Acórdão nº 02165/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* G., Ldª (Campos (…)) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, julgando improcedente a presente ação administrativa intentada contra o Município (...).

Sob conclusões, remata: I. O Tribunal ad quo preteriu formalidades essenciais do processo, nomeadamente a audiência prévia e a audiência final, em claro desfavor da Recorrente, que se viu impossibilidade de apresentar a sua prova testemunhal; II. Com efeito, a realização de audiência prévia constitui a regra, não a exceção, pelo que se impunha a prévia audição das partes sobre a adequação desta tramitação procedimental – o que não aconteceu; III. Por esse motivo, deverá ser declarada a nulidade do Despacho Saneador que dispensa a realização desta audiência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e que, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, determina a anulação dos atos subsequentes e que dele dependam, como é o caso da Sentença.

  1. No que respeita à audiência final, de acordo com o n.º 1 do art. 91.º do CPTA, a possibilidade de produção de prova não se encontra sujeita ao exercício de um poder discricionário do Juiz, que, ao dispensar a produção testemunhal com a justificação de que a discussão versaria apenas sobre questões de direito, não pode depois dar como “não demonstrados” factos alegados pela Recorrentes; V. Ao fazê-lo, como sucedeu nos presentes autos, e ocorrendo uma contradição entre o estipulado no Despacho Saneador e na Sentença, é forçoso constatar que foi preterida uma formalidade essencial, com prejuízo para a Recorrente, sendo aqui também aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, devendo, por conseguinte, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância; VI. A Sentença recorrida padece também de um vício de omissão de pronúncia, uma vez que não aprecia a legalidade da conduta do Recorrido no que concerne à decisão proferida no procedimento para emissão de declaração de interesse público municipal; VII. Legalidade essa posta em causa pela Recorrente ao defender que o Recorrido praticou um ato anulável, não apenas por violação do referido artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2014, mas também por violação da alínea a) do n.º 4 do seu artigo 5.º (vd. artigos 41 a 44, 68, 75 e 82. da Petição Inicial); VIII. Isto porque o Recorrido não obedeceu aos pressupostos que a tramitação do pedido da Recorrente impunha: a emissão de proposta a levar a deliberação na Assembleia Municipal, tendo antes optado (ilegitimamente, em clara transposição das suas competências), por proferir uma simples deliberação do executivo camarário (Deliberação da Reunião de Câmara de 8 de agosto de 2016), de teor desfavorável à pretensão da Recorrente; IX. De acordo com o disposto na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que é manifestamente o caso dos autos, razão pela qual ora se invoca expressamente a aludida nulidade; X. Sem prejuízo, não se deixa de apontar que mesmo tendo apenas presente a prova documental existente nos autos, a Sentença não considera factos extremamente relevantes para a boa decisão da causa, dados inclusivamente por provados; XI. Concretamente, resulta da documentação junta aos autos que a Recorrente, a partir do momento em que foi condenada em sede de processo contraordenacional, procurou licenciar a sua exploração, dando início ao competente procedimento junto da entidade licenciadora (atualmente a DGEG), circunstância claramente identificada no elenco dos Factos Provados, nomeadamente nos Pontos 11. e 13, nos quais se faz referência a este processo de licenciamento; XII. A consideração da existência de um processo de licenciamento em curso, no qual a Recorrente se tem empenhado em conseguir obter uma decisão favorável, juntando diversos elementos instrutórios, deverá ser suficiente para demonstrar a existência de uma pedreira ativa no local, sob pena de se sujeitar a prova a uma apreciação casuística intolerável; XIII. Ao não atribuir a esta circunstância a importância devida, errou o Tribunal ad quo na apreciação que faz da matéria de facto provada, uma vez que a prova produzida impunha uma decisão diversa daquela que foi proferida; XIV. Nomeadamente uma decisão que desse como provada, para além do que já resulta da Sentença recorrida, a existência de uma pedreira ativa no local, com as devidas consequências legais, o que expressamente se requer, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC (aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA).

    Contra-alegou o Município, concluindo: I. O que resulta da douta decisão recorrida é que os elementos efectivamente existentes e apresentados pela A. não têm a virtualidade de sustentar a respectiva versão, nos termos alegados no articulado inicial e não que faltam elementos para aferir da sua pretensão.

  2. Confirmando que entre os elementos relevantes para a apreciação da questão - e que a A. apresentou em sede administrativa -, não resultam indícios suficientes da existência dos factos que se possam subsumir à situação de excepção prevista no DL 165/2014, isto é, que a mesma não logrou provar a respectiva verificação, conforme constituía seu ónus.

  3. A única questão que a A. poderia eventualmente suscitar a este propósito, em abstracto, se para tanto houvesse fundamento, seria uma mera discordância com o sentido da douta sentença recorrida, mas nunca qualquer nulidade por preterição de formalidades essenciais.

  4. Se a A. pretendia opor-se ou questionar a douta decisão tomada quer quanto à dispensa de audiência prévia, quer quanto à não admissão de meios de prova, deveria tê-la feito no momento próprio previsto pela lei para o efeito, e não nesta sede, cuja invocação é inadmissível, por absolutamente extemporânea e intempestiva – arts. 87º-B/4 do CPTA, 142º/5 do CPTA, 638º/2 e 644º/2, d) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma.

  5. Particularmente quanto à questão da rejeição de meios de prova, não é a mesma passível de apreciação no âmbito do presente recurso, tendo as questões decididas no douto despacho saneador formado caso julgado (15 dias após a sua prolação), sendo um dos casos que surge expressamente previsto na lei como fundamento de recurso de Apelação autónomo, com subida imediata e em separado (arts. 638º/1, in fine e nº 2, 644º/2,d) e 645º/2 do CPC, aplicáveis por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º/3 do CPTA).

  6. Sem conceder, qualquer nulidade que porventura se verificasse teria igualmente de ter sido obrigatoriamente suscitada após a prolação do douto despacho de 8.5.2018, no prazo de 10 dias, o que, não se tendo verificado, veda em absoluto a possibilidade de o fazer neste momento, sendo manifestamente intempestiva a sua alegação na presente data.

  7. No âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, a apreciação da ilegalidade do acto de indeferimento configura questão meramente incidental, cujo conhecimento apenas releva para o efeito de aferir do eventual direito do A. à pretensão a cuja condenação a acção se destina (art. 66º/2 do CPTA).

  8. O objecto deste tipo de acção refere-se à pretensão de mérito do A., ao bem fundado do direito a que o mesmo se arroga, traduzido no acto alegadamente devido, e não ao acto pretensamente ilegal de recusa praticado, cujo conhecimento assume um papel secundário face à aludida pretensão condenatória.

  9. O art. 71º/2 do CPTA, que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal em caso de condenação, isto é, de procedência da acção, não tem qualquer aplicação aos casos em que o julgador considera improcedente a pretensão condenatória do A.

  10. Não faria sentido o Tribunal explicitar quaisquer vinculações a observar na emissão do acto devido, o que pressupõe que o Tribunal decide que este existe e o A. tem efectivamente direito ao mesmo, o que não sucedeu no caso.

  11. Não existindo qualquer questão que o Tribunal tenha deixado de apreciar, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia invocada pela A., não tendo qualquer aplicabilidade o disposto no 615º/1, d) do CPC (ex vi do art. 140º/3 do CPTA).

  12. A recorrente não observou os ónus legalmente estabelecidos no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA para validamente questionar a decisão sobre a matéria de facto, o que por si só constituiria fundamento da sua rejeição.

  13. Sem prescindir, nenhuma prova foi feita na acção a propósito da verificação dos requisitos constantes do citado DL 165/2014, não existindo elementos ou indícios que permitam atestar que a pedreira designada pela recorrente como “(...)” efectivamente existe e pertence àquela, muito menos situar tal eventual existência ou exploração no período temporal estabelecido e expressamente exigido como condição da aplicabilidade do referido diploma.

  14. Todos os elementos apresentados pela A., para além de inócuos, dizem respeito a datas (2002, 2003, 2008 e 2009) que em nada relevam para o caso, atentos os requisitos temporais estabelecidos pelo referido diploma, que se refere à prova da existência da instalação no ano anterior ao pedido de regularização – na situação dos autos, 2015.

  15. o que significa que ainda que dos mesmos pudesse porventura resultar qualquer prova quanto à existência e funcionamento de uma suposta pedreira no lugar de (...), (...) – e não resulta, de resto – nunca tal circunstância teria a mais leve repercussão na...

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