Acórdão nº 00362/20.1BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I.RELATÓRIO 1.1.

E., S.A.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede no Lugar (…), propôs contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Praça (…), ação de contencioso pré-contratual, com vista à exclusão das propostas apresentadas, pelas sociedades que identificou como Contrainteressadas, aos lotes 1, 3, 6, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16 do Concurso Público n.º 5010043724 lançado por essa entidade, tendo por objeto a “Execução de trabalhos de gestão de vegetação 2020-2022”, à anulação da decisão de adjudicação tomada quanto a tais lotes e à consequente adjudicação dos mesmos à Autora.

1.2.Citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, a fls. 684 do processo eletrónico na qual requereu o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do artigo 103.º-A do CPTA (cfr. artigos 535.ºss do articulado).

Alegou, para tanto, em síntese, que, no âmbito das obrigações legais da IP destaca-se toda a atividade associada ao cumprimento dos critérios de gestão de combustível, enquadrados na legislação do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), estando as vias rodoviárias inseridas na rede secundária de faixas de gestão de combustível (FGC).

A IP tem assegurado os trabalhos de conservação/manutenção da rede rodoviária através de contratos trienais de conservação corrente – CCC, os quais englobam os diferentes trabalhos com vista a preservar a vida útil dos diversos ativos rodoviários.

Neste âmbito englobam-se as designadas atividades ambientais, com uma vasta tipologia de trabalhos (ceifas, corte seletivo de vegetação, podas, abates, plantações e sementeiras, entre outros) que permitem manter as condições de segurança da circulação, bem como assegurar a preservação do património vegetal na envolvente das vias.

Os trabalhos necessários à manutenção das FGC tradicionalmente têm vindo a ser desenvolvidos no âmbito destes contratos.

No entanto, após os acontecimentos do Verão de 2017, tornou-se mais abrangente e com critérios mais exigentes, a execução dos trabalhos necessários para dar cumprimento à legislação do SDFCI.

Complementarmente, a obrigação de entrar em domínio privado, sempre que necessário para cumprir a gestão de combustível numa faixa de 10m, extravasa o definido para os CCC, que apenas abrangem os trabalhos dentro do domínio rodoviário.

Dado que os CCC têm que estar preparados para a resposta necessária ao quadro legal, face à especialização do trabalho em causa, o local onde decorre, marginalmente à via, entrando em domínio privado e aos prazos em que os mesmos devem estar realizados, entendeu-se adotar uma gestão num contrato individualizado das restantes atividades incluídas nos CCC, mais vocacionadas para trabalhos típicos de engenharia civil.

Neste contexto, operacionalizou-se um novo modelo de gestão da manutenção rodoviária, em que as atividades de cariz ambiental estão englobadas num contrato dedicado, os ETGV, em regime plurianual, complementando os CCC de modo a assegurar tanto a segurança da exploração rodoviária, como o cumprimento das obrigações legais e contratuais que impendem sobre a Empresa.

Tal como nos CCC, seguiu-se a organização distrital, tendo-se lançado um procedimento com 18 lotes.

Neste contexto, a necessidade do presente procedimento justifica-se pela insuficiência de condições nos CCC para assegurar a realização dos trabalhos de gestão de vegetação que permitam o cumprimento da legislação em vigor e os princípios da boa gestão empresarial.

Os contratos impugnados são imprescindíveis para se cumprir as obrigações da IP no âmbito do SDFCI.

Com um eventual atraso no início das presentes empreitadas, a IP deixa de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações de limpeza das faixas de gestão de combustível, incumprindo o seu dever de prevenção previsto no SDFCI, que define que os trabalhos devem estar concluídos antes do início do período crítico (1 de julho).

Desta forma, fica também sujeita às consequentes notificações por incumprimento por parte das autoridades competentes e, eventualmente, às contraordenações com os respetivos pagamentos de multas.

Estas intervenções são particularmente importantes tendo em conta que existem ainda vastas áreas, sobretudo em domínio privado, onde não foi possível intervir em anos transatos, por ausência dessa possibilidade nos CCC, sendo urgente inverter esta situação, o que apenas será exequível cumprir por via destes contratos de ETGV.

Mais acresce que esse mesmo atraso vai ter reflexos na capacidade das empresas adjudicatárias dos presentes contratos assegurarem a atempada consignação aos mesmos das equipas e equipamentos necessários, atento o facto da IP competir no mercado com as restantes entidades que têm sob sua gestão as redes primária e secundária da gestão de combustível, como Autarquias, EDP, REN, Concessionárias, Gestores Florestais e ICNF, as quais acabam por disputar entre si recursos que, reconhecidamente, são escassos no nosso País.

Os CCC dos distritos em causa já não possuem quantidades suficientes nas rubricas necessárias para os trabalhos de limpeza das FGC, designadamente corte seletivo e abate de árvores, rubricas essenciais para a concretização dos trabalhos para além dos 3m a contar da berma da estrada.

1.3.A Autora pronunciou-se, através do requerimento de fls. 1052 dos autos, sobre o requerido levantamento do efeito suspensivo automático, pugnando pela sua manutenção, alegando, em síntese que o argumento da Entidade Demandada de que o não levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação a impede de assegurar o cumprimento das obrigações legais de limpeza das faixas de gestão de combustível, uma vez que o Contrato de Conservação Corrente (CCC) celebrado para cada um destes concretos lotes, ultrapassaram já, nalguns casos, as quantidades contratadas é uma falácia; A alegação da Entidade Demandada, além de manifestamente insuficiente para sustentar o pedido de levantamento do efeito suspensivo é rotundamente falsa, porquanto aquela não só não alega os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo – que se limita a indicar de forma hipotética subsumindo-os a possíveis incumprimentos não concretizados – são superiores aos que podem resultar do seu levantamento, os quais nem sequer identifica, como também omite, de forma consciente, a celebração de outros contratos para a execução dos serviços em causa recentemente executados, e ainda a existência – lógica e legal – de clara e vantajosa alternativa para a contratação dos serviços que se mostrem entretanto imprescindíveis e inadiáveis, se existirem; O modelo de gestão da manutenção da rede viária, desenvolvida pela própria e que se baseia na distribuição por dois tipos de contratos, dos diversos serviços contemplados na referida manutenção que a Entidade Demandada alega corresponder a uma «nova estratégia», não é novo, uma vez que surge depois dos fatídicos incêndios de 2017 – há mais de 3 anos –, e tem convivido de perto com outras formas de gestão e de contratualização de serviços até aqui, que, ao contrário do que diz aquela, cumulam a limpeza das faixas e as intervenções em domínio privado, e que sempre garantiram a manutenção da rede viária e podem continuar a garantir, até decisão do mérito desta ação; As atividades ambientais previstas no Caderno de Encargos para os CCC asseguram, por si só e sem mais, o cumprimento das obrigações que decorrem do SDFCI, sendo que, além destes contratos, têm sido celebrados outros contratos para a execução dessas atividades ambientais, designadamente, no ano de 2019, em que foram celebrados por ajuste direto – outros contratos, denominados de «GESTÃO DA VEGETAÇÃO», divididos em 6 Centros Operacionais que também cobriram todo o território nacional continental; Pelo que é rotundamente falso que existam trabalhos por realizar em qualquer uma das áreas previstas no concurso sub judice, que as quantidades contratadas neste momento sejam insuficientes para os trabalhos a realizar, e é ainda mais falso que não existam alternativas imediatas e provisórias a este concurso, de que é possível lançar mão para o caso, que não se antevê, de ser necessário realizar no decurso desta ação – que é urgente, e por isso que se quer célere –, qualquer intervenção pontual nas áreas abrangidas; Além dos CCC existentes desde abril de 2018 suprarreferidos, foram celebrados em setembro de 2019, contratos de empreitada denominadas «EXECUÇÃO DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL 2019», um para cada um dos Distritos de Portugal Continental, por ajuste direto, para a realização das «atividades ambientais» definidas no concurso público aqui em apreço, quando ainda tinha decorrido apenas um ano e cinco meses desde o início dos CCC; Conforme resulta dos contratos celebrados, os Adjudicatários tinham 120 (cento e vinte) dias para a execução dos trabalhos, contados da sua consignação, devendo todos os trabalhos estar concluídos até 31 de dezembro de 2019, o que, como supra se disse, não aconteceu, uma vez que a assinatura do contrato foi apenas em setembro, e os trabalhos acabaram por ser executados até ao final do 1.º semestre deste ano de 2020; Por outro lado, e antes da celebração destes contratos de ETGV por ajuste direto, a Ré lançou um Concurso Público com o procedimento n.º 2908/2019, publicado em Diário da República n.º 57, II série de 21 de março de 2019, tendo como objeto «GESTÃO DA VEGETAÇÃO NESTES ESPAÇOS INTEGRADOS EM FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL», e, apesar de divido em apenas 6 (seis) lotes, abrangia todo o território Nacional Continental, caso em que se decidiu – ao contrário do alegado no pedido de levantamento do efeito suspensivo automático – por um outro «modelo de gestão», de divisão do território em 6 grandes lotes; Conforme resulta do Caderno de Encargos destes contratos, o objeto contratual é exatamente o mesmo destes ETGV, fazendo aliás, expressa referência à...

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