Acórdão nº 00332/18.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.
M.
, intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do despacho proferido pelo Senhor Ministro da Educação, datado de 22.03.2018 que indeferiu o recurso hierárquico e confirmou a decisão sancionatória de repreensão registada que lhe foi aplicada em sede disciplinar.
Para tanto, alega, em síntese, que lhe foi instaurado processo disciplinar, vindo a ser sancionada com a aplicação de uma repreensão escrita efetiva (não suspensa) com base nos fundamentos que constam do relatório final, enfermando o despacho impugnado de erro nos pressupostos de facto e de vício decorrente da violação do princípio da proporcionalidade.
1.2. Citado, o Ministério da Educação contestou, apresentando defesa por impugnação, alegando, em síntese, que o despacho impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela autora, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
1.3. Fixou-se o valor da ação em € 30 000,01.
1.4. Proferiu-se sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: “Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado.
Custas pela entidade demandada.
Registe e notifique.” 1.5. Inconformado com a decisão proferida, o Ministério da Educação interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao julgar a presente ação procedente e, em consequência, anula o ato impugnado com os fundamentos de que a celebração do contrato pelo período de 5 anos não é infração disciplinar e que o ato punitivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
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O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do direito relativamente à questão do “Período do contrato”, abordada no ponto IV.2.3 (págs. 14 a 16 da sentença) e, erra igualmente na interpretação e aplicação do direito no que respeita à questão da Violação dos Princípios da proporcionalidade e da igualdade, analisada e decidida no ponto IV.2.6 (págs. 19 a 22 da sentença), sendo também errada a fundamentação vertida em cada uma das questões.
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Em 13.07.2012, a trabalhadora, enquanto membro e Presidente do CA do AECP, assinou “Contrato de Serviço de Cópia/Impressão Total – ANCP11 (SC/IT-ANCP11) N.º 1141009” (Lote 8 – Contratação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing), por um período de vigência de 60 meses (5 anos), vinculando, dessa foram, o AECP ao pagamento de rendas, durante um período que ia para além do prazo de vigência que o próprio Acordo Quadro apresentava como razoável e que era de 3 anos, sem ter fundamentado esse prazo de vigência.
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A trabalhadora violou o previsto no ponto 2 do artigo 21.º, do Caderno de Encargos do “Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Celebração de Acordo Quadro de Cópia e Impressão” e o disposto no artigo 48.º do Código dos Contratos Públicos.
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O art. 440.º do CCP (aplicável à locação de bens móveis por força do artigo 432.º) determina que os contratos de aquisição de bens móveis não podem ter duração superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução.
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O CCP prevalece sobre o Acordo Quadro e respetivo Caderno de Encargos.
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Sobre o assunto, o “Manual de Procedimentos – Contratação Pública de Bens e Serviços”, elaborado pela “Sérvulo & Associados|Sociedade de Advogados, RL” e editado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública – Secretaria-Geral, esclarece: “Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 440.º CCP estabelece que o prazo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser superior a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto). Ou seja, a soma do “primeiro período de vida” do contrato com todas as eventuais “extensões do período de vida” do contrato (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos. Todavia, se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos – caso em que existe em dever agravado de fundamentação (cf. Artigo 48.º), no sentido de justificar a necessidade da fixação de um prazo superior ao limite máximo permitido por regra”. Cfr. pág. 53.
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Da conjugação das citadas normas, resulta que o tal “período mínimo de 3 anos”, constante da al. d), do n.º 1, do art. 21º do Caderno de Encargos é, também, no caso concreto, um prazo máximo, não podendo, portanto, o contrato em apreço ser superior a 3 anos, como se explicita no relatório final do processo disciplinar.
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O Tribunal a quo erra ao não conjugar a norma do Caderno de Encargos com o art. 48º do CCP e ao aplicar, sem mais, e apenas, o art. 21º do Caderno de Encargos.
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A ata n.º 6/2012, de 29.03.2012, do CA do AECP, que registou a “decisão de contratação”, não inclui qualquer fundamentação que sustente o prazo do contrato por 60 meses (5 anos).
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Atendendo a que a disciplina do Código aponta para que a regra seja a de a vigência dos contratos não exceder três anos e para que uma duração superior seja exceção, exigindo uma especial fundamentação, não restam dúvidas de que a ausência de justificação de um prazo contratual de cinco anos é um ilícito disciplinar.
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A trabalhadora não fundamentou essa necessidade ou conveniência de contratar, por 60 meses (5 anos), serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, quando, como está amplamente referido, a regra é de 36 meses (3 anos) de contrato, sendo que essa extensão veio a exigir que os pagamentos fossem efetuados pela Fonte de Financiamento 123.
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Na impossibilidade de renegociar o contrato e tendo sido indeferido, pelo IGeFE, o pedido de transferência de verbas do Orçamento do Estado (Fonte de Financiamento 111), para o AECP suportar o pagamento das rendas de todas as máquinas fotocopiadoras que havia contatado, por serem em número excessivo, o CA recorreu à Fonte de Financiamento 123, a qual está destinada ao financiamento da ação educativa e não a despesas de funcionamento.
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A trabalhadora prejudicou, claramente, a ação educativa, retirando verbas destinadas à componente didático-pedagógica, provenientes da citada Fonte de Financiamento 123 para pagar despesas de funcionamento, que, numa situação normal, seriam financiadas pelo Orçamento do Estado, ou seja, pela Fonte de Financiamento 111.
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Não restam dúvidas de que a sentença recorrida lavrou em erro, grave, errando na apreciação jurídica dos factos, pelo que tem de ser revogada, proferindo-se nova decisão que julgue a questão apreciada improcedente, por ser ilícita a celebração do contrato pelo período de cinco anos, sem a devida exigida fundamentação.
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Quanto à impugnação da matéria de direito (fundamentação e a decisão) constante do ponto IV.2.6 – Violação dos Princípios da proporcionalidade e da igualdade, a sentença também padece de erro de julgamento na apreciação e decisão desta questão.
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O Recorrido não aceita, por errado, o argumento usado pela sentença recorrida para fundamentar a conclusão que a sanção aplicada (repreensão escrita) viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade e que consiste no facto de a entidade demandada não ter fornecido à trabalhadora as condições específicas para que as responsabilidades acrescidas fossem desempenhadas de modo eficiente.
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Dos pontos 9.2.4 a 9.2.4.2 do relatório final do PD e no ponto 4) dos Factos Provados da sentença recorrida resulta que o Senhor Instrutor tomou em consideração a circunstância a trabalhadora não possuir formação específica que lhe permitisse perceber a complexidade dos procedimentos referentes à aplicação das regras previstas no Código dos Contratos Públicos, designadamente à identificação da diferença entre um contrato de locação simples, clássica ou operacional e um contrato de locação financeira, invocada na defesa, para proceder ao reenquadramento punitivo dos factos, passando da sanção de multa para a de repreensão escrita, que é a sanção mais leve da escala das sanções disciplinares, cfr. art. 180º da LTFP.
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A circunstância de não possuir formação específica (que permitisse à trabalhadora perceber a complexidade dos procedimentos referentes à aplicação das regras previstas no Código dos Contratos Públicos, designadamente à identificação da diferença entre um contrato de locação simples, clássica ou operacional e um contrato de locação financeira) não é suficiente para excluir a sua culpa.
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Da análise do registo biográfico da trabalhadora resulta que desde 1998/99, ocupa cargos de administração e gestão de estabelecimento de ensino público: integrou a Comissão Instaladora da EB 2,3 de (...), foi Vice-Presidente do Conselho Executivo e Subdiretora e Diretora do Agrupamento de (...), exercendo as funções de Diretora deste Agrupamento a partir de 14.07.2011, até à presente data.
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A trabalhadora, face à longa experiência que possuía em órgão de direção, administração e gestão de escolas públicas tinha obrigação de conhecer muito bem as responsabilidades que sobre si impenderiam caso fosse eleita para o cargo de diretora, designadamente que, por inerência, seria também a presidente do conselho administrativo.
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A celebração de contratos de fornecimento de serviços como os de cópia e impressão é uma entre inúmeras matérias, de igual dificuldade e complexidade, sobre as quais este órgão tem de deliberar.
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A trabalhadora conhecia perfeitamente as competências que a lei acometeu a este órgão, pois já tinha feito parte dele, aquando do exercício das funções de Subdiretora de 01.09.2009 a 31.01.2011.
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A...
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