Acórdão nº 468/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 468/2021

Processo n.º 148/21

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 18 de novembro de 2020 (fls. 64-92) que indeferiu a reclamação deduzida contra o precedente acórdão de 1 de abril de 2020.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 94-95):

«A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto Acórdão que decidiu declarar extemporânea a prática do Acto materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronuncia) vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n°28/82 de15 de Novembro, na redação dada pela Lei n° 04/2009, de13.09

O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 n° 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140 do C.P.C, ex vi artº 4º do C.P.P., no entendimento que " justo impedimento é o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste a pratica atempada do acto, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violar as garantias em processo criminal consignadas no artigo 32° da CRP.

Esta decisão foi conhecida oficiosamente em sede de nulidade invocada do acórdão e, por isso, completamente nova no âmbito dos autos surpreendendo o recorrente

Alias, um pouco em contra ciclo com a decisão proferida pela 1a Instância que decidi pela irregularidade da notificação do, ao tempo, mandatário do recorrente e deu sem efeito a data de transito em julgado firmada nos autos e ordenou a a remessa dos autos ao Tribunal da Relação.

Assim, só agora pode ser invocada atento o uso inesperado de tal interpretação o que levou a que só agora possa ser possível essa invocação por ausência de articulado no processo.

Face á surpresa dos fundamentos aduzidos no douto acórdão, a ausência de Motivações que o adivinhassem, a surpresa foi absoluta

Estão esgotados os recursos ordinários e demais incidentes processuais admitidos pela decisão recorrida

Acresce que,

O recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 50 do C.P. ao determinar que a suspensão da pena fica exclusivamente condicionada ao ressarcimento integral do ofendido sem ter em conta a possibilidade financeira do arguido cumprir tal condição no prazo definido porque julga violar os artigos 32° e 11 2

Refere que esta inconstitucionalidade foi invocada no requerimento apresentado ao Tribunal da Relação a invocar nulidades no Acórdão, uma vez que não houve pronúncia sobre essa matéria no Acórdão apesar de invocada tal matéria nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação

A decisão de que se reclama é redutora da fundamental apreciação feita pelos Tribunais criminais da aplicação das normas no respeito pela Constituição deixando os cidadãos lesados sem a devida proteção desse Tribunal Constitucional

Nestes termos, requer a V. Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais».

3. O TRP, por despacho de 16/12/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls. 97-99), nos termos seguintes:

«(…) Recurso do acórdão que decidiu declarar extemporânea a prática do acto materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes - inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronúncia.

O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento de norma do artº 107 n° 2 do CPP, articulada com o artº 140 do CPC, ex vi artº 4 do CPP ...

O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, ala b) da Lei n° 4/2009 de 13/09 - que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Se bem entendemos o recorrente alega a necessidade de dupla notificação formal do acórdão: mandatário e representado ...

As normas sobre elaboração, leitura e notificação de sentenças e acórdãos estão previstas nos art°s 372, 373 e 425, todos do CPP.

O processo de leitura e notificação é claro e foi observado no primitivo acórdão proferido por este Tribunal Superior.

Com surpresa, o recorrente não pretende ver apreciada uma inconstitucionalidade sobre métodos indirectos para apurar o rendimento sujeito a tributação (art° 32 da CRP), matéria alegada deficientemente pelo primeiro advogado no recurso interposto, mas, o conceito de justo impedimento, não mencionado (alegado) expressamente, como forma de veicular o desconhecimento do acórdão por parte do arguido.

Os acórdãos sobre o objecto do recurso e sobre as nulidades e inconstitucionalidade são claros, com uma pequena diferença, é que neste último declaramos extemporânea a prática do acto, materializado no requerimento de fls. 563 e seguintes.

A abundante fundamentação deste aresto deve-se à obrigação de reparar um conjunto de actos judiciários praticados pelo mandatário, MP e Juiz a quo.

Historiamos os últimos actos processuais (fls. 570/574), subsequentes à notificação do primitivo acórdão, para melhor analisar a marcha dos autos, não obstante as inadequadas intermitências processuais.

As inconstitucionalidades vão sendo arguidas ao sabor das conveniências. No recurso de fls. 442 e seguintes reage-se contra a utilização de métodos indirectos para apuramento do rendimento sujeito a tributação, sem que se diga qual a norma ordinária que merce diversa interpretação constitucional, com o reparo de o primeiro mandatário ter feito uma alusão genérica ao artº 32 da CRP. Num segundo momento, o actual mandatário, actuando extemporaneamente, como se veio a decidir, recupera aquela alegada inconstitucionalidade e acrescenta-lhe mais outra: a prevista no artº 50 do CP - suspensão da execução da pena - por violação das normas constitucionais descritas nos art°s 32 e 112 da CRP. Agora, em jeito de actualização, no recurso para o TC refere a necessidade de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artº107 nº 2 do CPP…

Três momentos de inconstitucionalidade alegados durante o processo.

A natureza extemporânea do acto determina a preclusão do acto seguinte. Se declaramos fora de prazo o requerimento a arguir nulidades e inconstitucionalidade, por maioria de razão declaramos extemporâneo o recurso para o Tribunal Constitucional. Há uma dupla razão nesta tomada de posição (rejeição do recurso): quer a natureza formal do prazo estabelecido (artº 75 n° 1 da LTC) quer, pelo facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objecto do recurso ordinário (artº 70 n° 2 da LTC).

Nos termos acima explanados decidimos não admitir o recurso para o TC. (…)».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor:

«(…) A., arguido nos autos supra identificados, tendo sido notificado do douto despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n9 28/82 de 15 de novembro) e pelos fundamentos seguintes:

(…)

O Tribunal que proferiu a decisão recorrida entendeu não receber o recurso interposto para esse Tribunal a pretexto de que, quer a natureza formal do prazo estabelecido, quer o facto de a presente inconstitucionalidade nada ter a ver com a análise do objeto do recurso determinam a sua não admissão.

Ora, o recorrente quando interpôs o recurso para esse Tribunal foi surpreendido com um entendimento que declarou extemporânea a prática desse ato de recurso materializado no requerimento de fls 563 (inconstitucionalidade e nulidade por omissão de pronuncia).

E, por via desse entendimento que impede o prosseguimento dos autos para apreciação das inconstitucionalidades invocadas;

vem em contraciclo com a decisão proferida em 1ª Instância que decidiu pela irregularidade da notificação do, ao tempo, mandatário do recorrente por se encontrar detido num estabelecimento prisional e nessa medida ausente do seu escritório

e, por isso não só não terá recebido a notificação que lhe foi remetida pelo Tribunal da Relação mas também, por não ter dessa decisão informado atempadamente o seu representado que, por via desse facto ficou impedido de, em tempo processualmente fixado, apresentar o respetivo recurso,

Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 107 nº 2 do C.P.P. articulada com o artigo 140º do C.P.C. Ex vi art.º 4º do C.P.P. no entendimento que " justo impedimento é o evento não imputável a parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste á pratica atempada do ato, colocando em pé de igualdade mandatário e representado mas não impondo, nesse entendimento, a notificação a ambos do acórdão condenatório, porque julga violaras garantias de defesa em processo criminal consignadas no artigo 32º da C.R.P.

Pois, no essencial deixa exclusivamente na mão do seu mandatário uma "decisão" não técnica com reflexos na sua liberdade.

Entretanto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT