Acórdão nº 3499/17.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

A… deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia de € 5.835,51 euros que M…, Lda.

lhe moveu com base em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, em que requereu a extinção da execução.

Para tanto alegou que jamais foi notificada para o requerimento de injunção.

Mais alegou que o contrato de arrendamento que esteve na origem da injunção foi resolvido pela exequente por falta de pagamento de rendas, não lhe sendo, por esse motivo, exigível, o pagamento da indemnização prevista no art.º 1041.º, n.º 1 do CC, nem da renda respeitante a Julho de 2015 ou dos juros moratórios contabilizados à taxa comercial.

Acrescentou ainda que pagou à exequente a quantia global de € 2.900,00 euros.

A exequente apresentou contestação, confessando ter recebido no âmbito do acordo de pagamento celebrado com as executadas a quantia de € 3.400,00 euros impugnando motivadamente a restante matéria alegada.

Foi proferida sentença que declarou procedente a oposição à execução e, por consequência, determinou a extinção da execução.

M…, Lda.

veio interpor recurso e formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1. A douta sentença recorrida não poderia ter considerado admitido por acordo, o facto constante do ponto 6. da matéria de facto considerada provada e que tem o seguinte teor: “6. O contrato de arrendamento celebrado com as executadas que esteve na origem da injunção foi resolvido pela exequente por falta de pagamento de rendas.” 2. Na verdade, ao contrário do que é sustentado na douta sentença, tal facto alegado pela opoente foi impugnado pela oponida no artigo 5.º da sua contestação, alegando claramente que “(…) todas as quantias reclamadas na ação executiva, se mostram devidas, pois o contrato de arrendamento não foi resolvido pelo Senhorio com fundamento na falta de pagamento das rendas, daí que a indemnização seja devida.” 3. Assim, violou o tribunal o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, pois só factos não impugnados podem ser admitidos por acordo e o facto em questão foi expressamente impugnado! 4. Ademais, de acordo com as regras do ónus da prova caberia à opoente provar o facto em questão (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), não havendo no processo qualquer mínimo indício do mesmo (nem poderia haver, pois não é verdadeiro).

  1. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 742.º, n.º 4, do CPC, estava vedado ao tribunal a quo extinguir a execução na sua totalidade, pois a executada G… confessou expressamente em documento particular com força probatória plena a sua responsabilidade integral por toda a quantia exequenda.

  2. Nunca a execução poderia, portanto, ser declarada extinta em favor de ambas as executadas, sob pena de ser retirada força probatória plena confessória ao documento aqui em causa (Doc. 02, junto á contestação) que não foi...

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