Acórdão nº 0245/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Data23 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 245/19.0BELLE Recorrente: A…………….

Recorrido: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/2ca73ba6d007dc79802586bd003e0fe0.

) – que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e julgou improcedente o recurso judicial deduzido pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), da decisão administrativa de avaliação da matéria tributável em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) por métodos indirectos e fixação da matéria tributável, para os anos de 2015 e 2017, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «a. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Abril de 2021, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 20 de Outubro de 2020, a qual teve por base a decisão do Director de Finanças de Faro de avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS, relativa aos anos de 2015 e 2017, que fixou a matéria colectável dos Requeridos ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT; b. O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Abril de 2021 conclui no seguinte sentido: “IV - CONCLUSÕES I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.

II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património.

III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa.

” c. Considerada a factualidade dada como provada nos presentes autos – melhor elencada a folhas … do douto Acórdão sob censura e para a qual aqui se remete expressamente – é essencialmente uma a questão jurídica fundamental, eventualmente, decomponível noutras, colocada à apreciação judicial e erradamente decidida na douta decisão em apreço: em que termos deve ser aplicado o regime de tributação por métodos indirectos previsto nos artigos 87.º e seguintes da LGT; d. A regra geral no ordenamento jurídico Português é, como é sabido, a da tributação pelo rendimento real e do respeito pela capacidade contributiva, conforme resulta, desde logo, da alínea a) do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, na qual pode ler-se “O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”; e. Decorre ainda do n.º 2 do artigo 5.º da LGT que “A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material”; f. Na situação em análise, estes princípios foram claramente desrespeitados; g. Por outro lado, e com o devido respeito, o douto Acórdão do Tribunal a quo também interpretou de forma incorrecta os artigos 87.º e seguintes da LGT, bem como a matéria de facto; h. Em vez de a avaliação da matéria tributável do Recorrente se realizar de forma directa, como sucede regra geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 81.º da LGT, foi determinada a aplicação de métodos indirectos; i. Uma vez que decorre do n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT que “A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT