Acórdão nº 02356/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS 1.

1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa – que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa anteriormente deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2014 –, veio arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia quanto à «questão da inconstitucionalidade indirecta do regime que aprovou e regulamentou a CSB por violação do disposto no artigo 8.º da CRP, em virtude da desconformidade do mesmo com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), articulado com o artigo 14.º da mesma Convenção». Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que o acórdão se pronunciou sobre a questão, arguiu a nulidade do mesmo por falta de fundamentação.

1.2 A Fazenda Pública não se pronunciou sobre a arguida nulidade.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos acima enunciados.

    Acontece que, como bem deu conta a Recorrente no requerimento por que veio arguir a nulidade, o acórdão não é totalmente omisso quanto à invocada desconformidade do regime da CSB com a CEDH. Na verdade, após o conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, das questões que se prendem com a natureza jurídica da CSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência, deixou-se dito no acórdão que «[a] única questão que sobra para apreciar e decidir (2), para além das questões atinentes às custas processuais (que trataremos adiante), é a da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da autoliquidação (cfr. conclusão III)»; e na nota de rodapé com o n.º 2 aí referida deixou-se dito: «Tenha-se presente que o erro de escrita invocado na conclusão II foi entretanto corrigido pelo Juiz do Tribunal a quo ainda antes da subida do...

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