Acórdão nº 931/19.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: A - Relatório 1 – O autor, J…, residente em Moncarapacho, veio intentar a presente acção, com processo comum, contra a ré … Companhia de Seguros, S.A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €22 300,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data do sinistro que descreve e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo qual transferiu a sua própria responsabilidade civil perante terceiros, e aconteceu que a 25 de Setembro de 2016 deslocou-se à residência de uma terceira pessoa tendo acendido um cigarro que veio a cair do cinzeiro para cima do sofá que estava próximo da mesa e provocou um incêndio do qual resultaram vários danos materiais para essa pessoa, danos que avalia na referida importância. Uma vez que a lesada pretende ser ressarcida dos danos e manifestou intenção de propor acção judicial contra o autor a seguradora deve ser obrigada a indemnizar esses danos.

Ora a ré declinou a responsabilidade, pelo que o autor entende que a mesma deve ser condenada a pagar-lhe o valor em causa.

Em sede de contestação veio a ré impugnar os factos relatados e também defender-se por excepção, dizendo que o autor é parte ilegítima – uma vez que o autor não é lesado, estando os danos na esfera jurídica do terceiro que os sofreu – e alegar ainda a excepção peremptória da prescrição.

2 – Findos os articulados chegou a estar designado dia para a realização de audiência prévia, mas essa marcação ficou sem efeito e veio a ser proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando que nos articulados já se mostram debatidas todas as questões suscitadas nos autos - e que o despacho que designou dia para a Audiência Prévia não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa – artigo 591.º, n.º 2 do Código do Processo Civil - , entende o tribunal que se encontra em condições de proferir decisão, pelo que notifique as partes para, no prazo de 10 dias, virem proceder à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil).

” 3 – Na sequência desta notificação as partes vieram aos autos, expressando posições opostas.

O autor declarou expressamente que “não se conforma com a possibilidade de ser proferida decisão imediata sobre o mérito da causa” e que não se verifica nenhuma das excepções invocadas, acrescentando que “o tribunal não pode proferir de imediato decisão de mérito sem realizar audiência prévia”, por esta ser obrigatória, e reiterando a final que deve “ser ordenada a realização de audiência prévia”.

Por seu lado a ré declarou simplesmente que mantinha a posição expressa na contestação, pelo que devia ser absolvida da instância por ilegitimidade do autor ou então absolvida do pedido por improcedência deste.

4 – Prosseguindo o processo os seus trâmites, foi proferido despacho saneador-sentença, onde a ré foi absolvida do pedido, e no qual foi em primeiro lugar dispensada realização de audiência prévia.

Pode ler-se a este respeito, a abrir o saneador-sentença: “Ao abrigo da adequação formal, tiveram as partes oportunidade de debater todas as questões suscitadas em momento prévio ao saneamento do processo.

Em cumprimento do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, foi concedida às partes a possibilidade de procederem à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil).

A realização da Audiência Prévia configuraria assim um ato inútil, vedado ao abrigo do artigo 130.º do Código do Processo Civil.

” 5 – Inconformado com o decidido no saneador-sentença o autor veio interpor o presente recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “O Autor ora Recorrente intentou a presente ação contra a Ré pedindo a sua condenação na quantia de €22 300,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data do sinistro até integral e efetivo pagamento.

  1. Em sede de contestação, veio a ré entender que o autor é parte ilegítima – não se considera constituída na obrigação de indemnizar, uma vez que o autor é o causador do dano e não o terceiro que o sofreu e impugnar a factualidade invocada e defende-se por exceção peremptória de prescrição.

  2. Por sentença datada de 30-11-2020 que julgou a presente ação improcedente por não provada e, em consequência absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelo autor.

  3. O Autor, ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porquanto não existem nos presentes autos elementos para conhecer de imediato sobre o mérito da causa e impunha-se a realização de audiência prévia.

  4. O tribunal “a quo” não poderia ter proferido decisão de mérito sem realizar audiência prévia.

  5. No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da...

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