Acórdão nº 2692/17.2T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2692/17.2T9FAR, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), e por despacho judicial datado de 16 de novembro de 2020, foi indeferido um requerimento apresentado pelo arguido CACV, requerimento que invocava a nulidade (prevista no artigo 119º, al. d), do C. P. Penal) do despacho que recebeu a acusação e designou as datas para a audiência de discussão e julgamento, nulidade essa baseada na circunstância de tal despacho ter sido prolatado sem admissão nos autos do requerimento para abertura da instrução apresentado por esse mesmo arguido
* O arguido CACV apresentou recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Em 14 de setembro de 2020, foram o Arguido e o seu Mandatário notificados do douto despacho de acusação (referência 117582269)
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Em 08 de outubro de 2020, o Arguido, através do seu Mandatário, requereu a abertura de instrução. O referido requerimento foi apresentado para o endereço de correio eletrónico loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt - conforme consta do requerimento com a referência CITIUS ….
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Em 08 de novembro de 2020, foram o Arguido e o seu Mandatário notificados do douto despacho que designou a data da audiência de julgamento (referência …)
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Face a esta situação, em 13 de novembro de 2020, o Arguido apresentou o requerimento com a referência CITIUS …, no âmbito do qual requereu a nulidade prevista no 119º, al. d), do Código do Processo Penal, com fundamento na preterição da fase de instrução requerida pelo Arguido
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Em 18 de novembro de 2020, o Arguido e o seu Mandatário foram notificados do douto despacho que indeferiu o requerimento de 13 de novembro de 2020 (referência …)
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Do referido despacho resulta que o Mandatário do Arguido endereçou o requerimento de abertura de instrução para o endereço de correio eletrónico loule.ministeriopublico@tribunaisorg.pt, ao invés de enviar para loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt
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Sucede que, tal não corresponde à verdade. Com efeito, e conforme resulta do Documento nº 1 junto com o requerimento com a referência CITIUS …, o Mandatário dirigiu o seu requerimento de abertura de instrução para o endereço eletrónico loule.ministeriopublico@tribunais.org.pt 8. Ao proceder à marcação da audiência de julgamento, o douto Tribunal “a quo” preteriu a fase de instrução requerida pelo Recorrente
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Em face do exposto, deverá a nulidade da al. d) do art.º 119º do Código do Processo Penal ser considerada procedente e, em consequência, serem os presentes autos remetidos para a fase de instrução
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, ser considerada procedente a nulidade prevista no art.º 119º, al. d), do CPP, e serem os presentes autos remetidos para a fase de instrução, fazendo-se, assim, a acostumada Justiça”
* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso
O arguido MJG apresentou também resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta
Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do...
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