Acórdão nº 29/21.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Palmela vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida a S.. – C..., Ldª, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Almada, na parte em que o intimou a “proceder à disponibilização de cópia dos documentos referidos no ponto 3. do requerimento de 2020-11-26 (cfr.A), com identificação do processo/serviço em que se encontram, se a tal nada obstar, independentemente de fazerem parte do processo de reconversão ou de outro processo/serviço.”.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “1. A matéria dada como provada, na douta sentença, não é suficiente para se concluir, sem mais, que o aqui recorrente não prestou a informação requerida pela requente; 2. A matéria de facto dada como provada no ponto E encontra-se incorretamente julgada; 3. Impõe-se uma decisão diferente sobre o ponto E, demonstrado que está que o Município prestou toda a informação que lhe era possível prestar; 4. Deve, pois, ser ampliada a matéria assente, para que dela passe a constar que: “Também em 20 de janeiro de 2012, o requerido prestou informações adicionais ao requerente informando que Sobre os elementos solicitados através da mensagem de correio eletrónico de 19 de janeiro de 2021, registada sob o requerimento n.º 420/2021, nomeadamente os mencionados no ponto 3. do vosso requerimento n.º 96/2021, informa-se que não existe no processo elemento que corresponda ao referido. Acresce referir que, seja anteriormente, seja posteriormente à transferência bancária do valor depositado por iniciativa dos comproprietários (a 11-09 e 14-09-2020), não deu entrada qualquer nova proposta de Plano de Pagamentos faseado das taxas, por parte da CA da AUGI ou de outro qualquer requerente”; 5. Existem outros factos praticados pelo Município que não foram tidos em consideração; 6. O tribunal a quo decidiu apenas com base na perspetiva do requente, proferindo uma decisão sem a notificação prévia do requerido, aqui recorrido, violando o princípio do contraditório; 7. No caso, estamos perante uma decisão que se funda numa realidade transmitida pelo requerente, sem que tenha sido objeto de discussão pelo requerido; 8. não tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar, foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, motivo pelo qual deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no n.º1, do art.º 195.º do CPC; 9. O recorrido informou o que lhe era possível informar em face dos documentos que tinha em sua posse, inexistindo qualquer recusa na prestação de informação; 10. Não é exigível ao recorrido fornecer informação que não logrou localizar nos respetivos arquivos ou que se mostra desconforme com a documentação existente; 11. A emissão de uma certidão é uma exteriorização, para fazer fé, por parte dos órgãos da administração de uma dada realidade de facto que, no âmbito da sua competência perceciona; 12. Emitidas duas informações, com 16 páginas, prestado esclarecimentos adicionais com todos os elementos que estavam na sua disponibilidade, esgotou-se na tutela o direito à informação; 13. O pedido de informação formulado pelo requerente já se encontra satisfeito; 14. Não existe o dever de informação da administração, se for requerida informação de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço e este não os tiver na sua disponibilidade física e jurídica; 15. As informações emitidas e os esclarecimentos prestados, mostram-se suficientes para dar resposta ao solicitado pelo requerente, contendo as informações localizadas em arquivo; 16. O recorrente emitiu/informou o que lhe era possível emitir/informar, não podendo informar para além do já informou; 17. O recorrente aqui Município já informou e esclareceu, que não dispõe dos elementos solicitados, pelo que, face a tal informação, tem de se considerar satisfeito o pedido de informação; 18. O recorrente cumpriu plenamente o disposto no art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa, tendo assegurado ao recorrente o seu Direito à Informação; 19. Inexiste no caso qualquer violação por parte do recorrente no que concerne ao art.º 104.º do CPTA e art.ºs 11.º, 17.º e 82.º, do CPA, não merecendo a atuação dos seus órgãos qualquer censura.
.”* O Recorrido não apresentou contra-alegações.
A Mmª Juiz proferiu despacho em que sustentou inexistir a arguida nulidade, defendendo, em síntese, que “(...) o princípio do contraditório foi assegurado, por via da resposta apresentada pela Entidade Requerida (artigo 107.º, n.º 1, do CPTA), sendo certo que a lei não prevê a possibilidade de apresentação de mais articulados.
Por conseguinte, após a resposta da Entidade Requerida, que considerara...
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