Acórdão nº 113/19.5T8LGA-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 113/19.5T8LGA-B.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. No processo especial de insolvência em que foi declarado insolvente (…), de nacionalidade holandesa, com domicílio na Travessa da (…), Urbanização (…), Lote 2, em Portimão, vieram os credores (…) e (…), requerer a apreensão a favor da massa insolvente dos veículos automóveis com as matrículas (…) e (…), registados a favor de (…), mulher do insolvente, do recheio do imóvel em que esta exerce a atividade de exploração de alojamento local e dos depósitos das contas bancárias em nome desta.

Alegaram, em resumo, que tais bens são bens comuns do casal, segundo o Código Civil do estado da Mongólia, ao caso aplicável uma vez que o casamento entre o insolvente, natural dos Países Baixos e (…), natural da Mongólia, foi celebrado em território Mongol.

  1. O requerimento mereceu despacho assim concluído: « (…) determino que o Sr. Administrador proceda à apreensão do direito do insolvente nos bens comuns do casal que deverão ser considerados todos aqueles que foram adquiridos após a celebração do casamento, ocorrida em 10 de Janeiro de 2016.

    » 2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: «I- Está comprovado nos autos, por documentação não impugnada, que o insolvente agora recorrente tinha 65 anos de idade à data do casamento.

    II- O elenco dos factos dados como provados deve ser ampliado de modo a integrar essa factualidade.

    III- Em consequência, o regime de bens do casamento é o da separação de bens, por força do artigo 1720.º, n.º 1 alínea b), do Código Civil.

    IV- Logo, os bens do cônjuge mulher são separados do património do cônjuge marido insolvente, não há comunicabilidade matrimonial, e o requerimento dos credores deve ser totalmente indeferido.

    V- Norma indevidamente aplicada: artigo 1717.º do CC. Norma que devia ter sido aplicada: 1720.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.

    Nestes termos requer-se a V. Ex.ªs que, julgando procedente o recurso, com a sobredita ampliação da matéria de facto à idade do insolvente à data do casamento, seja revogada a decisão recorrida e seja indeferido totalmente o requerimento dos credores para apreensão de bens comuns ou próprios do cônjuge mulher, com as demais consequências legais.

  2. Os credores (…) e (…) responderam e requereram a ampliação do recurso com motivação assim concluída: 1. O Recurso apresentado pelo Recorrente (…) do despacho lavrado em 4/03/2021, foi interposto intempestiva e extemporaneamente.

  3. A notificação foi procedida eletronicamente em 05/03/2021, presumindo-se, assim, efetivada em 08/03/2021, segunda-feira.

  4. O primeiro dia do prazo perentório para a interposição do recurso começou a correr em 09/03/2021.

  5. Consagra o artigo 638.º, n.º 1, do CPC que o prazo de interposição de recurso nos processos urgentes é de 15 dias.

  6. Tal prazo é perentório, nos termos do artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, CPC.

  7. Ora iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 9/03/2021, o prazo de 15 dias terminou em 23/03/2021.

  8. O Recorrente apenas apresentou o seu recurso no dia 24 de março de 2021, um dia útil após o término do prazo, sem ter efetuado pagamento de multa nos termos artigo 139.º, n.º 5, do CPC.

  9. O Recurso, deveria, assim, ter sido indeferido e liminarmente rejeitado pelo tribunal a quo, pela intempestividade da sua apresentação em juízo, tendo o recorrente visto o seu direito à prática desse ato processual precludido.

  10. Pelo exposto, deverá proceder a presente alegação de intempestividade, e em consequência o recurso apresentado pelo Recorrente não deverá ser apreciado.

    Ademais, e sem prescindir, 10. O despacho, que decidiu a admissão do recurso sub judice, vai enfermado de nulidade processual inominada, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

  11. Entre a apresentação do recurso e a sua admissão e decorrente subida ao Tribunal de Recurso corria ainda o prazo legal para os intervenientes processuais exercerem o seu direito ao contraditório.

  12. A presente nulidade afeta os direitos subjetivos e adjetivos da parte, devendo ser nulos todos os atos subsequentes desde o momento em que se despachou a admissão e subida imediata do recurso.

  13. Razão pela qual deverá este douto tribunal de recurso devolver os autos à procedência, e baixar ao tribunal a quo para que seja decorrido o prazo para o contraditório do recurso.

    Mais uma vez, sem prescindir, 14. Nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, deverão os autos descer à primeira instância por razões de insuficiência e falta de elementos da matéria de facto e para a densificação da produção de prova.

  14. O despacho recorrido, determinou que a lei competente aplicável para regular o regime de bens do casamento entre o Recorrente, Insolvente e a sua mulher era a lei portuguesa, por força do artigo 53.º, n.º 2, do CC.

  15. Fundou o tribunal a quo a sua decisão, porquanto não tendo os nubentes a mesma nacionalidade e não tendo os nubentes residência habitual comum à data do casamento, aplicar-se-ia a lei da primeira residência conjugal.

  16. O artigo 53.º, n.º 2, do CC tem uma hierárquica estabelecida para a condição de aplicação do direito em caso de conflitos com interligações com outras jurisdições.

  17. Assim, para se aplicar a lei da primeira residência conjugal ao regime de bens, como no caso em apreço, primeiro tem de se afastar as anteriores condições de regulação do conflito entre a pluralidade dos ordenamentos jurídicos conectados.

  18. No caso concreto, a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal de Primeira Instância apenas consignou como provado que os nubentes não tinham a mesma nacionalidade – o que afasta a primeira previsão hierárquica da norma.

    De outro ponto, 20. Sendo esta uma questão incidental ao processo de insolvência, faltam nos autos elementos e matéria de facto indispensáveis – e decorrente produção de prova – para se determinar qual a residência...

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