Acórdão nº 00407/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A.

, com os sinais nos autos, no âmbito da Ação impugnatória Urgente que apresentou contra o Ministério da Administração Interna “peticionando a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que (…) determinou a sua transferência para a Áustria e, bem assim, a condenação do Réu a substituir tal decisão administrativa por uma outra que determine ao Estado Português a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas pelo ora impugnante”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de março de 2021, através da qual foi decidido julgar “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anulo o despacho (…) que, em 2 de Fevereiro de 2021, determinou a transferência do Autor para a Áustria e, nessa medida, condeno o Réu a reconstituir o procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades supra apontadas”, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 1 de abril de 2021, concluiu o seu Recurso A.: “I. Conforme resulta já provado nos autos o Recorrente solicitou implicitamente pedido de asilo em Portugal, nos termos do art. 40.º da Lei 27/2008; II. A sentença recorrida, tendo julgado apenas parcialmente procedente a ação, impôs somente a mera “reconstituição” do procedimento de transferência do Recorrente para a Áustria, sem que, conforme peticionado pelo Recorrente, impusesse a apreciação do seu pedido de asilo, através da abertura do competente procedimento administrativo, o que se encontrava expressamente peticionado; III. Considerando que o Recorrente alega ter um sobrinho que reside legalmente em Lisboa, deve-se entender, salvo melhor opinião, que o Regulamento UE n.º 604/2013 passa a convergir a seu favor, nomeadamente nas considerações introdutórias 14ª e 17ª, sendo que a 17ª determina o “dever da possibilidade” do afastamento dos critérios de responsabilidade dos Estados-Membros, para a união de membros da família, familiares ou outros parentes; IV. Quanto à abertura de procedimento para apreciação do pedido de asilo internacional, ainda que implícito, não existe qualquer juízo discricionário, o qual poderá relevar apenas para a decisão deste procedimento; V. Assim, o Regulamento UE n.º 604/2013 impõe ao Recorrido a apreciação deste pedido, o qual só poderá ter lugar em procedimento autónomo e não no seio de um procedimento para transferência para outro País.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, reformando-se a Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, para que seja determinada a responsabilidade do Estado Português pela aceitação, para análise, do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas em 04/02/2021 pelo Recorrente (facto dado como provado na alínea C de fls. 07 da douta Sentença).” Em 6 de maio de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se estão reunidos, como invocado, os pressupostos tendentes a ser deferido o “pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas”.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “A.

O Autor nasceu em 01 de Janeiro de 1989 e é nacional do Bangladesh [cf. certificado de fls. 31 do processo administrativo de ora em diante abreviado por “PA”]; B.

Em 19 de Janeiro de 2021, o Autor foi detetado em situação irregular em território nacional pelo Destacamento Territorial de Guarda do Comando Territorial da Guarda da GNR [cf. fls. 5 do PA]; C.

Em 25 de Janeiro de 2021, o Autor solicitou protecção internacional perante a Delegação Regional de Guarda UHSA [cf. fls. 45 e 137 do PA (“data of the application for asylum”)]; D.

Depois de consultarem o sistema Eurodac relativamente ao Autor, os serviços do SEF constataram os seguintes resultados positivos: Grécia – GR14083/8/126530 TAYROS aos 14/12/2011 – 12:00; Áustria – AT120120724-1209417 PI B BRUCKNEUDORF AGM aos 24/04/2012 – 12:00; Áustria – AT129099953-109347122514 aos 04/12/2017 – 09:25; França – FR19930423067941 aos 03/12/2020 – 08:25 [cf. fls. 43 e 45-49 do PA]; E.

Em 01 de Fevereiro de 2021, os serviços do SEF (“dublinPT”) dirigiram às autoridades austríacas um pedido de retoma do Autor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 [cf. fls. 59 e 136-138 do PA]; F.

Em 01 de Fevereiro de 2021, o Gabinete Federal para a Imigração e Asilo da Áustria comunicou aos serviços do SEF em Portugal de que foi aceite o pedido de retoma do Autor melhor identificado na alínea antecedente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 63-64 do PA]; G.

Com data de 02 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna elaborou uma informação com o n.º 0219/GAR/2020 no âmbito do processo n.º 00065.21PT, propondo, a final, que o Autor fosse transferido para a Áustria, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 59-30 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; H.

Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Diretor Nacional Adjunto do SEF determinou a transferência do Autor para a Áustria, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho, determinando a sua notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 3 e 28.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [cf. fls. 56 do PA]; I.

Em 04 de Fevereiro de 2021, o inspetor do SEF, Pedro Tavares, emitiu um ofício de notificação, que foi subscrito pelo Autor e pelo respetivo intérprete, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 69 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]: “(…) notifico o cidadão A. (…) de que deve prestar declarações no dia 04/02/2021 pelas 10h30, nas instalações da Unidade Habitacional de Santo...

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