Acórdão nº 838/19.5T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 838/19.5T8ABF.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira), (…) instaurou contra (…) ação declarativa de condenação com vista ao ressarcimento indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos num veículo de sua propriedade, no montante de € 8.597,47, ocasionados pela queda de árvore, derivada do corte de árvores, serviço que o réu se encontrava a efetuar para a Câmara Municipal de Albufeira, no local onde a viatura do autor estava estacionada (Urbanização do … em …), considerando que o mesmo agiu de forma negligente, não tomando as precauções devidas para evitar o sucedido.

Citado, o réu veio contestar tendo invocado desde logo a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, porquanto devendo a ação em análise ter sido intentada contra a Câmara Municipal de Albufeira e não contra o Réu, na medida em que o mesmo levou a cabo os trabalhos de corte de árvores na via pública, por conta e ordem daquela, devendo, assim, ser absolvido da instância.

Veio o autor requerer a intervenção principal provocada do Município de Albufeira, não obstante reconhecer que “só após a produção da prova estará reunido as condições de o douto tribunal decidir em que moldes se deu os danos no veiculo do A. e se os mesmos foram ou não provocados por a conduta do R. ter sido negligente” mais acrescentando que, caso se prove que assim não se verifica, a presente ação deveria ter sido interposta contra o Município de Albufeira, “sendo pacífico o entendimento que a mesma deveria ter sido instaurada quer contra o Réu quer contra o Município de Albufeira”.

A intervenção principal do Município de Albufeira veio a ser admitida por despacho de 17/02/2020.

O interveniente veio contestar deduzindo, além do mais, a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, pedindo, por conseguinte, a sua absolvição da instância, invocando para o efeito, que a causa de pedir, tal como descrita pelo autor, assenta na responsabilidade civil extracontratual do réu, o qual, a estende ao Município, com vista a exculpar a sua conduta ilícita. Mais refere que, quanto ao Município, a questão sempre se prenderá com a apreciação de responsabilidade extracontratual do mesmo, entidade da Administração Pública e pessoa coletiva de direito público de natureza territorial, sendo que, considerando os dispositivos legais que sobre a questão impendem, a apreciação de tal responsabilidade sempre competirá aos Tribunais Administrativos e Fiscais e não aos Tribunais Judiciais.

O autor pronunciou-se pela improcedência da referida exceção, salientando que o que se discute é a responsabilidade decorrente da conduta negligente do réu (…), tendo requerido a intervenção do réu Município de Albufeira, por mera cautela de patrocínio, sendo certo que, mais entende que, antes de se decidir pela competência material deste tribunal, sempre deveria o tribunal pronunciar-se pela questão da relação existente entre os réus.

Por despacho de 22 de fevereiro de 2021 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo Local Cível de Albufeira por ser competente o tribunal de jurisdição administrativa absolvendo-se os réus da instância.

+ Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever: “1º - A razão da interposição do presente recurso prende-se com o Louvado no entendimento que o litigio em apreço nestes autos, nasce de uma relação jurídica administrativa, preenchendo, mais especificamente, a hipótese, figurada na alínea f) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, de modo que a sua apreciação há-de ter lugar no contexto de uma ação administrativa comum (artigo 37.º, n.º 1, do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos), da competência dos tribunais administrativos.

  1. - Seguindo esta linha de raciocínio, a nosso ver errónea, entendeu que o juízo local cível de Albufeira é materialmente incompetente para conhecer da presente ação.

  2. - Encontra-se documentado nos presentes autos que a relação jurídica existente, entre o R. (…) e o Chamado Município configura um contrato de prestação de serviços.

  3. - Para os presentes autos, foi angariado o material probatório que o comprovam sem margem para quaisquer dúvidas, vide docs. n.º 1, 2 e 3 juntos com a Contestação pelo próprio R. (…).

  4. - O facto desses documentos terem sido juntos pelo Recorrido (…), não obsta a que os mesmos sejam aceites no presente processo com a força probatório que lhes é inerente, os documentos encontram-se assinados pelos Recorridos, pelo que a sua força probatória surge...

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