Acórdão nº 02681/15.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2681/15.1BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando «a norma do artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto tributário, introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27.12, inaplicável, por violação do princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da CRP», decidiu pela procedência da impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido após indeferimento do pedido de revisão por este apresentado e anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2006 e aos ganhos resultantes da venda de um prédio.
1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- Na douta Sentença, ora recorrida, o douto Tribunal “a quo”, considerou a presente impugnação judicial [( Permitimo-nos, aqui como adiante, corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu oposição onde queria dizer impugnação judicial.
)] procedente, nos termos que se transcrevem: a) “Com efeito, tal como já se salientou, o acto tributário foi praticado à luz de uma norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação dos princípios basilares inerentes à tributação do rendimento das pessoas singulares, a saber, o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da CRP, donde, a inconstitucionalidade verificada fulmina o acto sindicado, in totum. Para o efeito, atente-se, desde logo, na jurisprudência do STA, que no Acórdão de 10.10.2012, proferido no processo 0533/12, a qual é transponível para o caso dos autos”.
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“Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de outros considerandos, o acto impugnado padece de vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, o que a final se determina”.
2- Para decidir como decidiu, o Tribunal, “Nos termos e com os fundamentos expostos, e à luz das disposições legais citadas, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência:
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Julga-se a norma do artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto...
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