Acórdão nº 01074/05.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. Lda., Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 11.02.2021, que concedeu provimento ao Recurso apresentado pela Fazenda Pública e, não se conformando com o teor do mesmo, veio, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

Alegou, tendo concluído: “(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) Atendendo ao disposto no artigo 135.º do CPA, verifica-se que a signatária do Relatório de Inspeção Tributária (…………..) não tinha, à data da prática do ato, competência para a prática do mesmo, pelo que o mesmo, é um ato anulável, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeitos de admissão do Recurso de Revista; (iii) No presente Recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todos os casos em que se verifique a prática de ato administrativo por autor sem competência para o efeito, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; (iv) Sendo a delegação de competência um ato de publicação obrigatória, verifica-se que até tal publicação, o mesmo era ineficaz, razão pela qual os atos praticados ao seu abrigo padeceriam de incompetência relativa (cfr. n.º 2 do artigo 37.º do CPA, lido em consonância com o n.º 2 do artigo 130.º do mesmo diploma). Não obstante, vindo a ser publicado o despacho de delegação, a situação descrita apenas ficaria sanada, caso tivesse sido assegurada a ratificação dos atos anteriormente praticados; (v) Verificando-se que a publicação do ato de delegação de competências ocorreu em 23.01.2003, tal publicação sanaria quaisquer invalidades decorrentes da ineficácia do ato de delegação até tal publicação - in casu, o despacho proferido a 22.01.2003 -, desde que, aquando da publicação, fossem ratificados todos os atos praticados em data anterior à publicação ter ocorrido – o que não sucedeu; (vi) Admitir-se a tese sufragada pelo Tribunal recorrido (e da Fazenda Pública), de que a notificação do Relatório de Inspeção em data posterior à publicação do despacho de nomeação sana, automaticamente, o vício de incompetência que incide sobre os atos já praticados antes daquela publicação, será admitir que a Administração Pública possa desleixar-se na prática dos atos a que se encontra adstrita (in casu, promover atempadamente a publicação dos atos de delegação e subdelegação de poderes), sem qualquer penalização – o que claramente não foi a intenção do legislador ao estabelecer expressamente que estes tipos de atos tinham de ser publicados para serem eficazes em relação aos seus destinatários; (vii) Da leitura conjugada dos artigos 37.º, n.º 2, 130.º e 135.º, todos do CPA, será de concluir que: os atos de delegação de poderes que não sejam publicados em Diário da República são ineficazes, facto que determina a incompetência do autor que o praticou e, em consequência, a anulabilidade do ato - a não ser que o mesmo seja ratificado nos termos do artigo 137.º do CPA -, não podendo a Recorrente aceitar que o Tribunal recorrido faça “tábua rasa” desta obrigação legal (e das respetivas consequências), o que seria manifestamente contra legem; (viii) Conclui-se, assim, que o Acórdão recorrido deve ser revogado por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituído por nova decisão que contemple as conclusões da Recorrente acima referidas, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente a posição de que a publicação em Diário da República de atos administrativos que se traduzam na delegação de competências é imposta por lei, pelo que, até tal publicação, os mesmos são ineficazes, razão pela qual o Relatório de Inspeção padece do vício de incompetência relativa (cfr. n.º 2 do artigo 37.º do CPA, lido em consonância com o n.º 2 do artigo 130.º do mesmo diploma), devendo ser anulado nos termos do artigo 135.º do CPA, o que, em consequência, também vicia as liquidações oficiosas de IVA referentes a 1999, 2000 e 2001, que devem ser consideradas ilegais; (ix) Atento o exposto, deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, consequentemente, ser o mesmo dado como procedente, por provado, anulando-se o Acórdão recorrido em razão da sua ilegalidade, substituindo-se o mesmo por outro que atenda à pretensão da ora Recorrente, nos termos amplamente expostos.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, tudo com as legais consequências. “.

Não foram produzidas contra-alegações.

No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: “«

  1. A coberto da ordem de serviço 14 203 de 12/09/2001, código PNAIT 62104 e posteriormente alargado para 22 140, critério de seleção C20 a AT, com início em 20 de fevereiro de 2002, prorrogada por dois períodos de 3 meses, procedeu a ação inspetiva à Impugnante, que foi concluída em 10 de dezembro de 2002 (conforme resulta de fls. 510 do PAT em apenso).

    B) A coberto da ordem de serviço 22 560 e 22561 de 20/09/2002, código PNAIT 22 140, critério de seleção E12, foram iniciadas ações inspetivas em 24 de outubro de 2002 e concluídas em 10 de dezembro de 2002 (conforme resulta de fls. 510 do PAT em apenso).

    C) A Impugnante tem por Objeto social: ―importação, exportação, comércio, distribuição, prestação de serviços de material informático e telecomunicações, produção e venda de software, comércio de material de escritório e consumíveis e cursos de formação‖ (conforme resulta de fls. 511 do PAT em apenso).

    D) Em IRC, a Impugnante é tributada no regime geral pela atividade de ―comércio por grosso de máquinas e material de escritório, CAE 051 640, área do 11.º Serviço Fiscal de Lisboa, código 3344 (conforme resulta de fls. 511 do PAT em apenso).

    E) Para efeito de IVA a Impugnante encontra-se enquadrado no regime normal de periodicidade mensal. No exercício de 1999 encontrava-se enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral (conforme resulta de fls. 510 do PAT em apenso).

    F) Os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) elaboraram o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) que constitui fls. 507 e segs. do PAT em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    G) Em matéria de ―IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS‖, resulta do RIT: «A atividade exercida pela A………. é o comércio de material informático.

    A empresa não dispõe de inventário permanente, nem de qualquer tipo de controlo de stocks, tendo sido solicitado por meio de notificação datada de 07/11/2002 a apresentação dos mapas de controlo de entradas e saídas de existências relativos aos anos de 1999 a 2001.

    Em resposta foi obtida a seguinte informação: ―Existe o inventário anual. Não temos inventário permanente e, por conseguinte, não existe controle de entradas e saídas de stocks‖.

    Dada a inexistência de controlo de stocks houve necessidade de uma análise mais pormenorizada às existências.

    Com esse objetivo foram solicitados os inventários das existências, a listagem dos códigos de todos os artigos contabilizados e a discriminação das vendas por clientes, dado que estas se encontram contabilizadas na totalidade na conta 21.1- Clientes C/ corrente.

    Só após diversos pedidos estes elementos nos foram facultados, e inclusive a discriminação dos clientes foi-nos inicialmente referido que não existia.

    Em resultado da análise efetuada apurou-se o seguinte: H) Quanto ao ano de 1999: Nos elementos constantes da base de dados do sistema informático da administração fiscal (VIES) verificou-se que a empresa B………… SA sediada em Espanha é simultaneamente cliente e fornecedora da A………..

    Foram analisadas as respetivas faturas de compra e venda de mercadorias, tendo sido selecionados alguns artigos constantes igualmente nas faturas de compra e de venda.

    Apresenta-se de seguida o mapa onde consta essa mesma análise, tendo sido apuradas as seguintes margens: - Margem sobre o preço de venda por produto com base no preço médio de compra/venda; - Margem sobre o preço de venda por fornecedor/cliente (apenas quando o fornecedor é simultaneamente cliente) com base no preço médio de compra/venda do mesmo produto. // (…). // Na amostragem efetuada foram considerados oito artigos que correspondem a 30,9% do total de compras do ano de 1999 tendo sido apurados os seguintes factos: • Os principais fornecedores são muitas vezes...

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