Acórdão nº 4021/18.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório M… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A… e M…, SA pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia total de € 172.165,60, com a ressalva da 2.
ª Ré apenas ser responsável até ao limite de € 150.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis, correspondendo € 147.165,60 ao valor da indemnização por danos patrimoniais e € 25.000,00 ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da actuação do Réu, Advogado, na condução de processos judiciais.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que tendo contratado o Réu A… como Advogado, o mesmo imputou um valor erróneo à ação para anulação de escritura de partilhas, que correu termos sob o n.º 2509/15.2T8FAR e muito superior ao legalmente estabelecido, implicando um valor superior de custas, para além de, no processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1, não ter feito o pagamento de taxa de justiça e não ter notificado a Autora da nota de custas, pelo que foi executada para pagamento das quantias relativas a custas de parte em ambos os processos, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e agravou o seu estado depressivo.
O Réu A…, pessoal e regularmente citado, apresentou contestação na qual alega que o valor da acção n.º 2509/15.2T8FAR era do conhecimento da Autora e os valores dos bens em causa foram indicados pela mesma, não pretendendo a Autora receber do ex-marido apenas o valor patrimonial dos bens objecto da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida. Em relação ao processo n.º 2913/11.5TBLLE.E1 alegou ter sido a anterior Advogada que foi notificada da tramitação, por lapso do Tribunal da Relação, pugnando pela improcedência da acção.
A Ré M…, SA, pessoal e regularmente citada, apresentou contestação na qual impugna a generalidade da factualidade alegada, bem como invoca que o sinistro alegado não está abrangido pelo contrato de seguro por responsabilidade civil de Advogado aqui em causa dado que a 1ª reclamação correu com a sua citação nos autos.
A Autora pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção de direito material deduzida na contestação da Ré M…, SA.
Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.
A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1 - O “Thema decidendum” consiste em apurar se por motu próprio e sem qualquer indicação do mandante, perícia ou documentação, o mandatário forense pode, em sede de ação de impugnação de partilhas, a seu belo prazer, atribuir valores a um acervo constate de partilhas diferente dos valores matriciais e, cumulativamente, apurar se tem ou não obrigações perante o mandante, no que concerne à concretização não defeituosa do mandato que lhe foi conferido; 2 - Foi incorretamente julgada a matéria de facto, fosse no quadro daquela que se considerou provada, fosse relativamente ao que não se deu como provado, fosse ainda, face à prova produzida, a omissão quanto a factos instrumentais relevantes; 3- Na realidade, face à prova produzida, o ponto 6 da matéria dada como provada, não deveria ter a formulação atual, mas sim a seguinte: A Autora e o Réu A… não abordaram o tema do valor que deveria ser dado à ação, nem quais os valores das custas que teriam que suportar em caso de improcedência da ação no valor que foi dado, tendo o Réu dado à ação nº 2509/15.2T8FAR o valor de €4.000.000,00, somatório do valor dos bens descritos na petição inicial e que perfaziam parte da escritura de partilhas, cuja anulação era pretendida, tendo o Réu enviado previamente parte da minuta da PI, onde contavam os valores que ele atribui aos bens mas não o valor da ação ou a parte do Direito; 4 – A matéria a que alude o ponto 8 dos factos dados como provados deveria ter uma nova formulação, para deixar de ser equívoco, sendo que nessa formulação deveria dar-se como provado que a Autora só se apercebeu do valor da ação e respetivas consequências, no que concerne apenas ao remanescente da taxa de justiça, quando foi notificada das custas; 5 – Mais se diga ainda relacionado com o ponto anterior que deveria ter sido dado como provado não o facto ínsito no nº 8, mas sim julgar-se assente que a Autora apenas tomou conhecimento do valor da ação e das custas remanescentes quando se deslocou ao escritório do Ré, após ter tido notícia que tinha decaído na ação de impugnação: 6- Deveria ainda ter sido ado como provado que as custas de pate, no valor de noventa e tal mil euros só chegaram ao conhecimento da Autora, quando esta foi citada no âmbito do processo executivo nº 2355/17.9T8LLI; 7- A formulação da matéria dada como provada no ponto 12º é dúbia, dando a entender que a Autora tinha conhecimento e concordou com os valores dos bens atribuídos, pelo Réu, na petição inicial que subscreveu; 8- A este propósito, deveria ficar inequívoco, que a Autora não aceitou ou deixou de aceitar os valores descritos na mencionada petição; 9- Face à prova testemunhal produzida, nomeadamente da testemunha F…, deveria ter sido dada como provado que o Réu, sem suporte documental, pericial ou decorrente de qualquer indicação da mandante, atribui esses valores por simples presunção da sua parte; 10- No que concerne às alíneas a) a d) da matéria dada como não provada, importa realçar que o Tribunal a quo não pode, na sua fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada, sustentar-se nas testemunhas que, no entender do mesmo lhe merecem toda a credibilidade para, neste particular, descredibilizar essas mesmas testemunhas; 11- É inequívoco, face aos depoimentos prestados e acima transcritos, que o Réu assumiu, na eventual fase de recurso para o Supremo, um mandato no processo 2913/11.5TBLLE, E1 que na 1ª Instância e nesse Venerando Tribunal, teve como mandatária a Srª Drª A…, passando o Réu a mandatário na fase para o Supremo; 12- E que essa ação, não teve seguimento, porque o Réu não pagou a taxa de justiça devida por uma reclamação que entretanto, deduziu; 13- Ao dar como provado factos parciais e alguns de forma dúbia, ao não considerar outros factos e ao não dar como provado a matéria inerente às alíneas a) a d), é inegável que a sentença, ora sob censura, fez um defeituoso e omisso julgamento sobre a matéria de facto, que inquina a decisão, no que tange à submissão da factualidade ao Direito; 14- A tudo o que acima se concluiu, há que acrescentar que a atribuição de um valor à causa, é um ato jurídico próprio dos Advogados e da sua exclusiva competência e responsabilidade e não obedece ao livre arbítrio e presunção destes; 15- In casu, a Recorrente não deu, enquanto mandante, qualquer indicação do valor dos bens inseridos na partilha que pretendia impugnar. Tão pouco o Recorrido detinha na sua posse documentos ou perícias que apontassem para valores diversos daqueles que contavam da escritura de partilhas e que correspondiam ao respetivo valor matricial; 16- Assim deveria o R, no quadro das suas competências e responsabilidades, enquanto mandatário forense, seguir as regras que sobre o valor da causa resultam das disposições consagradas nos artigos 296º e seguintes do CPC, sendo que no caso em preço, deveria seguir as que se encontra nos artigos 301º nº 1 e 302º nº 2, daquele diploma legal, o que não o fez; 17- O Tribunal a quo, ao...
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