Acórdão nº 02681/15.1BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2681/15.1BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando «a norma do artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto tributário, introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27.12, inaplicável, por violação do princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da CRP», decidiu pela procedência da impugnação judicial deduzida pelo acima identificado Recorrido após indeferimento do pedido de revisão por este apresentado e anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2006 e aos ganhos resultantes da venda de um prédio.

1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- Na douta Sentença, ora recorrida, o douto Tribunal “a quo”, considerou a presente impugnação judicial [( Permitimo-nos, aqui como adiante, corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu oposição onde queria dizer impugnação judicial.

)] procedente, nos termos que se transcrevem: a) “Com efeito, tal como já se salientou, o acto tributário foi praticado à luz de uma norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação dos princípios basilares inerentes à tributação do rendimento das pessoas singulares, a saber, o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da CRP, donde, a inconstitucionalidade verificada fulmina o acto sindicado, in totum. Para o efeito, atente-se, desde logo, na jurisprudência do STA, que no Acórdão de 10.10.2012, proferido no processo 0533/12, a qual é transponível para o caso dos autos”.

  1. “Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de outros considerandos, o acto impugnado padece de vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, o que a final se determina”.

    2- Para decidir como decidiu, o Tribunal, “Nos termos e com os fundamentos expostos, e à luz das disposições legais citadas, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência:

  2. Julga-se a norma do artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto...

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