Acórdão nº 498/21.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Data17 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso jurisdicional da sentença de 29.04.2021 do TAC de Lisboa que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra si instaurado por I..., julgou a intimação procedente e condenou a CGA a, no prazo de 10 dias, “comunicar ou certificar àquela primeira a transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos, ainda que constantes de quaisquer informações ou pareceres exteriores, a partir dos quais (i) se terá calculado que o falecido marido da Requerente teria em dívida um valor de EUR 45.357,17 e (ii) se vem condicionar o recebimento da pensão que lhe terá sido atribuída ao pagamento desse mesmo montante, sob pena de imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido de dar execução à decisão ora proferida, nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, ambos do CPTA, a qual poderá oscilar entre 5% a 10% do salário mínimo nacional por dia”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso circunscreve-se a duas questões: a da suficiência da informação prestada e da falta de fundamentação quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória.

  1. Sobre “…a transcrição integral de todos os fundamentos, fácticos e jurídicos…” a informação que foi prestada pela CGA à interessada, através do requerimento transcrito em 4) dos Factos Provados, não podia ser mais clara: - O falecido A... nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, razão pela qual nunca lhe foi solicitado a regularização das quotizações em falta; - Logo, de acordo com o estabelecido nos dos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, a Autora ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que A... beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934, ou seja, relativamente ao período de 1971-07-01 a 1991-08-31; - A... descontou um total de € 90,53, correspondente à soma total de quotas mensais de 75$00, pagas nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de junho de 1934. Assim: 4.ª Ou seja, a Requerente foi esclarecida através do requerimento apresentado em Tribunal, em 2021-04-26, com todo o pormenor e rigor de cálculo e de indicação da legislação sucessiva e consequentemente aplicável, conforme decorre da simples leitura do aludido ofício supra transcrito e que consta do ponto 4 dos factos provados.

  2. Nunca foi negado ou dificultado o acesso ao processo administrativo que fixou a pensão de sobrevivência à requerente sendo que aquela facilmente pode a ele aceder a partir de sua casa, após adesão à CGA Direta, como lhe foi expressamente indicado.

  3. A aplicação de qualquer sanção – onde se inclui a sanção pecuniária compulsória – importa a sua devida fundamentação.

7.º No caso, a requerente pede e o tribunal concede, sem qualquer justificação ou ponderação da sua aplicação – prevê, porventura, o Tribunal a quo que a CGA não cumpra com o decidido no prazo que lhe foi determinado para executar? • I..., Recorrida nos autos, apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção da decisão recorrida. Conclui do seguinte modo: 1 – A CGA imputou à Recorrida uma suposta “dívida” de 45.357,17€ (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete euros e dezassete cêntimos) sem mencionar o respectivo quadro normativo ou o processo do seu cálculo.

2 – Só no decurso do presente processo de intimação apresentou em juízo um quadro onde, conclusiva e esquematicamente, referiu o modo como calculara essa “dívida”.

3 – Todavia, a Recorrida tem o direito constitucional e legal de aceder às informações e aos pareceres produzidos pela CGA, com base nos quais aquela “dívida” foi juridicamente...

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