Acórdão nº 485/08.7TBASL.E4 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 485/08.7TBASL.E4 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra (…) Seguros, S.A. e Sociedade Agrícola (…), S.A., peticionando que sejam estas solidariamente condenadas a pagar-lhes o montante total de € 101.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, sendo € 55.000,00 para a A. e € 46.000,00 para o A., a título de danos não patrimoniais por cada um sofridos, bem como dos provocados no falecido (…).

Fundamentaram a sua pretensão nos prejuízos não patrimoniais para ambos havidos, e nos danos não patrimoniais sofridos pelo seu falecido marido e pai, em virtude de queda por este sofrida quando participava numa caçada ao javali na zona de caça explorada pela segunda R., da qual resultaram ferimentos que lhe vieram a provocar a morte. Mais alegam que o referido acidente se deveu à circunstância de não terem sido garantidas, de forma adequada, pela segunda R., as condições de segurança para a prática daquela actividade, tendo o mesmo ficado a dever-se à falta de cuidado dos seus responsáveis na montagem da torre de onde o falecido veio a cair, e que a responsabilidade civil por danos ocasionados na prática da caça, no local em causa, se encontrava transferida para a primeira R., por contrato de seguro celebrado com aquela.

Devidamente citadas, ambas as RR. contestaram.

Quanto à R. seguradora alegou a celebração, com a segunda R., do contrato de seguro mencionado na petição inicial, titulado pela apólice n.º (…), mas referiu que, à data do acidente, a exploração cinegética da Herdade do (…) pertencia a dois particulares, (…) e (…), pertencendo a estes toda a responsabilidade, bem como toda a organização relativa à prática da caça. Mais alegou que a torre de onde o falecido caiu foi construída pelo referido (…), contrariando a proibição constante do contrato de compra e venda da zona de caça, e que o mesmo informou expressamente o sinistrado de que não lhe era permitida a subida à referida torre/palanque. Por outro lado, alega que inexiste nexo de causalidade entre os ferimentos sofridos pelo sinistrado em consequência da queda e a pneumonia que veio a contrair e que foi causa da sua morte. Conclui no sentido de que a acção deve improceder, pelo se impõe, consequentemente, a sua absolvição do pedido.

Por sua vez, a R. Sociedade Agrícola alegou, na sua contestação, que na data do acidente não explorava a zona de caça de que era concessionária, por ter vendido a (…) e a (…) o direito de exercer a exploração cinegética no local em apreço, tendo tal acordo produzido efeitos entre 01.03.2005 e 01.03.2006. Para além do mais, em tal contrato de compra e venda ficou expressamente estipulada a proibição de serem construídos palanques ou andaimes na zona de caça, sendo ainda certo que desconhece, sem obrigação de saber, as circunstâncias do alegado acidente sofrido pelo familiar dos AA., não sendo responsável pela sua verificação. Aduz ainda que não resulta do certificado de óbito junto pelos AA. que a morte de (…) haja ocorrido na sequência da queda descrita na petição inicial.

Os AA. apresentaram réplica, na qual, entre o mais, reiteram que a responsabilidade pela indemnização dos danos reclamados na petição inicial cabe à R. Seguradora, por força do referido contrato de seguro que celebrou com a R. Sociedade Agrícola. Por outro lado, em tal articulado, os AA. mencionaram, além da apólice n.º (…), a apólice n.º (…), requerendo a notificação da R. Seguradora para juntar ambas aos autos, mas isso porque esta última, na sua contestação, tinha mencionado (por mero lapso), que o contrato de seguro celebrado com a R. Sociedade Agrícola (…), S.A. era titulado pela última apólice. Não obstante, com a junção aos autos dessas duas apólices, os AA. pretendiam comprovar a celebração do contrato de seguro entre a R. Seguradora e a R. Sociedade Agrícola (…), S.A. em que fundamentavam a pretensão formulada contra aquela.

Além disso, os AA., face às dúvidas existentes quanto ao real titular do direito de exploração cinegética da Herdade em causa – levantadas nas contestações de ambas as RR. – vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 325.º a 329.º do CPC (CPC, na versão anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), a intervenção principal provocada de (…) e (…), como responsáveis e sujeitos passivos da obrigação de indemnizar os AA. pelos factos já elencados na petição inicial.

Não tendo sido manifestada, pelas RR., qualquer oposição à requerida intervenção provocada, e constatada a respectiva admissibilidade legal, foi a mesma deferida, por despacho de 18/2/2009, e determinada a citação dos chamados.

Devidamente citados, ambos os chamados apresentaram contestação.

O (…) consignou, em síntese, que celebrou com a segunda R. o contrato de compra e venda da exploração da zona de caça e que, na altura do acidente, se encontrava de férias, tendo sido o chamado (…) quem organizou a caçada ao javali, sendo que a torre de onde o sinistrado caiu tinha sido construída por aquele, para seu uso exclusivo, e o sinistrado devidamente advertido pelo mesmo de que não lhe era permitido o acesso a tal local. Acrescenta ainda que inexiste nexo de causalidade entre a morte do sinistrado, devida a pneumonia, e a queda da estrutura nas condições descritas na petição inicial.

Quanto ao (…), alegou, em resumo, que o contrato que, em conjunto com (…), celebrou com a segunda R., nos termos do qual compraram a esta o direito de exploração cinegética da Herdade do (…) é materialmente inválido, por violação do regime regulamentar aplicável, pelo que é a referida R. a única responsável pelo acidente descrito na petição inicial, tal como a R. seguradora, nos termos do acordo de seguro entre ambas celebrado. A não ser assim entendido, sempre a responsabilidade pelos danos alegadamente decorrentes do acidente pertence à R. seguradora, dado que entre esta e os chamados igualmente foi celebrado um contrato de seguro (apólice n.º …) que cobria os riscos decorrentes da prática cinegética no local em apreço. Por fim, alega que inexiste nexo de causalidade entre a morte que sobreveio ao sinistrado, em consequência de pneumonia, e as lesões que sofreu com a queda da estrutura existente no local da caçada.

Foi, oportunamente, realizada audiência preliminar, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, declarando-se a competência do tribunal, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a inexistência de nulidades ou questões prévias, e se reconheceu a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade, tendo aí sido fixado o valor da causa. Procedeu-se ainda à fixação da matéria de facto assente e à selecção, na base instrutória, da matéria controvertida, as quais não foram objecto de reclamação pelas partes.

De seguida veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Absolveu a R. Sociedade Agrícola dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.; 2. Condenou solidariamente a R. seguradora e os intervenientes (…) e (…) a pagar aos AA. as seguintes quantias, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento: a) € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a … (€ 5.000,00 + € 40.000,00); b) € 9.000,00 a cada um dos AA., pelos danos não patrimoniais por cada um sofridos (€ 9.000,00 x 2 = € 18.000,00).

Inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., a R. seguradora e os intervenientes (…) e (…), tendo sido proferido acórdão neste Tribunal Superior, datado de 11/5/2017, no qual foi anulada a sentença recorrida, a fim de serem dadas novas respostas aos quesitos 16º a 18º e 18º-A (requisitando-se previamente documentos para ser complementada a prova pericial) e determinando-se a realização de novo julgamento em conformidade com o acima explanado (sendo que na nova audiência a realizar, sempre as partes, querendo, podiam requerer e apresentar novas provas que viessem a complementar ou infirmar a referida prova pericial).

Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi solicitado relatório pericial complementar (juntando-se o relatório de autópsia de … necessário para esse efeito) e, uma vez junto aos autos tal relatório complementar, a M.ma Juiz “a quo” proferiu despacho em que determinou – sem mais – que não se impunha a realização de quaisquer outras diligências de prova, bem como, ordenou que as partes proferissem as suas alegações por escrito, sendo que, de seguida, proferiu, de imediato, a respectiva sentença (concluindo-se que não veio a ser realizado, afinal, o novo julgamento no tribunal “a quo”, em conformidade com aquilo que havia sido previamente determinado no aresto supra referido proferido nesta Relação…).

Ora, na mencionada sentença que proferiu, a M.ma Juiz “a quo” veio a julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, em consequência: 1. Absolveu a R. Sociedade Agrícola dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.; 2. Condenou solidariamente a R. seguradora e os intervenientes (…) e (…) a pagar aos AA. as seguintes quantias, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até integral pagamento: a) € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais causados a … (€ 5.000,00 + € 40.000,00); b) € 9.000,00 a cada um dos AA., pelos danos não patrimoniais por cada um sofridos (€ 9.000,00 x 2 = € 18.000,00).

Novamente inconformados com tal decisão dela apelaram os AA., a R. seguradora e os intervenientes (…) e (…), tendo sido proferido acórdão neste Tribunal Superior, datado de 31/1/2019, no qual foi anulada a sentença recorrida (uma vez que apenas veio a ser elaborado o relatório pericial complementar junto a fls. 731, por a Julgadora “a quo” ter determinado – por despacho datado de 30/5/2018 – que não se impunha a realização de quaisquer outras diligências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT