Acórdão nº 0254/12.0BELRA 0599/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, constante a fls.157 a 169 do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente e enquanto revertido, visando o processo de execução fiscal nº.1350-2008/109214.6 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de I.R.S. e I.R.C., relativas aos anos de 2006 e 2008 e no montante global de € 100.056,78.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.182 a 190 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O Tribunal recorrido, depois, de analisar os pressupostos de que depende a dedução de oposição, conclui na decisão sindicada o seguinte: "...que o vício invocado não é fundamento da presente Oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.°, n.° 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário."; B-Se bem entendemos o texto legal no que tange aos fundamentos de oposição à execução, assim não poderá ser, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade; C-Com efeito, estabelece o Art°. 204° do CPPT, para o que ora interessa, o seguinte: 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: (...) c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; (…); D-Em face do exposto no apontado incisivo legal, consubstanciam, de entre o mais, fundamentos de oposição à execução, falsidade do título executivo; prescrição da dívida e falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; E-O título executivo baseia-se numa liquidação emanada pela AT na sequência de uma reversão operada contra o oponente. Com efeito, alga o mesmo que a Autoridade Tributária preteriu em tal procedimento formalidades legais e, por isso, tal determina, que o título executivo não seja válido, por o procedimento que o originou estar inquinado, o que, consubstancia, pois, fundamento de oposição a execução nos termos da apontada norma legal e, por isso, é admissível a oposição deduzida – neste sentido: Ac. do TCAS no processo n°. 01376/04.6BEPRT - Secção: 2ª Secção; F-O sindicante invocou, ainda, a falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade, o que o Tribunal recorrido desatendeu, com o fundamento que o que conta é a notificação do devedor originário e não do subsidiário, no caso o aqui oponente. Contudo, da matéria de facto dada como assente nada se encontra nesse sentido, quer da notificação da liquidação, quer da citação da devedora originária. Assim, temos de concluir que assiste razão ao oponente, pois nada constando quanto à notificação / citação do devedor originário, tem de se levar em linha de conta a notificação do oponente e, esta, ocorreu para além do prazo de caducidade e, por isso, procede a oposição.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo parcial provimento do recurso (cfr.fls.202 a 205 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.209 e 210 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.160 a 165 do processo físico): 1-Contra B……………., LDA, NIPC: …………….., foi instaurada a execução fiscal nº 1350200801092146 e apensos, para cobrança das seguintes dívidas: no valor total de € 100.056,78, cfr. teor dos docs. de fls. 40/41 dos autos (p.f.), que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 2-Em 07/11/2011, pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, foi lavrada informação para despacho para audição (reversão, cfr. fls. 42 do p.f., com o seguinte teor):[Imagem] 3-Em 07/11/2011, o Chefe do Serviço de Finanças sustentado na informação antecedente proferiu despacho para audição (reversão) do ora Oponente, cfr. fls. 43/v do p.f.; 4-O OEF, mediante carta registada PM 778427881PT, notificou o Oponente para exercer o direito de audição prévia, cfr. fls 44/ v do p.f.; 5-Em 22/11/2011, o Oponente exerceu o direito de audição prévia, cfr. fls. do p.f. 45/v, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e donde consta o seguinte: «(…) [Imagem] (…)»; 6-Em 28/11/2011, o OEF, mediante ofício n.º 9350, solicitou à Direcção de Finanças de Leiria, elementos, designadamente os documentos subjacentes à liquidação oficiosa dos impostos em cobrança coerciva, cfr. fls. 46 do p.f.; 7-Por ofício datado de 29/11/2011, foi remetido ao OEF o Relatório de Inspecção Tributária e respectivos anexos da inspecção efectuada à devedora originária quanto ao exercício de 2008, cfr. fls. 47/75v do p.f.; 8-Em 05/12/2011, pelo OEF, foi lavrada informação com o seguinte teor: [Imagem] [cfr. fls. 76 do p.f.]; 9-Em consequência, por despacho datado de 23/12/2014, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, reverteu a execução contra o Oponente, tendo proferido o seguinte despacho: «Prossiga a execução com a citação do executado por se verificarem reunidos os pressupostos do art.º 24.º da LGT», cfr. fls 76 verso do p.f.; 10-O Oponente foi citado para reversão em 18/01/2012, cfr. fls. 77/79 do p.f.; 11-A presente Oposição foi intentada em 20/02/2012, cfr. teor de fls...

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