Acórdão nº 2692/17.2T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2692/17.2T9FAR, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), e por despacho judicial datado de 16 de novembro de 2020, foi indeferido um requerimento apresentado pelo arguido CACV, requerimento que invocava a nulidade (prevista no artigo 119º, al. d), do C. P. Penal) do despacho que recebeu a acusação e designou as datas para a audiência de discussão e julgamento, nulidade essa baseada na circunstância de tal despacho ter sido prolatado sem admissão nos autos do requerimento para abertura da instrução apresentado por esse mesmo arguido

* O arguido CACV apresentou recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Em 14 de setembro de 2020, foram o Arguido e o seu Mandatário notificados do douto despacho de acusação (referência 117582269)

  1. Em 08 de outubro de 2020, o Arguido, através do seu Mandatário, requereu a abertura de instrução. O referido requerimento foi apresentado para o endereço de correio eletrónico loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt - conforme consta do requerimento com a referência CITIUS ….

  2. Em 08 de novembro de 2020, foram o Arguido e o seu Mandatário notificados do douto despacho que designou a data da audiência de julgamento (referência …)

  3. Face a esta situação, em 13 de novembro de 2020, o Arguido apresentou o requerimento com a referência CITIUS …, no âmbito do qual requereu a nulidade prevista no 119º, al. d), do Código do Processo Penal, com fundamento na preterição da fase de instrução requerida pelo Arguido

  4. Em 18 de novembro de 2020, o Arguido e o seu Mandatário foram notificados do douto despacho que indeferiu o requerimento de 13 de novembro de 2020 (referência …)

  5. Do referido despacho resulta que o Mandatário do Arguido endereçou o requerimento de abertura de instrução para o endereço de correio eletrónico loule.ministeriopublico@tribunaisorg.pt, ao invés de enviar para loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt

  6. Sucede que, tal não corresponde à verdade. Com efeito, e conforme resulta do Documento nº 1 junto com o requerimento com a referência CITIUS …, o Mandatário dirigiu o seu requerimento de abertura de instrução para o endereço eletrónico loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt 8. Ao proceder à marcação da audiência de julgamento, o douto Tribunal “a quo” preteriu a fase de instrução requerida pelo Recorrente

  7. Em face do exposto, deverá a nulidade da al. d) do art.º 119º do Código do Processo Penal ser considerada procedente e, em consequência, serem os presentes autos remetidos para a fase de instrução

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, ser considerada procedente a nulidade prevista no art.º 119º, al. d), do CPP, e serem os presentes autos remetidos para a fase de instrução, fazendo-se, assim, a acostumada Justiça”

* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso

O arguido MJG apresentou também resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do...

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