Acórdão nº 029/12.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP), inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), datada de 03 de Abril de 2020, que julgou procedente a Oposição deduzida pelo Oponente contra a execução fiscal subjacente com fundamento na prescrição da execução da Decisão nela exequenda, pelo decurso do prazo de 3 anos a que alude o nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2899/95 do Conselho de 18 de Dezembro (R 2988/95).

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª Comportando a tramitação dos presentes autos de Oposição à execução fiscal subjacente o conhecimento oficioso da prescrição da execução da decisão nela exequenda prevista no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, cumpriria à Mº Juiz a quo facultar às partes a possibilidade de, querendo, se pronunciarem sobre tal concreta prescrição, de mais a mais quando tal concreta prescrição da execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente ainda não tinha sido suscitada nos autos nem neles tendo ainda sido objecto de contraditório; 2ª Todavia, nos presentes autos a Mª Juiz a quo conheceu, apreciou e decidiu oficiosamente questão - a prescrição de execução (de 3 anos) da decisão exequenda na execução fiscal subjacente a que alude nº 2 do artº 3º do R 2988/95 – relativamente à qual não concedeu previamente às partes a faculdade para, querendo, se pronunciarem sobre tal concreta prescrição por si oficiosamente suscitada a respeito da prescrição de execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente; 3ª Nessa medida, a decisão de procedência da Oposição constante da Sentença recorrida com fundamento na prescrição da execução da decisão de execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente com sustento no disposto nº 2 do artº 3º do R 2988/95, não poderá deixar de constituir uma verdadeira «decisão surpresa», processualmente inadmissível, de mais a mais em violação do princípio do contraditório; 4ª Por isso, a omissão processual da notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre a concreta prescrição oficiosamente suscitada pela Mª Juiz a quo a respeito da prescrição de execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente, prevista no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, também não poderá deixar de constituir nulidade processual, que aqui se argui para todos os devidos efeitos, sendo que a mesma poderá ser reparada pelo Mª Juiz a quo no quadro da admissibilidade do presente recurso; 5ª Mostrando-se provado nos presentes autos de Oposição: • que a decisão exequenda na execução fiscal subjacente foi notificada ao Oponente em 14/09/2007 (cfr. Facto Provado 4. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida); • que em 24/07/2009, o Oponente apresentou uma Reclamação (2ª) contra a decisão exequenda na execução fiscal subjacente, à qual anexou levantamento topográfico e na qual requereu a revogação da decisão “ou, quando não assim, mandar proceder a novo levantamento e medição, em dia e hora [a] designar com [suficiente] antecedência a fim de permitir que nela esteja presente técnico da confiança do aqui requerente” (cfr. Facto Provado 7. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida); • que a DRAP Norte concluiu em Setembro de 2009 as diligências requeridas pelo Oponente (cfr. Facto Provado 8. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida); • que em 29/11/2011 o Oponente foi citado à execução fiscal subjacente (cfr. Facto Provado 11. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida); de concluir será que a prescrição da execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente de 14/09/2007 foi interrompida pela Reclamação do Oponente de 24/07/2009, sendo que até à citação do Executado/Oponente, em 29/11/2011, nunca decorreu o prazo a que alude o nº 2 do artº 3º do R 2988/95, designadamente não tendo decorrido tal prazo após a interrupção da prescrição ocorrida com a apresentação pelo Oponente da Reclamação de 24/07/2009; 6ª Consequentemente, tendo presente, • por um lado, a factualidade tida por provada em 4., 7. e 11. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, • e, por outro lado, o disposto, conjugadamente, no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, no nº 1 do artº 49º da LGT e no nº 1 do artº 326º do CC, de concluir também será que na data de citação do Executado/Oponente, em 29/11/2011, ainda não se encontrava prescrita a execução da decisão exequenda na execução fiscal subjacente; 7ª Resulta assim, que, tendo presente a factualidade tida por provada em 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 15. da fundamentação de facto da sentença recorrida e o direito a ela aplicável, a decisão de procedência da Oposição viola o disposto o disposto, conjugadamente, no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, no nº 1 do artº 49º da LGT e no nº 1 do artº 326º do CC, os quais impõem decisão contrária - de improcedência da oposição; 8ª Em tais circunstâncias, afigura-se que o Mº Juiz a quo ao julgar procedente a oposição, violou o disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, no nº 1 do artº 49º da LGT e no nº 1 do artº 326º do CC 9ª No caso em apreço, afigura-se ao IFAP que devam ser colocadas ao TJ, a título prejudicial, as seguintes questões sobre a interpretação da disposição constante do artº 3º do R 2988/95 a ser aplicada ao caso concreto nos presentes autos: i) O disposto no nº 3 do artº 3º do R 2988/95 opõe-se a que, para efeitos de prescrição do procedimento de recuperação, seja aplicado o prazo de 5 anos previsto no ordenamento jurídico português, no artº 168º, nº 4 do Código de procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual: (…) 4 - Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias: a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática; b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada; c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.

(…) ? ii) Em caso de resposta afirmativa à questão formulada em i), o disposto no nº 3 do artº 3º do R 2988/95 opõe-se a que o referido prazo de 5 anos possa, também, ser aplicável aos casos de interrupção da prescrição para efeitos de determinação do dobro do prazo a que alude o 3º parágrafo do artº 3º do R 2988/95 (segundo o qual, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6.º”)? iii) E, ainda, em caso de resposta afirmativa à questão formulada em i), o disposto no nº 3 do artº 3º do R 2988/95, opõe-se a que o referido prazo de 5 anos possa ser aplicável ao caso previsto no nº 2 do preceito (segundo o qual “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva.”)? iv) Considerando, - por um lado, que os financiamentos concedidos aos Beneficiários finais no âmbito do FEADER, incluem uma «comparticipação nacional» a cargo dos orçamentos nacionais dos Estados membros; - e, por outro lado, que o R 2988/95 visou instituir “uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (artº 1º, nº 1) as quais, de acordo com o disposto no nº 2 deste preceito se traduzem em “qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida”.

a) o artº 3º deste R 2988/95, apenas se aplica à recuperação da «comparticipação comunitária» (no caso do FEADER)? ou, b) também se aplica à recuperação da «comparticipação nacional» a cargo dos orçamentos nacionais dos Estados membros? v) No caso de resposta afirmativa às questões formuladas em iv)-a) e em iv)-b), o disposto no nº 3 do artº 3º do R 2988/95 opõe-se a que, para efeitos de prescrição do procedimento de recuperação da «comparticipação nacional» a cargo dos orçamentos nacionais dos Estados-membros, seja aplicado, no ordenamento jurídico português, o prazo de 5 anos previsto no artº 168º, nº 4 do CPA, transcrito em i)? Termos em que, por via da procedência das Conclusões acabadas de serem extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão de procedência da Oposição, constante da Sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue improcedente a Oposição a que respeitam os pressentes autos.

O Recorrido – A…………………. - veio apresentar contra-alegações, concluindo como segue: “1) A sentença recorrida foi notificada ao Recorrente em 20/04/2020 (cfr. artigo 248º, nº 1 do CPC ex vi artigo 20º, nº 2 do CPPT), ou seja, durante o período de suspensão dos prazos judiciais em consequência da pandemia Covid 19, motivo pelo qual a contagem dos 30 dias previstos no artigo 282º do CPPT, para apresentação de alegações de recurso, só se iniciou em 03/06/2020 (cfr. Lei nº 16/2020, de 29 de maio).

2) Contados os 30 dias...

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