Acórdão nº 02356/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS 1.
1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa – que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa anteriormente deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2014 –, veio arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia quanto à «questão da inconstitucionalidade indirecta do regime que aprovou e regulamentou a CSB por violação do disposto no artigo 8.º da CRP, em virtude da desconformidade do mesmo com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), articulado com o artigo 14.º da mesma Convenção». Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que o acórdão se pronunciou sobre a questão, arguiu a nulidade do mesmo por falta de fundamentação.
1.2 A Fazenda Pública não se pronunciou sobre a arguida nulidade.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
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2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos acima enunciados.
Acontece que, como bem deu conta a Recorrente no requerimento por que veio arguir a nulidade, o acórdão não é totalmente omisso quanto à invocada desconformidade do regime da CSB com a CEDH. Na verdade, após o conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, das questões que se prendem com a natureza jurídica da CSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência, deixou-se dito no acórdão que «[a] única questão que sobra para apreciar e decidir (2), para além das questões atinentes às custas processuais (que trataremos adiante), é a da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da autoliquidação (cfr. conclusão III)»; e na nota de rodapé com o n.º 2 aí referida deixou-se dito: «Tenha-se presente que o erro de escrita invocado na conclusão II foi entretanto corrigido pelo Juiz do Tribunal a quo ainda antes da subida do...
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