos restou de um lapso de inserção e que se afigurava evidente para um destinatário normal que a correção do preço unitário não poderia ser outra que não a efetuada pelo júri, atendendo à identidade da descrição do artigo e do preço unitário para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11.

  10. E que a correção promovida pelo júri alterou o preço final da proposta da contrainteressada em valor diminuto, pelo que, mesmo sem a existência do lapso, isto é, com a inclusão do preço unitário omitido, a proposta da A. não teria a virtualidade de vir ser a selecionada.

  11. Com o devido e merecido respeito, não é segundo este prisma que o problema deve ser observado, não estando em causa a grandeza da repercussão que o erro omitido teve no preço final, antes a (in)admissibilidade de o cocontratante público proceder a esta retificação oficiosa.

  12. Se assim não fosse, cumpriria questionar se o Júri poderia ter atuado da mesma forma se a retificação do erro tivesse uma repercussão de 2%. Ou de 5%. Ou de 10%. Onde está a fronteira? 15. O que nos reconduz a questionar, em abstrato: Poderá o cocontratante público retificar ex officio um dos elementos a partir do qual é determinado o preço da proposta? Ainda que o lapso seja evidente? 16. Com todo o devido e merecido respeito, a resposta será negativa.

  13. Note-se que o Júri nem sequer estaria em condições de lançar mão das faculdades previstas no artigo 72.º, n.ºs 1 e 3, do CCP, ou seja, encontrava-se vedado ao Júri promover a notificação da contrainteressada para vir esclarecer a omissão ou convidá-la a suprir a omissão em causa, pois, como é sabido, a norma do n.º 2 do artigo 72.º do CCP veda a possibilidade ao convite de suprimento de omissões que conduzissem à exclusão das propostas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, ou seja, de elementos que constituam atributos, termos ou condições relativos a aspetos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos de acordo com ao quais o concorrente se dispõe a contratar, cfr. artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP.

  14. Aqui chegados, cumpre questionar: Quem não pode o menos, poderá o mais? 19. É neste preciso ponto que a recorrente não se...

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