Acórdão nº 468/20.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: S…..

e S….. (em conjunto “S….

”) devidamente identificadas como requerentes nos autos convolados, nos termos do artigo 110º-A do CPTA, em outros processos cautelares, contra Autoridade da Concorrência, formularam pedido de decretamento das seguintes providências cautelares: “a) ser intimada a AdC a abster-se de divulgar publicamente a Nota de Ilicitude relativa ao processo de contra-ordenação com o nº ….. ou uma sua síntese (nomeadamente através do comunicado ….. - Doc. 1 adiante junto - ou outro), na respetiva página na internet ou através de comunicados enviados para os órgãos de comunicação social, ou, caso assim não se entenda; b) ser intimada a AdC a abster-se de divulgar publicamente, em sede de divulgação da emissão de NI, por aqueles meios ou outros, a identificação das ora Requerentes ou a sua referência abreviada, “S…..”, como atualmente consta no referido comunicado ….

(Doc. 1 adiante junto), de qualquer um dos respectivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas, e, em qualquer dos casos, c) ser a AdC intimada a retirar do comunicado ….. (Doc. 1 adiante junto), a referência à “S…..”, tal como a AdC fez relativamente a outra das visadas, na sequência da douta Sentença de 12.09.2020, adiante junta como Doc. 4.” Por sentença, proferida em 23.2.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi concedido parcial provimento à presente providência cautelar, e em consequência decretada a providência cautelar, determinando que a entidade requerida suprima do seu site o Comunicado …..

com o actual conteúdo, e publicação e divulgação daquele Comunicado ….. ,com conteúdo que suprima o abaixo determinado: - Supressão do referido no parágrafo 5º: “A confirmar-se a conduta é muito grave.” - Supressão do parágrafo 6º do Comunicado que inicia com: “Os comportamentos investigados ….” - Supressão dos parágrafos “7º, 9º e 10º do Comunicado.” E, recusa-se as demais providências cautelares peticionadas pelas requerentes.

A Autoridade da Concorrência (AdC) veio interpor recurso da sentença limitado unicamente à decisão de custas, alegando e formulando as seguintes conclusões: A. O objeto do presente recurso é limitado à parte da sentença que condenou a AdC em custas, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e do RCP.

  1. Nos termos da legislação aplicável, tal pagamento não parece devido, estando, ao invés, a AdC isenta do mesmo.

    Da admissibilidade do presente recurso C. Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA cabendo recurso da decisão que condene em custas, o pedido de reforma da sentença quanto a custas é realizado na alegação de recurso.

  2. Este é também o entendimento plasmado em jurisprudência diversa.

    E.

    In casu, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA cabe ainda recurso da decisão que conheça do mérito e condena em custas, pelo que o pedido de reforma da sentença quanto a custas deve ser realizado no presente recurso.

  3. Deve, portanto, ser admitido o presente recurso.

    Do regime das custas processuais e respetiva isenção de pagamento pela AdC G. A alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da RCP, artigo sob a epígrafe Isenções vem estabelecer que se encontram isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.

  4. Ao que acresce o n.º 6 do mesmo artigo, que determina que nesses casos a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. O que não se verifica in casu.

    I. A AdC foi criada para a prossecução de uma incumbência prioritária do Estado constitucionalmente consagrada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa J. Para o que foi fundada como uma entidade de direito público, de natureza institucional e independente no desempenho das suas atribuições, que tem como missão assegurar a aplicação das regras da concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores – cf. artigos 1.º e 3.º dos Estatutos.

  5. Acresce que, nos termos do artigo 1.º do seus Estatutos, a AdC é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, tendo sido, portanto, dotada de atribuições e competências próprias, desenvolvidas nos artigos 5.º e 6.º dos seus Estatutos da AdC e que se reconduzem a poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, para cabal cumprimento da sua missão.

    L. Mais: A AdC é a entidade administrativa estatutariamente competente para, em Portugal, garantir a aplicação da política de concorrência, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência.

  6. A defesa da concorrência é assim um bem público que cabe à AdC preservar tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.

  7. A lei atribuiu à AdC legitimidade processual para defesa destas matérias, ou seja, a AdC, nos termos do artigo 4.º dos Estatutos, tem capacidade jurídica, que abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições (n.º 1) e capacidade judiciária plena (n.º 3).

  8. Afigura-se que a AdC está, assim, nos presentes autos, isenta de pagamento de custas porque é beneficiária de uma isenção subjetiva nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP ainda que condicionada ao previsto no n.º 6 do mesmo dispositivo legal, que não se verifica in casu, porquanto a providência cautelar só foi parcialmente provida.

  9. Resulta do exposto que a AdC preenche os requisitos de isenção do pagamento de custas, pelo que deve ser reformada a sentença quanto a custas, no sentido de a AdC estar isenta do pagamento das mesmas, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, e da alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.».

    Peticionando a final: «Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, reformada a sentença quanto a custas, determinando-se a isenção da AdC do pagamento das mesmas.».

    Notificadas para o efeito, as Recorridas não apresentaram contra-alegações.

    S…..

    e S…..

    também interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que seguidamente se reproduzem: «I. O presente Processo foi intentado, em 15.06.2020, como processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, tendo, após diversos Despachos e Requerimentos, o douto Tribunal a quo ordenado, por Despacho de 09.12.2020, a substituição da P.I. por Requerimento Inicial (adiante R.I.) de providencia cautelar, sob pena de absolvição da instância – cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações; II. Não obstante as ora Recorrentes não concordarem com aquele douto Despacho, não interpuseram recurso do mesmo, dado o atraso que tal implicaria no processo, tendo, em cumprimento do aí determinado, apresentado o Requerimento Inicial R.I. do presente processo cautelar – cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações; III. Entretanto, pela douta Sentença do Tribunal a quo, de 23.02.2021 - aqui recorrida -, julgou-se parcialmente procedente o presente processo cautelar, determinando-se que a Requerida (adiante também designada por “Recorrida” ou “AdC”) “suprima do seu site o Comunicado …..

    com o actual conteúdo”, substituindo-o por outro em que suprima determinados trechos identificados na parte decisória da Sentença – cfr. n.º 2 do texto das presentes Alegações; IV.

    O presente recurso tem por objeto a referida douta Sentença, de 23.02.2021, na parte em que não julgou procedentes os pedidos a), b) e c) do petitório do R.I., de 11.01.2021, do presente processo cautelar, em concreto, ao não determinar a eliminação do “comunicado” em causa ou, pelo menos, ao não determinar a eliminação da referência à “S…..

    ” do “Comunicado …..

    ” (pedidos b) e c) do R.I.), como se fez relativamente a outra entidade inicialmente identificada naquele “Comunicado”, na sequência da Sentença junta como Doc. 4 do R.I., confirmada por Acórdão desse douto Tribunal, de 04.02.2021, junto aos autos em 15.02.2021 (pendente de recurso para o STA), que consideraram que essa divulgação não tem cobertura legal e viola o direito à presunção de inocência e ao bom nome e imagem – cfr. n.ºs 2 a 4 do texto das presentes Alegações; V. Com efeito, com o devido respeito, a douta Sentença recorrida, ao não decidir naquele sentido, enferma de erros de julgamento, conforme acima demonstrado – cfr. n.ºs 4 e segs. do texto das presentes Alegações; - DOS FACTOS VI. Na douta Sentença recorrida indicam-se, nos n.ºs 2 a 15 da “fundamentação de facto” (págs. 7 a 28 da Sentença), um conjunto de factos e documentos retirados da P.I., de 15.06.2020, do processo de Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias (que foi ordenado pelo douto Tribunal que fosse substituída por R.I. de processo cautelar, conforme referido em I. acima) – cfr. n.ºs 11 e 12 do texto das presentes Alegações; VII. Acontece que, presentemente, esses factos não assumem qualquer relevância para a decisão da causa, pois destinavam-se apenas a demonstrar e provar o fundado receio das ora Recorrentes da então iminente emissão pela AdC de um “comunicado” idêntico ao que tem sido a sua prática recente, no final dos seus inquéritos, após a emissão de Nota de Ilicitude, “comunicados” esses em que são identificados os visados e do que lhes é imputado pela AdC – cfr. n.ºs 11 e 12 do texto das presentes Alegações...

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