Acórdão nº 931/19.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: A - Relatório 1 – O autor, J…, residente em Moncarapacho, veio intentar a presente acção, com processo comum, contra a ré … Companhia de Seguros, S.A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €22 300,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data do sinistro que descreve e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo qual transferiu a sua própria responsabilidade civil perante terceiros, e aconteceu que a 25 de Setembro de 2016 deslocou-se à residência de uma terceira pessoa tendo acendido um cigarro que veio a cair do cinzeiro para cima do sofá que estava próximo da mesa e provocou um incêndio do qual resultaram vários danos materiais para essa pessoa, danos que avalia na referida importância. Uma vez que a lesada pretende ser ressarcida dos danos e manifestou intenção de propor acção judicial contra o autor a seguradora deve ser obrigada a indemnizar esses danos.
Ora a ré declinou a responsabilidade, pelo que o autor entende que a mesma deve ser condenada a pagar-lhe o valor em causa.
Em sede de contestação veio a ré impugnar os factos relatados e também defender-se por excepção, dizendo que o autor é parte ilegítima – uma vez que o autor não é lesado, estando os danos na esfera jurídica do terceiro que os sofreu – e alegar ainda a excepção peremptória da prescrição.
2 – Findos os articulados chegou a estar designado dia para a realização de audiência prévia, mas essa marcação ficou sem efeito e veio a ser proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando que nos articulados já se mostram debatidas todas as questões suscitadas nos autos - e que o despacho que designou dia para a Audiência Prévia não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa – artigo 591.º, n.º 2 do Código do Processo Civil - , entende o tribunal que se encontra em condições de proferir decisão, pelo que notifique as partes para, no prazo de 10 dias, virem proceder à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil).
” 3 – Na sequência desta notificação as partes vieram aos autos, expressando posições opostas.
O autor declarou expressamente que “não se conforma com a possibilidade de ser proferida decisão imediata sobre o mérito da causa” e que não se verifica nenhuma das excepções invocadas, acrescentando que “o tribunal não pode proferir de imediato decisão de mérito sem realizar audiência prévia”, por esta ser obrigatória, e reiterando a final que deve “ser ordenada a realização de audiência prévia”.
Por seu lado a ré declarou simplesmente que mantinha a posição expressa na contestação, pelo que devia ser absolvida da instância por ilegitimidade do autor ou então absolvida do pedido por improcedência deste.
4 – Prosseguindo o processo os seus trâmites, foi proferido despacho saneador-sentença, onde a ré foi absolvida do pedido, e no qual foi em primeiro lugar dispensada realização de audiência prévia.
Pode ler-se a este respeito, a abrir o saneador-sentença: “Ao abrigo da adequação formal, tiveram as partes oportunidade de debater todas as questões suscitadas em momento prévio ao saneamento do processo.
Em cumprimento do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, foi concedida às partes a possibilidade de procederem à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil).
A realização da Audiência Prévia configuraria assim um ato inútil, vedado ao abrigo do artigo 130.º do Código do Processo Civil.
” 5 – Inconformado com o decidido no saneador-sentença o autor veio interpor o presente recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “O Autor ora Recorrente intentou a presente ação contra a Ré pedindo a sua condenação na quantia de €22 300,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data do sinistro até integral e efetivo pagamento.
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Em sede de contestação, veio a ré entender que o autor é parte ilegítima – não se considera constituída na obrigação de indemnizar, uma vez que o autor é o causador do dano e não o terceiro que o sofreu e impugnar a factualidade invocada e defende-se por exceção peremptória de prescrição.
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Por sentença datada de 30-11-2020 que julgou a presente ação improcedente por não provada e, em consequência absolveu a ré de todos os pedidos formulados pelo autor.
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O Autor, ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porquanto não existem nos presentes autos elementos para conhecer de imediato sobre o mérito da causa e impunha-se a realização de audiência prévia.
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O tribunal “a quo” não poderia ter proferido decisão de mérito sem realizar audiência prévia.
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No NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da...
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