Acórdão nº 453/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 453/2021

Processo n.º 154/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 22/08.3JALRA, do (hoje designado) Juízo Central Criminal de Santarém, por acórdão de 03/09/2014, na pena única de 12 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento.

1.1. O arguido recorreu desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, de decisões interlocutórias sobre requerimentos anteriores nos quais arguiu, designadamente, a nulidade do processo, a partir da acusação pública.

No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 06/06/2017, no sentido da improcedência do recurso.

Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), retomando, designadamente, a questão da nulidade insanável decorrente da falta de notificação da acusação e peças processuais posteriores.

No STJ, foi proferido acórdão, datado de 14/03/2018, no sentido de: (a) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido A., ora Recorrente, na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios; (b) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do mesmo arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso; (c) julgar procedente os recursos deste arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso, reduzindo a pena aplicada de 12 para 10 anos de prisão; e (d) manter, no mais, a decisão recorrida.

1.2. Desta decisão recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, por despacho de 17/04/2018, determinando-se que subiria após decisão de incidente pós-decisório suscitado por outros coarguidos (fls. 20241). Após diversas vicissitudes processuais relacionadas com a atividade processual desses (outros) arguidos, subiu ao Tribunal Constitucional na sequência de despacho de 06/02/2020 (fls. 20659).

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 199/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (quanto à primeira questão) e, bem assim, em razão da falta de dimensão normativa e inutilidade do recurso por falta de correspondência entre o critério normativo da decisão recorrida e as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso (quanto à segunda e terceira questões).

Inconformado com esta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

1.2.3. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 759/2020, que indeferiu a reclamação.

1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 759/2020, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 264/2021.

1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 264/2021, o recorrente dele pretendeu recorrer para o Plenário, invocando, designadamente, o seguinte:

“[…]

1 – Efetivamente, e apesar de tudo quanto surge nos doutos Acórdãos recorridos, com os n.ºs 264/2021, 759/2020 e 199/2020, sendo que, neste último aresto, não se conheceu o objeto do recurso, não se procedendo ao convite a que alude o art.º 75º-A, n.s 5 e 6, do LTC, divergente do decidido nestes autos, sempre temos o douto Acórdão n.º 375/98 (Proc. N.º 22/98), deste Egrégio Tribunal Constitucional.

2 – Decidiu este Colendo Tribunal, “ab initio”, no Acórdão N.º 199/200, no que aos presentes autos, concerne: […].

3 – A questão do convite, ou não, ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, a que alude o art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, em situações como a dos presentes autos não é consensual, motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o “confronto” entre as “posições” assumidas no aludido douto Acórdão n.º 375/98, seja definitiva e cabalmente decidida e esclarecida a questão, quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, com a legislação aplicável.

4 – Dispõe o art.º 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC: […].

5 – Veja-se, então, o aludido Acórdão n.º 375/98, deste Colendo Tribunal Constitucional (in jurisprudência do Tribunal Constitucional): […].

6 – Assim é que, a prolação de douta decisão, tendente à consensualização da Jurisprudência Constitucional, torna-se absolutamente imperativo, por forma a que dúvidas não existam, quanto à questão do convite ao aperfeiçoamento, de um qualquer requerimento de interposição de recurso constitucional, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, com a legislação aplicável, ao contrário do que vem sucedendo relativamente a outras decisões, quanto ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC.

7 – Nesta conformidade, e atendendo a tudo quanto é vertido no art.º 79.º-D, da L.T.C., e porque ainda que não se trate de duas decisões distintas quanto a uma questão de inconstitucionalidade, entende-se que, sendo decisões distintas, quanto à questão de convite ao aperfeiçoamento de requerimento de interposição de recurso de Constitucionalidade, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, na medida em que, está em causa a interpretação normativa distinta, por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 199/2020, em confronto com o aludido acórdão n.º 375/98.

Destarte, impõe-se, por isso, e sob pena de ser, uma vez mais, violado o direito constitucional ao recurso, a que o recorrente tem direito.

8 – Donde, perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de convite ao aperfeiçoamento de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, interposto nos autos, não se nos afigura possível, uma qualquer reação por parte do aqui recorrente, que não seja o presente Recurso para o Plenário, o que já não sucede na denominada ordem jurisdicional, onde é sempre possível a um qualquer recorrente, socorrer-se do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, o qual, em termos constitucionais, tem como único “paralelo”, precisamente, o Recurso para o Plenário, previsto naquele art.º 79.º-D, da L.T.C., assim se justificando...

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