Acórdão nº 00434/16.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO A FREGUESIA (...) [(...)] – devidamente identificada nos autos -, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21 de fevereiro de 2020, pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado a final da Petição inicial pelo Autor, também devidamente identificado nos autos - H.
[atinente à condenação da Ré, ora Recorrente, a reconhecer que o Autor exerceu, de pleno direito, no período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2010, a função de vogal, mormente na qualidade de secretário de janeiro de 2009 a outubro de 2009 e dezembro de 2009 a junho de 2010, na extinta Freguesia de Almacave, e bem assim, a pagar os abonos devidos ao Autor, enquanto vogal, no montante global de € 5.673,89 euros].
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos.
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O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A.
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A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o n28 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL.
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Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas.
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A ilegalidade cometida ao permitir que " as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o...
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