Acórdão nº 29/21.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Palmela vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida a S.. – C..., Ldª, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Almada, na parte em que o intimou a “proceder à disponibilização de cópia dos documentos referidos no ponto 3. do requerimento de 2020-11-26 (cfr.A), com identificação do processo/serviço em que se encontram, se a tal nada obstar, independentemente de fazerem parte do processo de reconversão ou de outro processo/serviço.”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “1. A matéria dada como provada, na douta sentença, não é suficiente para se concluir, sem mais, que o aqui recorrente não prestou a informação requerida pela requente; 2. A matéria de facto dada como provada no ponto E encontra-se incorretamente julgada; 3. Impõe-se uma decisão diferente sobre o ponto E, demonstrado que está que o Município prestou toda a informação que lhe era possível prestar; 4. Deve, pois, ser ampliada a matéria assente, para que dela passe a constar que: “Também em 20 de janeiro de 2012, o requerido prestou informações adicionais ao requerente informando que Sobre os elementos solicitados através da mensagem de correio eletrónico de 19 de janeiro de 2021, registada sob o requerimento n.º 420/2021, nomeadamente os mencionados no ponto 3. do vosso requerimento n.º 96/2021, informa-se que não existe no processo elemento que corresponda ao referido. Acresce referir que, seja anteriormente, seja posteriormente à transferência bancária do valor depositado por iniciativa dos comproprietários (a 11-09 e 14-09-2020), não deu entrada qualquer nova proposta de Plano de Pagamentos faseado das taxas, por parte da CA da AUGI ou de outro qualquer requerente”; 5. Existem outros factos praticados pelo Município que não foram tidos em consideração; 6. O tribunal a quo decidiu apenas com base na perspetiva do requente, proferindo uma decisão sem a notificação prévia do requerido, aqui recorrido, violando o princípio do contraditório; 7. No caso, estamos perante uma decisão que se funda numa realidade transmitida pelo requerente, sem que tenha sido objeto de discussão pelo requerido; 8. não tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar, foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, motivo pelo qual deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no n.º1, do art.º 195.º do CPC; 9. O recorrido informou o que lhe era possível informar em face dos documentos que tinha em sua posse, inexistindo qualquer recusa na prestação de informação; 10. Não é exigível ao recorrido fornecer informação que não logrou localizar nos respetivos arquivos ou que se mostra desconforme com a documentação existente; 11. A emissão de uma certidão é uma exteriorização, para fazer fé, por parte dos órgãos da administração de uma dada realidade de facto que, no âmbito da sua competência perceciona; 12. Emitidas duas informações, com 16 páginas, prestado esclarecimentos adicionais com todos os elementos que estavam na sua disponibilidade, esgotou-se na tutela o direito à informação; 13. O pedido de informação formulado pelo requerente já se encontra satisfeito; 14. Não existe o dever de informação da administração, se for requerida informação de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço e este não os tiver na sua disponibilidade física e jurídica; 15. As informações emitidas e os esclarecimentos prestados, mostram-se suficientes para dar resposta ao solicitado pelo requerente, contendo as informações localizadas em arquivo; 16. O recorrente emitiu/informou o que lhe era possível emitir/informar, não podendo informar para além do já informou; 17. O recorrente aqui Município já informou e esclareceu, que não dispõe dos elementos solicitados, pelo que, face a tal informação, tem de se considerar satisfeito o pedido de informação; 18. O recorrente cumpriu plenamente o disposto no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa, tendo assegurado ao recorrente o seu Direito à Informação; 19. Inexiste no caso qualquer violação por parte do recorrente no que concerne ao art.º 104.º do CPTA e art.ºs 11.º, 17.º e 82.º, do CPA, não merecendo a atuação dos seus órgãos qualquer censura.

.”* O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A Mmª Juiz proferiu despacho em que sustentou inexistir a arguida nulidade, defendendo, em síntese, que “(...) o princípio do contraditório foi assegurado, por via da resposta apresentada pela Entidade Requerida (artigo 107.º, n.º 1, do CPTA), sendo certo que a lei não prevê a possibilidade de apresentação de mais articulados.

Por conseguinte, após a resposta da Entidade Requerida, que considerara...

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