Acórdão nº 0172/13.4BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente), interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por “EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva, S.A.

” e revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2009, no que respeita às amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, que a Recorrente reconheceu não serem dedutíveis ao resultado fiscal.

1.2. Admitido o recurso, veio a Recorrente apresentar alegações, em que formulou as seguintes conclusões: «a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se, as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objeto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 12.º do DR 25/2009, dos art.ºs 17.º, 29.º e 34.º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado, a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Entendeu o acórdão recorrido que: «Nesta óptica, ao contrário do sustentado pela recorrida, não há qualquer contrariedade entre as normas contabilísticas e as normas fiscais, sendo a interpretação que se nos afigura correta plenamente compatível com o disposto no artigo 17º. Código do CIRC.»; h) Do teor dos preceitos, nomeadamente dos art.ºs 29.º e 34.º do CIRC, as depreciações e amortizações dos ativos de uma empresa, para efeitos fiscais, estão associadas ao seu deperecimento; i) Pelo que, também os terrenos são amortizáveis ou depreciáveis, apenas quando sujeitos a deperecimento, o que não é, claramente, o caso; j) Ora, para o acórdão recorrido, os terrenos ao serem qualificados como ativos fixos intangíveis, por aplicação da IFRIC – 12, podem ser objeto de amortização fiscal, nos termos do art.º 12.º n.º 1 do DR 25/2009; k) Contudo, a nosso ver, esta norma fiscal (art.º 12.º n.º 1 do DR 25/2009) não prevê a aceitação da amortização relativa a aquisições de terrenos submersos; l) Além disso, o DR 25/2009, que visou operacionalizar o regime fiscal das amortizações previsto no CIRC, estabelece como critério-regra que: «Podem ser objecto de depreciação ou amortização os elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento (…)». (In, art.º 1.º do DR 25/2009); m) E, o art.º 10.º do mesmo DR, vem estabelecer que, para «[e]feitos do cálculo das respectivas quotas de depreciação, é excluído o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do respectivo valor não sujeita a deperecimento»; n) Em ordem ao que antecede, defendemos que as amortizações ou reintegrações relativas aos terrenos, ainda que submersos, não podem ser aceites como custos/gastos fiscais; o) Acompanhando esta posição, o Douto voto vencido proferido pela Juíza Desembargadora Anabela Russo, no acórdão do TCA Sul n.º 268/15.8BEBJA (relativa à mesma questão e mesma Impugnante - consultável em http://www.dgsi.pt) refere que: «[a] lei fiscal não admite que as amortizações e reintegrações, ainda que registadas contabilisticamente, relativas a custos de aquisição de terrenos, e mesmo que se entendesse que fazem parte integrante de uma barragem ou de qualquer outra infra-estrutura (e não fazem, como na tese que obteve vencimento se concedeu), sejam relevadas fiscalmente (…)»; p) O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador, implica que o ponto de partida para a determinação do resultado fiscal seja o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental, mas o resultado contabilístico está sujeito a correções fiscais decorrentes das regras que o CIRC impõe, como resulta do art.º 17.º do mesmo diploma legal, que estabelece que: «O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do...

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