Acórdão nº 1633/20.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução29 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência de A…, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de créditos por si reconhecidos da qual constam, entre outros, os seguintes créditos: - Um crédito de B…, S.A., no valor de 1.869,98€, com origem em contratos de mútuo e qualificado como “crédito comum”; - Um crédito de C…, no valor de 6.504,96€, referente a pensão de alimentos e qualificado nos seguintes termos: privilegiado relativamente ao montante de 500,76€ e comum relativamente ao montante de 6.004,20€.

O Devedor/Insolvente veio impugnar a lista de créditos.

No que toca ao crédito de C… argumentou que ele se encontrava prescrito relativamente ao valor de 2.534,94€ (referente a prestações vencidas há mais de cinco anos), nos termos do art. 310.º, f), do CC e que o restante valor deveria ser qualificado como crédito comum por não existir qualquer fundamento para o considerar como privilegiado.

No que toca ao crédito de B…, S.A. argumenta: que a referida credora nem sequer alegou que as quantias tenham sido efectivamente entregues ao mutuário, pelo que nem sequer é possível concluir pela existência de qualquer dívida, tendo em conta que os contratos de mútuo só se tornam perfeitos com e efectiva entrega da quantia mutuada; que, ainda que assim não fosse, tais créditos sempre estariam prescritos, nos termos dos arts. 310.º, alíneas d) e e), tendo em conta as datas de incumprimento que são alegadas pela credora.

Na sequência de notificação efectuada nos termos do art. 134.º, n.º 4, do CIRE, a credora B…, S.A., veio responder, dizendo, em resumo: que o valor do seu crédito reporta-se a contratos de abertura de crédito celebrados com o Insolvente em 15/11/2008 e 25/11/2008 e no âmbito dos quais lhe foi concedido um crédito no valor de 449,49€ (contrato n.º 4….) a reembolsar mediante o pagamento de 12 prestações no valor 43,56€ cada e um segundo crédito no valor de 750€ (contrato 8….); que os valores mutuados foram efectivamente entregues ao Insolvente para a conta indicada pelo próprio e constante nos contratos assinados e que não ocorreu qualquer prescrição, uma vez que ao crédito em questão não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310.º do CC.

A credora C… nada disse na sequência da notificação que lhe foi efectuada nos termos do referido art. 134.º, n.º 4, do CIRE.

Foi então proferida decisão onde se decidiu (com referência aos citados créditos) o seguinte: “(…) 3) Julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo devedor insolvente, excluindo da lista de créditos reconhecidos o crédito da B…, S.A., relativamente ao contrato n.º 4…; 4) Julgar improcedente a impugnação deduzida pelo devedor insolvente relativamente ao crédito reconhecido a C… ; 5) Homologar, no mais, a lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo senhor Administrador da insolvência, classificando o crédito reconhecido a C… como comum, sendo os créditos pagos rateadamente relativamente ao rendimento disponível que vier a ser cedido, e sem prejuízo da afetação prioritária aos pagamentos a que aludem as alíneas a) a c) do artigo 241º, nº 1, do CIRE”.

Discordando dessa decisão, o devedor A… veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: ● saber se a falta de resposta da credora C… implicava (ou não) a imediata e automática procedência da impugnação deduzida ao seu crédito por força do disposto no art. 131.º, n.º 3, do CIRE; ● saber, em caso de resposta negativa à anterior questão, se ocorria ou não suspensão da prescrição relativamente a esse crédito e se essa suspensão podia ser apreciada e considerada oficiosamente sem que tivesse sido invocada pela credora; ● saber se o crédito da B…, S.A. (referente ao contrato n.º 8…) está (ou não) prescrito por força do disposto no art. 310.º, alínea e), do CC, o que equivale a saber se o crédito em causa pode ser incluído no âmbito de previsão da norma citada; ● em caso de resposta negativa a essa questão, importará saber se ocorreu (pelo menos) a prescrição de juros por força do disposto na alínea d) do citado art. 310.º.

///// III.

Na 1.ª instância e no que toca aos referidos créditos (em causa no presente recurso), julgou-se provada a seguinte matéria de facto: Em relação ao crédito de C… : 1. C… , nascida em 27.01.2008, é filha do ora devedor insolvente e de D…; 2. Por sentença judicialmente homologada em 20.04.2010, foram reguladas as responsabilidades parentais da menor C…, sendo que as respeitantes aos actos de particular importância seriam exercidas por ambos os progenitores de comum acordo e as respeitantes aos actos da vida corrente seriam exercidas em cada momento pelo progenitor que estivesse com a criança; 3. Mais se fixou a obrigação do aqui devedor contribuir a título de alimentos para a filha com a quantia mensal de 75,00€, montante esse a atualizar anualmente; 4. Por decisão proferida em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, proferida em 14.09.2015, foi o ora insolvente declarado devedor das seguintes quantias: 648,00€, respeitante aos alimentos dos meses de Setembro de 2013 a Abril de 2014; 974,52€, atinente aos alimentos dos meses de Maio de 2014 a Abril de 2015; Em relação ao crédito de B…, S.A.: 1. No dia 15.11.2008, o ora insolvente subscreveu um documento particular, epigrafado de «Contrato de Crédito», do qual consta como mutuante o Banco E…, S.A., junto a fls. 52 a 53, cujo teor se dá por reproduzido; 2. Consta do referido documento que o empréstimo, no valor de 449,49€, que foi concedido ao agora insolvente se destinava à aquisição de bem (ou bens) no estabelecimento J…, no L… Shopping; 3. A restituição da quantia mutuada seria efectuada em 12 prestações mensais, de 43,56€ cada, num total de 524,97€, a debitar na conta bancária ali indicada pelo ora devedor, da M…, S.A., agência de …, tendo a TAEG sido fixada em 34,22%; 4. Tal contrato, com o n.º 4…, veio a ser incumprido pelo aqui devedor, em 01.09.2009, tendo nessa data ficado em dívida no montante de 501,13€; 5. Também no dia 15.11.2008, o ora insolvente subscreveu um documento particular, epigrafado de «Proposta de Adesão», do qual consta como mutuante o F…, Banco de Crédito ao Consumo, S.A., junto a fls. 53 v.º e 54, cujo teor se dá por reproduzido; 6. O referido documento visava o uso do Cartão G…, tendo um planfond inicial de 750,00€, tendo ali o ora devedor autorizado a mutuante a debitar directamente na conta bancária por este indicado, os valores acordados; 7. Tal contrato, com o n.º 8…, veio a ser incumprido pelo aqui devedor, em 01.06.2009, tendo nessa data ficado em dívida no montante de 803,86€; 8. O Banco E…, S.A., e o F…, Banco de Crédito ao Consumo, S.A., estão integrados actualmente no Banco H…, S.A., conforme resulta de certidão junta aos autos; 9. Por contratos de cessão de créditos celebrado em 23 de Setembro de 2013, o Banco H…, S.A., cedeu o crédito resultante do contrato n° 4…. À I…; 10. Subsequentemente, por...

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