Acórdão nº 0325/12.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na impugnação judicial deduzida A……………. SGPS, S.A. contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2006, julgara procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação sindicado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; b) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; c) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; d) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: e) A questão que aqui se coloca, é a de saber se como defende o Tribunal “a quo” a liquidação em crise padece de erro sobre os pressupostos, porquanto a AT não logrou ilidir, como era seu ónus (artigo 74.º, n.º 1, da LGT) a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, trazendo apenas ao processo administrativo um elemento que, de per si, não evidencia a efetiva existência de rendimentos no exercício de 2006.

f) Consequentemente, decidiu que a liquidação dos autos está ferida de ilegalidade, impondo-se assim determinar a anulação da liquidação impugnada.

g) Ora, no caso em apreço, estamos em presença do ónus da prova previsto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre a AT recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional, sobre a Recorrida recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação.

h) Conforme resulta dos autos, mormente do RIT a Sociedade B……, adquiriu por arrematação em hasta pública e, foi registado a seu favor o prédio urbano, sito na Avenida …………., n.°s …., ……, ……, ….., ……. e ……. e Rua …………., n.°s …., ….., ….., ….. e ….., inscrito na matriz da freguesia de Alvalade sob o art.° 577.

i) Posteriormente, transformou o prédio em fracções autónomas - …, … e …, destinando-se esta última ao C…….. e respectivo restaurante.

j) Em 12..FEV.2003 a Sociedade B…… aliena a fracção …. ao D……… e, na mesma data celebra contrato de opção de compra entre o D……………. e a Recorrida.

k) Em 06.ABR.2006 a Recorrida cedeu o direito de opção de compra a “C……............... , SA” C…....…. , pelo preço de € 3.800.000,00.

l) Em maio de 2006 foi celebrado um contrato de trespasse, entre a Sociedade B…… e a sociedade C…….....

m) A 7.DEZ.2007, a Sociedade B………. emitiu a fatura n.° 188459, à sociedade C………..., no montante de € 3.800.000,00, acrescido de IVA à taxa de 21%, com a descrição "Benfeitorias no C…………. conforme mapa de imobilizado".

n) A 10.DEZ.2007, no cartório notarial da notária ………………, foi outorgada, escritura pública de compra e venda, sendo primeira outorgante a sociedade D…………., e segundo outorgante o Banco E…………, SA, tendo a primeira declarado vender ao segundo e este declarado comprar-lhe a fração …, tendo ainda o segundo outorgante declarado que a fração seria dada em locação financeira à sociedade C…..… , pelo prazo de 20 anos, com início a 10.DEZ.2007, foi registada a favor da sociedade C…………, sendo sujeito passivo o Banco E……………., SA.

o) Atento o supra exposto e, tendo presente o RIT, concluímos que Recorrida foi constituída em 27.DEZ.2002, tinha a sede na Av. da ………………, n.º …., ……. em Lisboa, era uma sociedade gestora de participações sociais, tinha como administrador único – …………….., inscrita com o CAE 064202 – Actividades de Sociedades Gestoras de Participações Sociais, estava colectada em sede de IRC pelo regime geral e, era detentora da totalidade do capital social da “Sociedade B……………..; p) Durante a acção inspectiva a AT constatou, ainda, que a conta 41 – Investimentos Financeiros apresentava um saldo de € 20.894.244,54, repartido da seguinte forma: Conta 411201 – SOC. B…………….., SA – €...

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