Acórdão nº 02165/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* G., Ldª (Campos (…)) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga, julgando improcedente a presente ação administrativa intentada contra o Município (...).
Sob conclusões, remata: I. O Tribunal ad quo preteriu formalidades essenciais do processo, nomeadamente a audiência prévia e a audiência final, em claro desfavor da Recorrente, que se viu impossibilidade de apresentar a sua prova testemunhal; II. Com efeito, a realização de audiência prévia constitui a regra, não a exceção, pelo que se impunha a prévia audição das partes sobre a adequação desta tramitação procedimental – o que não aconteceu; III. Por esse motivo, deverá ser declarada a nulidade do Despacho Saneador que dispensa a realização desta audiência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e que, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, determina a anulação dos atos subsequentes e que dele dependam, como é o caso da Sentença.
-
No que respeita à audiência final, de acordo com o n.º 1 do art. 91.º do CPTA, a possibilidade de produção de prova não se encontra sujeita ao exercício de um poder discricionário do Juiz, que, ao dispensar a produção testemunhal com a justificação de que a discussão versaria apenas sobre questões de direito, não pode depois dar como “não demonstrados” factos alegados pela Recorrentes; V. Ao fazê-lo, como sucedeu nos presentes autos, e ocorrendo uma contradição entre o estipulado no Despacho Saneador e na Sentença, é forçoso constatar que foi preterida uma formalidade essencial, com prejuízo para a Recorrente, sendo aqui também aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do n.º 2 do mesmo artigo 195.º, devendo, por conseguinte, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância; VI. A Sentença recorrida padece também de um vício de omissão de pronúncia, uma vez que não aprecia a legalidade da conduta do Recorrido no que concerne à decisão proferida no procedimento para emissão de declaração de interesse público municipal; VII. Legalidade essa posta em causa pela Recorrente ao defender que o Recorrido praticou um ato anulável, não apenas por violação do referido artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2014, mas também por violação da alínea a) do n.º 4 do seu artigo 5.º (vd. artigos 41 a 44, 68, 75 e 82. da Petição Inicial); VIII. Isto porque o Recorrido não obedeceu aos pressupostos que a tramitação do pedido da Recorrente impunha: a emissão de proposta a levar a deliberação na Assembleia Municipal, tendo antes optado (ilegitimamente, em clara transposição das suas competências), por proferir uma simples deliberação do executivo camarário (Deliberação da Reunião de Câmara de 8 de agosto de 2016), de teor desfavorável à pretensão da Recorrente; IX. De acordo com o disposto na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que é manifestamente o caso dos autos, razão pela qual ora se invoca expressamente a aludida nulidade; X. Sem prejuízo, não se deixa de apontar que mesmo tendo apenas presente a prova documental existente nos autos, a Sentença não considera factos extremamente relevantes para a boa decisão da causa, dados inclusivamente por provados; XI. Concretamente, resulta da documentação junta aos autos que a Recorrente, a partir do momento em que foi condenada em sede de processo contraordenacional, procurou licenciar a sua exploração, dando início ao competente procedimento junto da entidade licenciadora (atualmente a DGEG), circunstância claramente identificada no elenco dos Factos Provados, nomeadamente nos Pontos 11. e 13, nos quais se faz referência a este processo de licenciamento; XII. A consideração da existência de um processo de licenciamento em curso, no qual a Recorrente se tem empenhado em conseguir obter uma decisão favorável, juntando diversos elementos instrutórios, deverá ser suficiente para demonstrar a existência de uma pedreira ativa no local, sob pena de se sujeitar a prova a uma apreciação casuística intolerável; XIII. Ao não atribuir a esta circunstância a importância devida, errou o Tribunal ad quo na apreciação que faz da matéria de facto provada, uma vez que a prova produzida impunha uma decisão diversa daquela que foi proferida; XIV. Nomeadamente uma decisão que desse como provada, para além do que já resulta da Sentença recorrida, a existência de uma pedreira ativa no local, com as devidas consequências legais, o que expressamente se requer, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC (aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA).
Contra-alegou o Município, concluindo: I. O que resulta da douta decisão recorrida é que os elementos efectivamente existentes e apresentados pela A. não têm a virtualidade de sustentar a respectiva versão, nos termos alegados no articulado inicial e não que faltam elementos para aferir da sua pretensão.
-
Confirmando que entre os elementos relevantes para a apreciação da questão - e que a A. apresentou em sede administrativa -, não resultam indícios suficientes da existência dos factos que se possam subsumir à situação de excepção prevista no DL 165/2014, isto é, que a mesma não logrou provar a respectiva verificação, conforme constituía seu ónus.
-
A única questão que a A. poderia eventualmente suscitar a este propósito, em abstracto, se para tanto houvesse fundamento, seria uma mera discordância com o sentido da douta sentença recorrida, mas nunca qualquer nulidade por preterição de formalidades essenciais.
-
Se a A. pretendia opor-se ou questionar a douta decisão tomada quer quanto à dispensa de audiência prévia, quer quanto à não admissão de meios de prova, deveria tê-la feito no momento próprio previsto pela lei para o efeito, e não nesta sede, cuja invocação é inadmissível, por absolutamente extemporânea e intempestiva – arts. 87º-B/4 do CPTA, 142º/5 do CPTA, 638º/2 e 644º/2, d) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma.
-
Particularmente quanto à questão da rejeição de meios de prova, não é a mesma passível de apreciação no âmbito do presente recurso, tendo as questões decididas no douto despacho saneador formado caso julgado (15 dias após a sua prolação), sendo um dos casos que surge expressamente previsto na lei como fundamento de recurso de Apelação autónomo, com subida imediata e em separado (arts. 638º/1, in fine e nº 2, 644º/2,d) e 645º/2 do CPC, aplicáveis por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º/3 do CPTA).
-
Sem conceder, qualquer nulidade que porventura se verificasse teria igualmente de ter sido obrigatoriamente suscitada após a prolação do douto despacho de 8.5.2018, no prazo de 10 dias, o que, não se tendo verificado, veda em absoluto a possibilidade de o fazer neste momento, sendo manifestamente intempestiva a sua alegação na presente data.
-
No âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, a apreciação da ilegalidade do acto de indeferimento configura questão meramente incidental, cujo conhecimento apenas releva para o efeito de aferir do eventual direito do A. à pretensão a cuja condenação a acção se destina (art. 66º/2 do CPTA).
-
O objecto deste tipo de acção refere-se à pretensão de mérito do A., ao bem fundado do direito a que o mesmo se arroga, traduzido no acto alegadamente devido, e não ao acto pretensamente ilegal de recusa praticado, cujo conhecimento assume um papel secundário face à aludida pretensão condenatória.
-
O art. 71º/2 do CPTA, que estabelece os poderes de pronúncia do Tribunal em caso de condenação, isto é, de procedência da acção, não tem qualquer aplicação aos casos em que o julgador considera improcedente a pretensão condenatória do A.
-
Não faria sentido o Tribunal explicitar quaisquer vinculações a observar na emissão do acto devido, o que pressupõe que o Tribunal decide que este existe e o A. tem efectivamente direito ao mesmo, o que não sucedeu no caso.
-
Não existindo qualquer questão que o Tribunal tenha deixado de apreciar, não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia invocada pela A., não tendo qualquer aplicabilidade o disposto no 615º/1, d) do CPC (ex vi do art. 140º/3 do CPTA).
-
A recorrente não observou os ónus legalmente estabelecidos no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA para validamente questionar a decisão sobre a matéria de facto, o que por si só constituiria fundamento da sua rejeição.
-
Sem prescindir, nenhuma prova foi feita na acção a propósito da verificação dos requisitos constantes do citado DL 165/2014, não existindo elementos ou indícios que permitam atestar que a pedreira designada pela recorrente como “(...)” efectivamente existe e pertence àquela, muito menos situar tal eventual existência ou exploração no período temporal estabelecido e expressamente exigido como condição da aplicabilidade do referido diploma.
-
Todos os elementos apresentados pela A., para além de inócuos, dizem respeito a datas (2002, 2003, 2008 e 2009) que em nada relevam para o caso, atentos os requisitos temporais estabelecidos pelo referido diploma, que se refere à prova da existência da instalação no ano anterior ao pedido de regularização – na situação dos autos, 2015.
-
o que significa que ainda que dos mesmos pudesse porventura resultar qualquer prova quanto à existência e funcionamento de uma suposta pedreira no lugar de (...), (...) – e não resulta, de resto – nunca tal circunstância teria a mais leve repercussão na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO