Acórdão nº 01420/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………………………, S.a., com o número de identificação fiscal …………… e com sede em casal de …………., …………., S. Pedro do Sul, interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da «liquidação de obrigação contributiva emitida pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., no valor de Eur 22 384,73€».

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. A recorrente é titular de uma empresa que se dedica à indústria transformadora, tendo como objeto a atividade de abate e transformação de carne de aves, comércio de produtos avícolas e processamento, transformação e comercialização de outras carnes, explorando um matadouro de aves e uma unidade de processamento e transformação de carnes avícolas.

  1. Para o desenvolvimento da sua atividade, a recorrente necessita de se abastecer diariamente com elevadas quantidades de aves, celebrando, para esse efeito, contratos com terceiros com vista a garantir o fornecimento dessas aves.

  2. Esses terceiros desenvolvem a atividade de criação de aves, as quais, quando atingem uma idade determinada, são entregues à recorrente, sendo proprietários de imóveis destinados à criação de aves e, bem assim, de um conjunto de outros meios de produção próprios.

  3. Estas entidades com as quais a recorrente contrata recebem aves recém-nascidas, e procedem à sua criação, dando-lhes alojamento, maneio, alimentação, água e medicação e assumem o risco da sua atividade económica.

  4. A recorrente adquire as aves recém-nascidas e coloca-as nas instalações desses operadores entregando-lhes as rações e os medicamentos necessários ao processo de criação e no final de cada processo de criação é apurada, de acordo com um preço pré-acordado entre as partes, a diferença entre o valor dos produtos efetivamente entregues à recorrente e o valor dos fornecidos pela recorrente aos operadores, podendo daí resultar um saldo positivo ou negativo para o operador.

  5. Os terceiros com os quais a recorrente contrata gerem uma atividade empresarial, a qual acarreta um risco, não se tratando de uma prestação de serviços normal, em que é fixado um preço fixo por uma determinada prestação quantificada.

  6. Está em causa a exploração, por esses terceiros, de um estabelecimento comercial, uma organização concreta de fatores produtivos, com valor de posição no mercado, constituída por imóveis, meios de produção, equipamentos, pessoal, contratos de fornecimento, entre outros elementos.

  7. Cada um desses operadores é titular e explora um estabelecimento comercial, fazendo-o por sua conta e risco, atuando com autonomia de gestão, no quadro da operação de um negócio próprio, suportando diretamente custos com pessoal, instalações e com vários meios de produção, com exceção do custo com rações, medicamentos e aves recém-nascidas.

  8. A razão pela qual estes operadores desenvolvem a sua atividade em mais de 80% para a recorrente, é de mero controlo sanitário.

  9. Os operadores aqui em apreço não são qualificados como trabalhadores independentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 132.º e seguintes do CRC, pois o trabalhador independente pressuposto pelo legislador não desenvolve uma atividade idêntica àquela que é desenvolvida pelos operadores aqui em causa.

  10. Não está aqui em causa o desempenho de uma atividade profissional, ou a prestação do resultado de uma atividade, contra uma remuneração certa e pré-determinada.

  11. Por outro lado, aplica-se ao caso vertente o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 134.º do CRC, porquanto, não se consideram explorações agrícolas as atividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objetivos dessas atividades.

  12. Por consulta ao sistema informático da SEGURANÇA SOCIAL - SEGURANÇA SOCIAL DIRETA – divisa-se que face à generalidade das pessoas ali mencionadas consta a seguinte observação: “De acordo com o código regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social, Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, conforme o seu artigo 134.º, n.º 2, alínea b), o contribuinte em causa não pode ser enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, porquanto a sua atividade e exploração, se destina exclusivamente à produção de matérias-primas para a indústria.” XIV. Quer por não se aplicar o disposto no artigo 132.º do CRC, quer por operar a exclusão prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 134.º do mesmo diploma, falecem os pressupostos de aplicação à recorrente do disposto no artigo 140.º do CRC, pelo que não poderá ser a mesma considerada entidade contratante no caso em apreço nem objeto da liquidação da obrigação contributiva notificada pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

  13. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou os artigos 132.º, 134.º n.º 2 b) e 140.º do CRC.

».

Pediu fosse o presente recurso julgado procedente, fosse revogada a sentença ora recorrida e fosse julgada a impugnação procedente e determinada...

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