Acórdão nº 4021/18.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório M… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A… e M…, SA pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia total de € 172.165,60, com a ressalva da 2.

ª Ré apenas ser responsável até ao limite de € 150.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis, correspondendo € 147.165,60 ao valor da indemnização por danos patrimoniais e € 25.000,00 ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da actuação do Réu, Advogado, na condução de processos judiciais.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que tendo contratado o Réu A… como Advogado, o mesmo imputou um valor erróneo à ação para anulação de escritura de partilhas, que correu termos sob o n.º 2509/15.2T8FAR e muito superior ao legalmente estabelecido, implicando um valor superior de custas, para além de, no processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, não ter feito o pagamento de taxa de justiça e não ter notificado a Autora da nota de custas, pelo que foi executada para pagamento das quantias relativas a custas de parte em ambos os processos, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e agravou o seu estado depressivo.

O Réu A…, pessoal e regularmente citado, apresentou contestação na qual alega que o valor da acção n.º 2509/15.2T8FAR era do conhecimento da Autora e os valores dos bens em causa foram indicados pela mesma, não pretendendo a Autora receber do ex-marido apenas o valor patrimonial dos bens objecto da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida. Em relação ao processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 alegou ter sido a anterior Advogada que foi notificada da tramitação, por lapso do Tribunal da Relação, pugnando pela improcedência da acção.

A Ré M…, SA, pessoal e regularmente citada, apresentou contestação na qual impugna a generalidade da factualidade alegada, bem como invoca que o sinistro alegado não está abrangido pelo contrato de seguro por responsabilidade civil de Advogado aqui em causa dado que a 1ª reclamação correu com a sua citação nos autos.

A Autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção de direito material deduzida na contestação da Ré M…, SA.

Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.

A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 - O “Thema decidendum” consiste em apurar se por motu próprio e sem qualquer indicação do mandante, perícia ou documentação, o mandatário forense pode, em sede de ação de impugnação de partilhas, a seu belo prazer, atribuir valores a um acervo constate de partilhas diferente dos valores matriciais e, cumulativamente, apurar se tem ou não obrigações perante o mandante, no que concerne à concretização não defeituosa do mandato que lhe foi conferido; 2 - Foi incorretamente julgada a matéria de facto, fosse no quadro daquela que se considerou provada, fosse relativamente ao que não se deu como provado, fosse ainda, face à prova produzida, a omissão quanto a factos instrumentais relevantes; 3- Na realidade, face à prova produzida, o ponto 6 da matéria dada como provada, não deveria ter a formulação atual, mas sim a seguinte: A Autora e o Réu A… não abordaram o tema do valor que deveria ser dado à ação, nem quais os valores das custas que teriam que suportar em caso de improcedência da ação no valor que foi dado, tendo o Réu dado à ação nº 2509/15.2T8FAR o valor de €4.000.000,00, somatório do valor dos bens descritos na petição inicial e que perfaziam parte da escritura de partilhas, cuja anulação era pretendida, tendo o Réu enviado previamente parte da minuta da PI, onde contavam os valores que ele atribui aos bens mas não o valor da ação ou a parte do Direito; 4 – A matéria a que alude o ponto 8 dos factos dados como provados deveria ter uma nova formulação, para deixar de ser equívoco, sendo que nessa formulação deveria dar-se como provado que a Autora só se apercebeu do valor da ação e respetivas consequências, no que concerne apenas ao remanescente da taxa de justiça, quando foi notificada das custas; 5 – Mais se diga ainda relacionado com o ponto anterior que deveria ter sido dado como provado não o facto ínsito no nº 8, mas sim julgar-se assente que a Autora apenas tomou conhecimento do valor da ação e das custas remanescentes quando se deslocou ao escritório do Ré, após ter tido notícia que tinha decaído na ação de impugnação: 6- Deveria ainda ter sido ado como provado que as custas de pate, no valor de noventa e tal mil euros só chegaram ao conhecimento da Autora, quando esta foi citada no âmbito do processo executivo nº 2355/17.9T8LLI; 7- A formulação da matéria dada como provada no ponto 12º é dúbia, dando a entender que a Autora tinha conhecimento e concordou com os valores dos bens atribuídos, pelo Réu, na petição inicial que subscreveu; 8- A este propósito, deveria ficar inequívoco, que a Autora não aceitou ou deixou de aceitar os valores descritos na mencionada petição; 9- Face à prova testemunhal produzida, nomeadamente da testemunha F…, deveria ter sido dada como provado que o Réu, sem suporte documental, pericial ou decorrente de qualquer indicação da mandante, atribui esses valores por simples presunção da sua parte; 10- No que concerne às alíneas a) a d) da matéria dada como não provada, importa realçar que o Tribunal a quo não pode, na sua fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada, sustentar-se nas testemunhas que, no entender do mesmo lhe merecem toda a credibilidade para, neste particular, descredibilizar essas mesmas testemunhas; 11- É inequívoco, face aos depoimentos prestados e acima transcritos, que o Réu assumiu, na eventual fase de recurso para o Supremo, um mandato no processo 2913/11.5TBLLE, E1 que na 1ª Instância e nesse Venerando Tribunal, teve como mandatária a Srª Drª A…, passando o Réu a mandatário na fase para o Supremo; 12- E que essa ação, não teve seguimento, porque o Réu não pagou a taxa de justiça devida por uma reclamação que entretanto, deduziu; 13- Ao dar como provado factos parciais e alguns de forma dúbia, ao não considerar outros factos e ao não dar como provado a matéria inerente às alíneas a) a d), é inegável que a sentença, ora sob censura, fez um defeituoso e omisso julgamento sobre a matéria de facto, que inquina a decisão, no que tange à submissão da factualidade ao Direito; 14- A tudo o que acima se concluiu, há que acrescentar que a atribuição de um valor à causa, é um ato jurídico próprio dos Advogados e da sua exclusiva competência e responsabilidade e não obedece ao livre arbítrio e presunção destes; 15- In casu, a Recorrente não deu, enquanto mandante, qualquer indicação do valor dos bens inseridos na partilha que pretendia impugnar. Tão pouco o Recorrido detinha na sua posse documentos ou perícias que apontassem para valores diversos daqueles que contavam da escritura de partilhas e que correspondiam ao respetivo valor matricial; 16- Assim deveria o R, no quadro das suas competências e responsabilidades, enquanto mandatário forense, seguir as regras que sobre o valor da causa resultam das disposições consagradas nos artigos 296º e seguintes do CPC, sendo que no caso em preço, deveria seguir as que se encontra nos artigos 301º nº 1 e 302º nº 2, daquele diploma legal, o que não o fez; 17- O Tribunal a quo, ao...

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