Acórdão nº 336/20.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A....., S.A., devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra a Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor e S..... S.A.
e O....., S.A., T....., S.A.
e B..... Lda.
, na qualidade de contra-interessadas, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 21.1.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu absolver da presente instância as contra-interessadas O....., S.A.; T....., S.A., e B..... Lda., por serem partes ilegítimas e julgar improcedente a presente acção, mantendo o acto de adjudicação de 30.7.2020.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1. A recorrente e a contrainteressada S....., S.A. – em diante contrainteressada – aprestaram propostas no concurso público lançado pela recorrida Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor, relativo à empreitada de obras públicas designada “Reabilitação do Distribuidor Vale de Lama”.
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No artigo 9.º do Programa de Concurso constam como documentos que acompanham a proposta, além do mais, a declaração do concorrente com a indicação dos preços parciais dos trabalhos que se propõe executar, os documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe contratar, nomeadamente, o preço total e a lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução.
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A contrainteressada apresentou um preço de €1.120.134,58 ao passo que a recorrente apresentou um preço de €1.181.997,95 4. Porém, a contrainteressada não apresentou qualquer preço unitário para o trabalho relativo ao capítulo 017 - troço 9.
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O Júri do procedimento procedeu à retificação oficiosa de tal omissão, tendo considerado como preço unitário de tal trabalho o valor de €475,97.
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O que determinou uma alteração do preço da proposta daquele concorrente, para o valor de €1.120.610,55.
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Elaborado o relatório final, o Júri ordenou a proposta da contrainteressada em primeiro lugar, com a pontuação de 4,843 e a da recorrente em segundo lugar, com a pontuação de 4,350.
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Por decisão proferida em 30 de julho de 2020 pela Direção da Associação de Regantes e Beneficiários do Alvor, a recorrida procedeu à adjudicação da empreitada à contrainteressada pelo preço global de € 1 120 610,55.
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Inconformada, a recorrente impugnou aquele ato de adjudicação, invocando, para tanto, e além do mais, que o Júri do procedimento, ao proceder à correção oficiosa de um dos preços unitários em falta na proposta da contrainteressada, excedeu o âmbito de aplicação da faculdade concedida pelo artigo 72.º, n.º 4 do CCP, em violação intolerável dos princípios da concorrência e da intangibilidade das propostas, princípios estes estruturantes da contratação pública.
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Mais sustentou a recorrente que tal omissão deveria ter conduzido à proposta de exclusão da proposta da contrainteressada, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 146.º, n.º 2, aliena d) e 57.º, n.º 2, alínea a), ambos do CCP, pedindo, a final, fosse anulada a decisão de adjudicação da empreitada, bem como o contrato objeto de adjudicação, caso o mesmo já tivesse sido outorgado.
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Considerou o Tribunal a quo que a omissão da indicação dos preços unitários para os referidos trabalhos restou de um lapso de inserção e que se afigurava evidente para um destinatário normal que a correção do preço unitário não poderia ser outra que não a efetuada pelo júri, atendendo à identidade da descrição do artigo e do preço unitário para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11.
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E que a correção promovida pelo júri alterou o preço final da proposta da contrainteressada em valor diminuto, pelo que, mesmo sem a existência do lapso, isto é, com a inclusão do preço unitário omitido, a proposta da A. não teria a virtualidade de vir ser a selecionada.
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Com o devido e merecido respeito, não é segundo este prisma que o problema deve ser observado, não estando em causa a grandeza da repercussão que o erro omitido teve no preço final, antes a (in)admissibilidade de o cocontratante público proceder a esta retificação oficiosa.
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Se assim não fosse, cumpriria questionar se o Júri poderia ter atuado da mesma forma se a retificação do erro tivesse uma repercussão de 2%. Ou de 5%. Ou de 10%. Onde está a fronteira? 15. O que nos reconduz a questionar, em abstrato: Poderá o cocontratante público retificar ex officio um dos elementos a partir do qual é determinado o preço da proposta? Ainda que o lapso seja evidente? 16. Com todo o devido e merecido respeito, a resposta será negativa.
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Note-se que o Júri nem sequer estaria em condições de lançar mão das faculdades previstas no artigo 72.º, n.ºs 1 e 3, do CCP, ou seja, encontrava-se vedado ao Júri promover a notificação da contrainteressada para vir esclarecer a omissão ou convidá-la a suprir a omissão em causa, pois, como é sabido, a norma do n.º 2 do artigo 72.º do CCP veda a possibilidade ao convite de suprimento de omissões que conduzissem à exclusão das propostas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, ou seja, de elementos que constituam atributos, termos ou condições relativos a aspetos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos de acordo com ao quais o concorrente se dispõe a contratar, cfr. artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP.
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Aqui chegados, cumpre questionar: Quem não pode o menos, poderá o mais? 19. É neste preciso ponto que a recorrente não se...
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