Acórdão nº 0362/13.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido, em 11 de Março de 2021, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído: “a) A presente revista deve ser concedida/admitida por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 150º do CPTA; b) A relevância social e a melhor aplicação do direito impõem o reconhecimento dos efeitos do caso julgado introduzidos pela sentença do processo 52/13.IDSTB, do Juízo Local Criminal do Montijo, cuja certidão se encontra a fls._ dos autos; c) As questões já decididas no processo nº 52/13.3IDSTB correspondem de facto à mesma pretensão que o aqui recorrente agora pretende/pretendia ver aplicada nestes autos por forma a julgar-se procedente a impugnação judicial oportunamente apresentada com todas as consequências legais daí emergente para o contribuinte/recorrente; d) Só através desta revista é que se assegurará uma melhor interpretação do direito e a persecução de interesses socialmente relevantes porque a manter-se a actual situação acabaria o recorrente/contribuinte por ter de pagar tributos não devidos por inexistência dos factos tributáveis plasmados nas liquidações adicionais oficiosas de IVA nos anos em causa.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve a presente revista ser admitida e julgada procedente por provada para todos os efeitos legais.” Não foram produzidas contra-alegações.
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: “1.Em 01/09/2017 transitou em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal nos termos do qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a decisão de improcedência da impugnação judicial com referência às liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 no montante de € 200.317,15.
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Em 11/12/2018 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o requerimento de recurso de revisão apresentado pelo ora Recorrente invocando o disposto no art. 154º e ss do CPTA e art. 696 e ss do CPC, tendo formulado conclusões nos seguintes termos: “ 1ª A decisão revidenda deverá ser revogada e substituída por outra que acolha as pretensões do recorrente, julgando procedente a impugnação deduzida nestes autos.
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A douta sentença aqui oferecida como doc. 1. é superveniente à luz do disposto no artigo 696° do CPC e como tal constitui fundamento...
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