Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO C.

, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente Ação Administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, peticionando a declaração de nulidade “(…) ex tunc da deliberação do CG da Ordem dos Advogados que, ilicitamente, suspendeu a inscrição do advogado portador da cédula profissional nº. 3613-P, abaixo assinado, com todos os devidos efeitos legais (…)”.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14.05.2020, foi absolvida a Ordem dos Advogados, por intempestividade da prática do ato processual.

Discordando dessa decisão, o Autor deduziu recurso jurisdicional, que, através do despacho de 01.11.2020, não foi admitido pelo Tribunal a quo.

Inconformando, o Autor reclamou para este Tribunal Central Administrativo Norte do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional por si interposto contra a sentença promanada nos autos, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações.

Por decisão sumária do Relator, datada de 01.03.2021, foi a apontada reclamação rejeitada, por inadmissibilidade legal.

É desta decisão que vem interposta a presente Reclamação para a Conferência, para o que alegou o Reclamante nos seguintes termos: “(…) 22. De tudo quanto antecede lícito é extrair os seguintes tópicos conclusivos principais: i) O despacho de 17 de novembro último do Juiz a quo nos autos do recurso em pendência no processo principal constitui um complemento e parte integrante do despacho de não admissão desse recurso, proferido no dia 1 do mesmo mês; ii) A conclusão aberta pela Secretaria nesses autos de recurso em 16 de novembro com informação atinente a este primeiro despacho, na mesma data notificada telefonicamente ao Recorrente, suspendeu o prazo para este reclamar, então em curso, até à notificação do despacho consequente desse acto, o proferido no dia 17, efetuada no dia 23 seguinte; iii) Interposta essa reclamação, a presente, em 27 de novembro, resulta perfeitamente inequívoco que é a mesma de todo tempestiva; iv) Ao julgar que o despacho de 17 de novembro, proferido no âmbito já de reclamação interposta contra o despacho de não admissão do recurso impugnativo da sentença e integrante deste só pode ser impugnado por via de recurso de apelação, esse Alto Tribunal ad quem aplica a norma conjugada das alíneas g) e i) do n.° 1 do artigo 644.° do CPC segundo uma interpretação inconstitucional, porquanto em violação da garantia de tutela jurisdicional efetiva, integrante do princípio fundamental do processo equitativo...

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