Acórdão nº 00332/18.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

M.

, intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do despacho proferido pelo Senhor Ministro da Educação, datado de 22.03.2018 que indeferiu o recurso hierárquico e confirmou a decisão sancionatória de repreensão registada que lhe foi aplicada em sede disciplinar.

Para tanto, alega, em síntese, que lhe foi instaurado processo disciplinar, vindo a ser sancionada com a aplicação de uma repreensão escrita efetiva (não suspensa) com base nos fundamentos que constam do relatório final, enfermando o despacho impugnado de erro nos pressupostos de facto e de vício decorrente da violação do princípio da proporcionalidade.

1.2. Citado, o Ministério da Educação contestou, apresentando defesa por impugnação, alegando, em síntese, que o despacho impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela autora, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.

1.3. Fixou-se o valor da ação em € 30 000,01.

1.4. Proferiu-se sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: “Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado.

Custas pela entidade demandada.

Registe e notifique.” 1.5. Inconformado com a decisão proferida, o Ministério da Educação interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao julgar a presente ação procedente e, em consequência, anula o ato impugnado com os fundamentos de que a celebração do contrato pelo período de 5 anos não é infração disciplinar e que o ato punitivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

  1. O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do direito relativamente à questão do “Período do contrato”, abordada no ponto IV.2.3 (págs. 14 a 16 da sentença) e, erra igualmente na interpretação e aplicação do direito no que respeita à questão da Violação dos Princípios da proporcionalidade e da igualdade, analisada e decidida no ponto IV.2.6 (págs. 19 a 22 da sentença), sendo também errada a fundamentação vertida em cada uma das questões.

  2. Em 13.07.2012, a trabalhadora, enquanto membro e Presidente do CA do AECP, assinou “Contrato de Serviço de Cópia/Impressão Total – ANCP11 (SC/IT-ANCP11) N.º 1141009” (Lote 8 – Contratação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing), por um período de vigência de 60 meses (5 anos), vinculando, dessa foram, o AECP ao pagamento de rendas, durante um período que ia para além do prazo de vigência que o próprio Acordo Quadro apresentava como razoável e que era de 3 anos, sem ter fundamentado esse prazo de vigência.

  3. A trabalhadora violou o previsto no ponto 2 do artigo 21.º, do Caderno de Encargos do “Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Celebração de Acordo Quadro de Cópia e Impressão” e o disposto no artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos.

  4. O art. 440.º do CCP (aplicável à locação de bens móveis por força do artigo 432.º) determina que os contratos de aquisição de bens móveis não podem ter duração superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução.

  5. O CCP prevalece sobre o Acordo Quadro e respetivo Caderno de Encargos.

  6. Sobre o assunto, o “Manual de Procedimentos – Contratação Pública de Bens e Serviços”, elaborado pela “Sérvulo & Associados|Sociedade de Advogados, RL” e editado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública – Secretaria-Geral, esclarece: “Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 440.º CCP estabelece que o prazo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser superior a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto). Ou seja, a soma do “primeiro período de vida” do contrato com todas as eventuais “extensões do período de vida” do contrato (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos. Todavia, se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos – caso em que existe em dever agravado de fundamentação (cf. Artigo 48.º), no sentido de justificar a necessidade da fixação de um prazo superior ao limite máximo permitido por regra”. Cfr. pág. 53.

  7. Da conjugação das citadas normas, resulta que o tal “período mínimo de 3 anos”, constante da al. d), do n.º 1, do art. 21º do Caderno de Encargos é, também, no caso concreto, um prazo máximo, não podendo, portanto, o contrato em apreço ser superior a 3 anos, como se explicita no relatório final do processo disciplinar.

  8. O Tribunal a quo erra ao não conjugar a norma do Caderno de Encargos com o art. 48º do CCP e ao aplicar, sem mais, e apenas, o art. 21º do Caderno de Encargos.

  9. A ata n.º 6/2012, de 29.03.2012, do CA do AECP, que registou a “decisão de contratação”, não inclui qualquer fundamentação que sustente o prazo do contrato por 60 meses (5 anos).

  10. Atendendo a que a disciplina do Código aponta para que a regra seja a de a vigência dos contratos não exceder três anos e para que uma duração superior seja exceção, exigindo uma especial fundamentação, não restam dúvidas de que a ausência de justificação de um prazo contratual de cinco anos é um ilícito disciplinar.

  11. A trabalhadora não fundamentou essa necessidade ou conveniência de contratar, por 60 meses (5 anos), serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, quando, como está amplamente referido, a regra é de 36 meses (3 anos) de contrato, sendo que essa extensão veio a exigir que os pagamentos fossem efetuados pela Fonte de Financiamento 123.

  12. Na impossibilidade de renegociar o contrato e tendo sido indeferido, pelo IGeFE, o pedido de transferência de verbas do Orçamento do Estado (Fonte de Financiamento 111), para o AECP suportar o pagamento das rendas de todas as máquinas fotocopiadoras que havia contatado, por serem em número excessivo, o CA recorreu à Fonte de Financiamento 123, a qual está destinada ao financiamento da ação educativa e não a despesas de funcionamento.

  13. A trabalhadora prejudicou, claramente, a ação educativa, retirando verbas destinadas à componente didático-pedagógica, provenientes da citada Fonte de Financiamento 123 para pagar despesas de funcionamento, que, numa situação normal, seriam financiadas pelo Orçamento do Estado, ou seja, pela Fonte de Financiamento 111.

  14. Não restam dúvidas de que a sentença recorrida lavrou em erro, grave, errando na apreciação jurídica dos factos, pelo que tem de ser revogada, proferindo-se nova decisão que julgue a questão apreciada improcedente, por ser ilícita a celebração do contrato pelo período de cinco anos, sem a devida exigida fundamentação.

  15. Quanto à impugnação da matéria de direito (fundamentação e a decisão) constante do ponto IV.2.6 – Violação dos Princípios da proporcionalidade e da igualdade, a sentença também padece de erro de julgamento na apreciação e decisão desta questão.

  16. O Recorrido não aceita, por errado, o argumento usado pela sentença recorrida para fundamentar a conclusão que a sanção aplicada (repreensão escrita) viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade e que consiste no facto de a entidade demandada não ter fornecido à trabalhadora as condições específicas para que as responsabilidades acrescidas fossem desempenhadas de modo eficiente.

  17. Dos pontos 9.2.4 a 9.2.4.2 do relatório final do PD e no ponto 4) dos Factos Provados da sentença recorrida resulta que o Senhor Instrutor tomou em consideração a circunstância a trabalhadora não possuir formação específica que lhe permitisse perceber a complexidade dos procedimentos referentes à aplicação das regras previstas no Código dos Contratos Públicos, designadamente à identificação da diferença entre um contrato de locação simples, clássica ou operacional e um contrato de locação financeira, invocada na defesa, para proceder ao reenquadramento punitivo dos factos, passando da sanção de multa para a de repreensão escrita, que é a sanção mais leve da escala das sanções disciplinares, cfr. art. 180º da LTFP.

  18. A circunstância de não possuir formação específica (que permitisse à trabalhadora perceber a complexidade dos procedimentos referentes à aplicação das regras previstas no Código dos Contratos Públicos, designadamente à identificação da diferença entre um contrato de locação simples, clássica ou operacional e um contrato de locação financeira) não é suficiente para excluir a sua culpa.

  19. Da análise do registo biográfico da trabalhadora resulta que desde 1998/99, ocupa cargos de administração e gestão de estabelecimento de ensino público: integrou a Comissão Instaladora da EB 2,3 de (...), foi Vice-Presidente do Conselho Executivo e Subdiretora e Diretora do Agrupamento de (...), exercendo as funções de Diretora deste Agrupamento a partir de 14.07.2011, até à presente data.

  20. A trabalhadora, face à longa experiência que possuía em órgão de direção, administração e gestão de escolas públicas tinha obrigação de conhecer muito bem as responsabilidades que sobre si impenderiam caso fosse eleita para o cargo de diretora, designadamente que, por inerência, seria também a presidente do conselho administrativo.

  21. A celebração de contratos de fornecimento de serviços como os de cópia e impressão é uma entre inúmeras matérias, de igual dificuldade e complexidade, sobre as quais este órgão tem de deliberar.

  22. A trabalhadora conhecia perfeitamente as competências que a lei acometeu a este órgão, pois já tinha feito parte dele, aquando do exercício das funções de Subdiretora de 01.09.2009 a 31.01.2011.

  23. A...

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