Acórdão nº 0944/05.3BEBRG 0165/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão datado de 12 de Maio de 2021 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25 de Novembro de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, da liquidação n.º 20045000013196 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2001.

2 – Por requerimento de 29 de Maio de 2021 (fls. 607 e ss. do SITAF), veio o Requerente arguir as seguintes nulidades: “A – Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; B - Oposição dos fundamentos com a decisão e ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível C – Inconstitucionalidade da decisão por violação do princípio da igualdade de tratamento” 3 - A Fazenda Pública não se pronunciou 4 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.

II – Fundamentação 1. Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão O Reclamante começa por alegar que o acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, se atentarmos nos termos em que sustenta esta nulidade percebe-se que o está subjacente a esta alegação não é um vício estrutural da decisão judicial e sim uma discordância do Reclamante face ao seu teor.

Com efeito, o Reclamante vem insistir nesta parte e sob este fundamento na tese da natureza indemnizatória das quantias percebidas em 2001, que a sentença do TAF de Braga rejeitou e cuja interpretação o acórdão reclamado manteve.

Na sentença impugnada explicita-se que a quantia paga em 2001, sobre a qual a AT fez incidir a liquidação de IRS impugnada nos autos, se devia qualificar juridicamente como rendimento-acréscimo, tendo como fundamento o acto de reingresso no Quadro das Forças Armadas e o facto de esse pagamento ter sido qualificado, na declaração emitida pelo Ministério da Defesa como “rendimentos de trabalho dependente. Categoria A”, tal como consta do ponto 6 da matéria facto assente, que o ora Reclamante não impugnou.

Foi esse juízo jurídico, com base nessa matéria de facto não impugnada, que se confirmou no acórdão recorrido.

E o Recorrente e ora Reclamante não pode...

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