Acórdão nº 02490/17.3BELRS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Data23 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2490/17.3BELRS-S1 Recorrentes: A………… e B………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Janeiro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/fbd61397f57fb74c8025865e003dad5d.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, revogou o despacho recorrido e, declarando verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação à Fazenda Pública da sentença proferida nos presentes autos, decidiu «revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1.ª instância para que se ordene a notificação omitida à Recorrente, e posteriormente deve o processo seguir os demais trâmites legais» –, dele vieram interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Por sentença datada de 03/01/2020, o Tribunal Tributário de Lisboa anulou o despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 6/1 2/2017, que fixou adicionais rendimentos, relevantes para efeitos de IRS, nos anos de 2013 e 2014 dos Recorrentes.

  1. Em representação da Fazenda Pública, a Jurista designada, apresentou requerimento ao processo onde arguiu a omissão da notificação da sentença proferida, tendo o Tribunal Tributário, por decisão datada de 17/02/2020, indeferido o peticionado.

  2. Não se conformando com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, a Fazenda Pública apresentou recurso, para a Secção de Contencioso Tributário, do TCA Sul, que por Acórdão datado de 15/01/2021, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

  3. Está em causa a apreciação de uma questão cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 285.º do CPPT.

  4. O Acórdão do TCA Sul viola o Princípio da Estabilidade da instância, previsto nos termos do art. 260.º do CPC, por ao decidir pela procedência do recurso, permitir uma “alteração das pessoas” no processo (a Coordenadora da DSCJC), sem que a mesma venha praticar quaisquer actos, mesmo após notificada, ao abrigo do art. 11.º do CPTA, nem tenha comunicado à jurista primeiramente designada o teor da decisão da 1.ª Instância.

  5. O Acórdão ora recorrido viola ainda o Princípio da Igualdade de Armas, explanado no art. 6.º do CPTA e 4.º do CPC, por permitir um desequilíbrio às “partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses”, como refere o Acórdão do TCA Sul proferido em 21/09/2017, no âmbito do processo n.º 305/16.9BELSB.

  6. Viola igualmente o mesmo Princípio da Igualdade de Armas, por permitir a pedido da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a associação ao processo pela coordenadora da DSCJC no impedimento temporário da jurista designada, sendo este um meio processual que não está ao alcance de mandatários forenses nos termos do art. 5.º n.º 2 do CPPT, manifestando uma desigualdade contrária ao equilíbrio global do processo, que se pretende obter.

  7. O facto de não ter sido regulado o mandato por parte do Tribunal de 1.ª Instância no exercício dos poderes previstos no art. 13.º do CPPT, implicou que os Recorrentes vissem transitado em julgado a decisão favorável de 03/01/2021, para um ano depois, em 15/01/2021, verificarem que esse trânsito em julgado, não aconteceu, em manifesta desigualdade.

    I. Os Recorrentes não podem ser prejudicados por uma eventual omissão de inquisitório (pelo Tribunal Tributário) sobre os contornos do impedimento da jurista designada, que diga-se, em face da “imprescindibilidade” e do referido “impedimento” não informou dos contornos do impedimento.

  8. O Princípio da Igualdade de Armas pretende impedir a diferença de tratamento, evitando “o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim.

    ” como refere o Acórdão do TCA Sul proferido em 21/09/2017, no âmbito do processo n.º 305/16.9BELSB, o que no Acórdão recorrido não aconteceu.

  9. O ora signatário, na qualidade de Advogado, para se fazer substituir nos mesmos termos, tem de passar pelo crivo do art. 140.º do CPC, que como se sabe, não aconteceria se tivesse outro mandatário associado aos autos, como tem e fez a DSCJC em representação da Fazenda Pública.

    L. O Acórdão recorrido, dando oportunidade à tutela fiscal de, um ano após o trânsito em julgado poder vir exercer um direito de recurso sobre uma decisão, manifesta a violação dos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  10. O Acórdão recorrido viola ainda o Princípio da Segurança Jurídica na dinâmica de “in dubio contra fiscum”, pois na verdade, não pode dar-se por claro ou sequer presumível que qualquer impedimento alegado da jurista...

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