Acórdão nº 2982/19.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Relatório*1.1 - Nestes autos de acção declarativa comum o autor R… demandou os réus:

  1. O… e M…; b) L… e C…; c) P… e E….

    Na petição inicial o autor alega em resumo que: O réu O… é seu irmão e a ré L… era casada com este.

    Por negócio celebrado em data incerta do ano 2000 estes dois réus adquiriram dois imóveis, com financiamento da Caixa Geral de Depósitos.

    Como a instituição financiadora exigiu um fiador como condição para o financiamento, os réus O… e L…, então sua esposa, pediram ao autor que aceitasse ser o seu fiador, o que este aceitou.

    No período subsequente os dois referidos réus foram pagando as prestações devidas para amortização do crédito, o que aconteceu até data incerta de 2002.

    Por causa das suas dificuldades financeiras, os dois réus mencionados acordaram em divorciar-se e em passar para os filhos, os réus Luís e Pedro, todo o património que pudessem, de forma a que este não fosse afectado pela insolvência.

    Em execução desse acordo os réus O… e L… divorciaram-se, após o que continuaram a fazer a sua vida como marido e mulher.

    E também se apresentaram à insolvência, que veio a ser decretada a 05/11/2012.

    Entretanto, o autor, como fiador, veio a ser confrontado com a execução do seu património por parte da CGD, dada a insuficiência do património dos devedores, os réus O… e L….

    Nos seus actos os réus O… e L… tiveram a conivência dos réus Lu… e P…, seus filhos.

    No dia 08/02/2016 o autor procedeu à habilitação de herdeiros por óbito dos seus pais, também pais do réu O….

    E na mesma ocasião foi efectuada a partilha dos bens deixados pelos falecidos.

    Anteriormente, por escritura notarial de 5.5.2010 os réus tinham efectuado noutro cartório notarial uma escritura de alienação do quinhão pertencente ao réu O….

    Neste acto notarial os réus fizeram consignar que os primeiros réus vendiam ao segundo e terceiro outorgantes, seus filhos, em comum e partes iguais, o quinhão hereditário a que tinham direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais do réu O….

    Fazendo constar do documento que a venda era efectuada “…pelo preço já recebido de dez mil euros.

    ” Daí que no acto notarial de partilha celebrado em 8.2.2016 tenham sido o terceiro e quinto réus (os filhos dos primeiros réus) a outorgar a escritura de partilha dos bens deixados pelos falecidos, desse modo sendo eles a receber os bens correspondentes ao quinhão do réu O….

    Todavia, a venda feita pelos primeiro e segundo réus aos seus filhos do referido quinhão hereditário foi um acto simulado e em fraude à lei.

    Na realidade nem os primeiros réus quiseram vender aos seus filhos tais bens ou direitos nem estes pretendiam comprar, como não compraram, tendo todos simulado aquele negócio para prejudicar terceiros, credores dos primeiros réus.

    Conforme consta da comunicação do autor ao réu seu irmão, datada de 28.7.2018, o autor estava a ser executado pela Caixa Geral de Depósitos, nesse mês já lhe havia sido descontado o valor de €1.135,00 e mensalmente a penhora a incidir sobre a sua pensão seria de €567,50, perfazendo até essa data o valor vencido de €12.000,00.

    Segundo o documento da CGD de 26.11.2018 o valor em dívida liquidado pela exequente ascendia a €102.345,55.

    Tendo o autor solicitado aos réus que procedessem ao depósito de tais valores na conta do autor, uma vez que estava a pagar dívida da responsabilidade destes, as suas diligências não tiveram qualquer resultado.

    Continuando o autor com a ordem de penhora na sua pensão de reforma até perfazer o montante da quantia exequenda.

    Por força da declaração de insolvência, os primeiros réus ficaram afastados da execução, em face da apreensão dos bens conhecidos que detinham.

    Continuando a ser mensalmente descontada na pensão de reforma do autor o valor de €567,50 com vista a perfazer o montante da liquidação efectuada em 26.11.2018 (no valor de €102.345,55.) Em face do exposto, requer o autor que se reconheça e decida (na parte relevante para o presente recurso) o seguinte:

  2. Que o acto notarial celebrado através da escritura de venda do quinhão hereditário foi um acto absolutamente simulado, e consequentemente nulo; b) Que em consequência se reconheça e declare que a partilha dos bens a que se refere o acto notarial celebrado em 8.2.2016 é também afectado pela nulidade mencionada no anterior pedido, com as legais consequências; c) Que os 1.º e 2.ª RR sejam solidariamente condenados a pagar ao autor, o valor que este já despendeu no valor de 12.000,00€, e bem assim nas prestações vincendas que o autor vier a liquidar, enquanto fiador dos 1.º e 2.º RR, até à liquidação da execução.

    No respeitante aos meios de prova, indicados no final da sua petição, requer o autor, além do mais, que nos termos do artigo 429.º do CPC os RR sejam notificados para juntar aos autos os documentos que já tinha referido no art.º 16.º da sua petição, dizendo que “sem ser por essa via, o A. a eles não tem acesso”. Concretamente, solicita que os réus juntem aos autos: “

  3. Documento comprovativo do pagamento do preço indicado através de qualquer meio documentado – cheque ou transferência bancária, da quantia que fizeram constar no ato notarial.

  4. Documento comprovativo que os filhos do 1º, e 2ª, RR, tinham tal quantia e, que por via de tal negócio, a entregaram aos seus pais.

  5. Que, por via de tal negócio, aquele valor entrou na conta dos pais e ali permaneceu visto que, sem ser por tal via, o autor não tem acesso a tal meio de prova documental que prova a simulação absoluta.

    ” No final da sua petição inicial o autor indicou €60.000,00 como sendo o valor da acção.

    *1.2.1 - Na sua contestação os réus O… e L… impugnam o relato dos factos apresentado pelo autor, e contam a sua versão dos mesmos, dizendo ainda que este alterou intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa e que tal posição consubstancia litigância de má-fé.

    Nomeadamente, negam que o negócio de venda do quinhão hereditário do réu O… tenha sido simulado, afirmando expressamente que o negócio declarado foi o negócio real.

    Para corroborar essa afirmação juntaram um documento, a cópia de um cheque emitido pelo réu P… a favor da ré L…sete, sua mãe, no dia 05 de Maio de 2010, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), explicando que por esse meio foi feito o pagamento do preço do quinhão em referência e que para esse efeito os adquirentes contraíram um empréstimo bancário.

    Defendem também (art. 38º) que “o autor para fazer valer o seu crédito, deveria ter reclamado o seu crédito junto dos processos de insolvência supra referidos, o que não aconteceu”.

    De passagem os réus aludem ainda ao prazo legal de três anos para o exercício do direito que o autor invoca (cfr. art. 8º da contestação) sendo certo que ele era perfeitamente conhecedor de toda a factualidade que invoca.

    No final, pedem, para além da improcedência da acção, a condenação do autor como litigante de má fé, nomeadamente em indemnização a favor dos réus.

    Não se pronunciam especificamente sobre o requerimento probatório que consta do art. 16º da petição inicial (acima transcrito) e também nada dizem sobre o valor da acção.

    *1.2.2 - Contestaram também os restantes réus (os filhos dos anteriores e respectivas esposas), começando por impugnar a factualidade exposta pelo autor, em relação a alguns factos por deles não terem conhecimento nem terem obrigação disso e quanto a outros por saberem pessoalmente que não correspondem à verdade.

    Também estes réus sustentaram que não houve qualquer conluio ou falsidade na venda e aquisição do quinhão hereditário, e que o pagamento foi satisfeito através do cheque atrás referido, explicando igualmente que para essa finalidade existiu um mútuo celebrado com a CGD.

    Em relação a esse negócio referem ainda os réus contestantes que o autor está a agir muito para além do prazo para exercício do seu eventual direito, pelo que ocorre caducidade – o autor teve conhecimento do negócio e dispunha do prazo de três anos, há muito excedidos.

    Alegam ainda os réus que a existir direito do autor este age em abuso de direito, já que durante cerca de nove anos nada disse quanto a esta situação, pelo que criou a confiança de que nada mais era devido, estando o assunto encerrado e resolvido.

    Concluem estes réus (terceiro a sexta) pedindo que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.

    Também não se pronunciam quanto ao requerido pelo autor em matéria de prova, e nada dizem sobre o valor da causa.

    *1.3 – Na sequência desses articulados foi então proferido o seguinte despacho: “De acordo com o artº 3º, nº 4, CPC, o autor pode responder na audiência prévia ou na audiência final às excepções deduzidas pelo réu.

    No entanto, por razões de economia processual, afigura-se adequado que a parte contrária se pronuncie sobre as excepções em momento prévio, de forma a simplificar e agilizar o saneamento dos autos.

    Deste modo, ao abrigo do princípio da cooperação e do dever de gestão processual (artºs. 6º e 7º, nºs. 1 e 2, CPC), notifique o A. para se pronunciar quanto à matéria de excepção invocada pelos RR. na contestação.

    ”*1.4 – Notificado o autor, este respondeu com um requerimento de que se transcrevem os doze primeiros artigos, para compreensão do objecto deste recurso.

    “R…, Autor nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, em face do R. despacho com a ref.ª 84736570, responder às exceções e questões que os RR introduziram nos seus articulados, a que o autor pode responder.

    I) Quanto à Contestação dos RR O… e L….

    1.º É um ónus de qualquer dos RR contestar os factos que o autor apresentou no seu articulado de ação pelo que nada surpreende do que dizem depois da factualidade da ação e do teor das contestações.

    2.º No entanto, surpreende, pela ousadia e maldade dos RR contestantes, no que invocam e inventam com o objetivo claro de nenhum deles responder pelas suas obrigações legais e morais que infligiram ao seu familiar – aqui autor.

    3.º Que, a responsabilidade que o...

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