Acórdão nº 00434/16.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO A FREGUESIA (...) [(...)] – devidamente identificada nos autos -, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21 de fevereiro de 2020, pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado a final da Petição inicial pelo Autor, também devidamente identificado nos autos - H.

[atinente à condenação da Ré, ora Recorrente, a reconhecer que o Autor exerceu, de pleno direito, no período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2010, a função de vogal, mormente na qualidade de secretário de janeiro de 2009 a outubro de 2009 e dezembro de 2009 a junho de 2010, na extinta Freguesia de Almacave, e bem assim, a pagar os abonos devidos ao Autor, enquanto vogal, no montante global de € 5.673,89 euros].

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.

  1. O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A.

  2. A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o n28 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.

  3. Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.

  4. A ilegalidade cometida ao permitir que " as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o...

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