Acórdão nº 0362/13.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido, em 11 de Março de 2021, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: “a) A presente revista deve ser concedida/admitida por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA; b) A relevância social e a melhor aplicação do direito impõem o reconhecimento dos efeitos do caso julgado introduzidos pela sentença do processo 52/13.IDSTB, do Juízo Local Criminal do Montijo, cuja certidão se encontra a fls._ dos autos; c) As questões já decididas no processo nº 52/13.3IDSTB correspondem de facto à mesma pretensão que o aqui recorrente agora pretende/pretendia ver aplicada nestes autos por forma a julgar-se procedente a impugnação judicial oportunamente apresentada com todas as consequências legais daí emergente para o contribuinte/recorrente; d) Só através desta revista é que se assegurará uma melhor interpretação do direito e a persecução de interesses socialmente relevantes porque a manter-se a actual situação acabaria o recorrente/contribuinte por ter de pagar tributos não devidos por inexistência dos factos tributáveis plasmados nas liquidações adicionais oficiosas de IVA nos anos em causa.

Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve a presente revista ser admitida e julgada procedente por provada para todos os efeitos legais.” Não foram produzidas contra-alegações.

No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: “1.Em 01/09/2017 transitou em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão de improcedência da impugnação judicial com referência às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 no montante de € 200.317,15.

  1. Em 11/12/2018 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento de recurso de revisão apresentado pelo ora Recorrente invocando o disposto no art. 154º e ss do CPTA e art. 696 e ss do CPC, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “ 1ª A decisão revidenda deverá ser revogada e substituída por outra que acolha as pretensões do recorrente, julgando procedente a impugnação deduzida nestes autos.

  1. A douta sentença aqui oferecida como doc. 1. é superveniente à luz do disposto no artigo 696° do CPC e como tal constitui fundamento...

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