Acórdão nº 00407/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A.
, com os sinais nos autos, no âmbito da Ação impugnatória Urgente que apresentou contra o Ministério da Administração Interna “peticionando a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que (…) determinou a sua transferência para a Áustria e, bem assim, a condenação do Réu a substituir tal decisão administrativa por uma outra que determine ao Estado Português a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas pelo ora impugnante”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de março de 2021, através da qual foi decidido julgar “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anulo o despacho (…) que, em 2 de Fevereiro de 2021, determinou a transferência do Autor para a Áustria e, nessa medida, condeno o Réu a reconstituir o procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades supra apontadas”, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 1 de abril de 2021, concluiu o seu Recurso A.: “I. Conforme resulta já provado nos autos o Recorrente solicitou implicitamente pedido de asilo em Portugal, nos termos do art. 40.º da Lei 27/2008; II. A sentença recorrida, tendo julgado apenas parcialmente procedente a ação, impôs somente a mera “reconstituição” do procedimento de transferência do Recorrente para a Áustria, sem que, conforme peticionado pelo Recorrente, impusesse a apreciação do seu pedido de asilo, através da abertura do competente procedimento administrativo, o que se encontrava expressamente peticionado; III. Considerando que o Recorrente alega ter um sobrinho que reside legalmente em Lisboa, deve-se entender, salvo melhor opinião, que o Regulamento UE n.º 604/2013 passa a convergir a seu favor, nomeadamente nas considerações introdutórias 14ª e 17ª, sendo que a 17ª determina o “dever da possibilidade” do afastamento dos critérios de responsabilidade dos Estados-Membros, para a união de membros da família, familiares ou outros parentes; IV. Quanto à abertura de procedimento para apreciação do pedido de asilo internacional, ainda que implícito, não existe qualquer juízo discricionário, o qual poderá relevar apenas para a decisão deste procedimento; V. Assim, o Regulamento UE n.º 604/2013 impõe ao Recorrido a apreciação deste pedido, o qual só poderá ter lugar em procedimento autónomo e não no seio de um procedimento para transferência para outro País.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, reformando-se a Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, para que seja determinada a responsabilidade do Estado Português pela aceitação, para análise, do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas em 04/02/2021 pelo Recorrente (facto dado como provado na alínea C de fls. 07 da douta Sentença).” Em 6 de maio de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se estão reunidos, como invocado, os pressupostos tendentes a ser deferido o “pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas”.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “A.
O Autor nasceu em 01 de Janeiro de 1989 e é nacional do Bangladesh [cf. certificado de fls. 31 do processo administrativo de ora em diante abreviado por “PA”]; B.
Em 19 de Janeiro de 2021, o Autor foi detetado em situação irregular em território nacional pelo Destacamento Territorial de Guarda do Comando Territorial da Guarda da GNR [cf. fls. 5 do PA]; C.
Em 25 de Janeiro de 2021, o Autor solicitou protecção internacional perante a Delegação Regional de Guarda UHSA [cf. fls. 45 e 137 do PA (“data of the application for asylum”)]; D.
Depois de consultarem o sistema Eurodac relativamente ao Autor, os serviços do SEF constataram os seguintes resultados positivos: Grécia – GR14083/8/126530 TAYROS aos 14/12/2011 – 12:00; Áustria – AT120120724-1209417 PI B BRUCKNEUDORF AGM aos 24/04/2012 – 12:00; Áustria – AT129099953-109347122514 aos 04/12/2017 – 09:25; França – FR19930423067941 aos 03/12/2020 – 08:25 [cf. fls. 43 e 45-49 do PA]; E.
Em 01 de Fevereiro de 2021, os serviços do SEF (“dublinPT”) dirigiram às autoridades austríacas um pedido de retoma do Autor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 [cf. fls. 59 e 136-138 do PA]; F.
Em 01 de Fevereiro de 2021, o Gabinete Federal para a Imigração e Asilo da Áustria comunicou aos serviços do SEF em Portugal de que foi aceite o pedido de retoma do Autor melhor identificado na alínea antecedente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 63-64 do PA]; G.
Com data de 02 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna elaborou uma informação com o n.º 0219/GAR/2020 no âmbito do processo n.º 00065.21PT, propondo, a final, que o Autor fosse transferido para a Áustria, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 59-30 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; H.
Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Diretor Nacional Adjunto do SEF determinou a transferência do Autor para a Áustria, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho, determinando a sua notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 3 e 28.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [cf. fls. 56 do PA]; I.
Em 04 de Fevereiro de 2021, o inspetor do SEF, Pedro Tavares, emitiu um ofício de notificação, que foi subscrito pelo Autor e pelo respetivo intérprete, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 69 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]: “(…) notifico o cidadão A. (…) de que deve prestar declarações no dia 04/02/2021 pelas 10h30, nas instalações da Unidade Habitacional de Santo...
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