Acórdão nº 02631/12.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido, em 03 de Dezembro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com ele não se conformando veio interpor o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: “A) -O presente Recurso, vem interposto nos termos do art.º 150º do CPTA, do Acórdão proferido em 03/12/2020, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente A…………., da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial com fundamento na sua intempestividade.

B)-Na presente acção, como em outras possíveis acções que já foram interpostas ou que venham a sê-lo com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber se as “razões ponderosas” a que se reporta o Recorrente são as bastantes para obter a apreciação do presente Recurso.

C)-O Recorrente entende que sim, uma vez que em causa está a preterição da falta de citação do executado, ilegalmente e contra direito, penhorado na totalidade dos seus rendimentos, únicos que eram a sua pensão/reforma, da qual dependia o seu sustento e de sua mulher.

D)-Foi por isso que o Recorrente instaurou em 2012, a referida Acção, ao abrigo dos artºs nº 46º nº2 al. a) e 47º, nº 2 al. b) do C.P.T.A., confiando que com a acção agora em Recurso seria ressarcido dos valores penhorados, e dos juros vencidos, e indemnizatórios.

E)-E Recorreu da Sentença proferida, por não terem tido em devida consideração tal questão previa, ignorando as nulidades insanáveis por falta de citação constantes do artigo 165º, nº1 al. a) do CPPT, e do artigo 195º, nº1 al. a) do CPC.

F)-As nulidades insanáveis, invocáveis a todo o tempo, são de conhecimento oficioso, e podem ser arguidas até ao transito em julgado da decisão final artigo 165º, nº4 do CPPT, pelo que a acção interposta em 25/10/2012, NUNCA PODERIA SER CONSIDERADA INTEMPESTIVA. E improcedente. O facto; G)-É que foi decidido por SENTENÇA NULA a improcedência da acção, e; H)-Assim, está-se perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental o que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja: a de saber se efectivamente, no caso concreto, existiu ou não uma nulidade insanável, e se a acção foi ou não tempestivamente interposta e; I)-Após ter...

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