Acórdão nº 02626/12.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “A………… - Publicidade na Companhia B…………., S.A.”, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação das taxas cobradas pelo MUNICÍPIO DE LISBOA e relativas à renovação, para o ano de 2012, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia B…………….., colocados em meios e transporte colectivos da cidade de Lisboa, de cuja concessão a Impugnante é titular, no valor global de € 126.995,41 (cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e quarenta e um cêntimos).

1.2. Admitido o recurso, a Recorrente apresentou as suas alegações, que encerrou com o seguinte quadro conclusivo: «a) Conforme resulta das presentes alegações de recurso, o Tribunal Tributário de Lisboa através de sentença proferida em 3 de março de 2021 julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente e que tinha por objeto a liquidação, por parte do Município de Lisboa, das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2012, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia B…………….., colocados em meios de transporte coletivo da cidade de Lisboa; b) O presente recurso jurisdicional cinge-se à parte da Sentença recorrida que julgou não inconstitucionais os artigos 3.° e 16.° do RPML e o artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML e que julgou improcedente a arguição de ilegalidade da taxa liquidada por violação do conceito jurídico de taxa previsto na lei; c) O facto tributário discutido nos presentes é a renovação da licença de publicidade da Recorrente para o ano de 2012; d) Relativamente à arguição de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, e para a dar por não verificada, o Tribunal a quo, remeteu na íntegra para o decidido no Acórdão n.° 177/2010 do Tribunal Constitucional invocando, ainda, Sendo que, a sentença ora recorrida traz, ainda, à colação o acórdão deste douto Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14/10/2020, proferido no processo n.° 148/20.5BALSB, o qual julgou improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente e que corre, agora, termos junto deste douto Tribunal como recurso de uniformização de jurisprudência; e) Acontece que, como se demonstrou nas presentes alegações, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar abrangida no âmbito das referidas normas a renovação automática da licença de publicidade atribuída à Recorrente; f) Na verdade, a notificação feita à Recorrente para pagamento destas taxas surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias é sucessiva e automática (ver artigo 20.° do RPML); g) A regulamentação camarária deixa claro que uma vez emitida a licença com duração igual ou superior a 30 dias, a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre, independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; h) Dada a norma regulamentar que prevê a renovação automática da licença, em cada ano a CML simplesmente realiza uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado; i) Ou seja, aquando da renovação das licenças - momento que releva para os autos - a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa, à luz do disposto no artigo 4.°, n.° 2, da LGT e do artigo 3.° do RGTAL; j) E no caso concreto ficou efetivamente demonstrado - como resulta do PA e é também assumido na contestação do Município -, que não houve da parte da CML qualquer atividade de reavaliação dos pressupostos do licenciamento que pudesse justificar a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico; k) Sendo certo que, à luz do decidido no Acórdão n.° 177/2010 do Tribunal Constitucional, essa atividade de reavaliação se encontra pressuposta, para que, nesse caso, se possa entender estar na presença de uma taxa e não de um imposto; l) Como também se concluiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 8/06/2011 (rec. n.° 300/2011), que igualmente serviu para fundar o decidido na Sentença a quo; m) E como também já se havia decidido no Acórdão do Pleno do STA de 18/05/2005 (proc. n.° 1176/04, disponível em www.dgsi.pt); n) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; o) Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.° e 16.° do RPML (e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar - como se entendeu na Sentença recorrida - o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto; p) Ou seja, entendendo-se - como o Tribunal a quo entendeu - que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16° do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; q) Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.° e 16.° do RPML e do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.°, n.° 2, e 3, e 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; r) Também ficou demonstrada através das presentes alegações a manifesta inexistência de bilateralidade /sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respetiva ilegalidade; s) Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu portanto em novo erro de julgamento; t) Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.° e 16.° do RPML, bem como do artigo 4.°, n.° 2, da LGT, em violação dos artigos 103.°, n.° s 2 e 3 e 165.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; u) Admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) - o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, o que também ficou inequivocamente demonstrado através das presentes alegações de recurso; v) Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.°, n.° 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efetuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica); w) Ora, inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente...

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