Acórdão nº 2820/17.8T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal – em que é exequente a Caixa …, S.A.

, são executados A…, Lda.

e M… e credora reclamante a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público –, foi determinada a venda por negociação particular de bens imóveis penhorados, de cuja realização foi encarregado o agente de execução.

Por despacho datado de 10-02-2020, o agente de execução decidiu vender aos proponentes que identifica, pelos preços que indica, os imóveis que correspondem às verbas n.ºs 4, 6, 7, 8, 9 e 10, nos termos seguintes: Por decisão de 10/05/2019 foi decidida a venda por negociação particular, tendo sido designado encarregado de venda, o Aqui Agente de Execução.

Objeto da Venda: Verba 4 - Fração autónoma designada pela letra R, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …; Verba 6 - Fração autónoma designada pela letra T, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …; Verba 7 - Fração autónoma designada pela letra U, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …; Verba 8 - Fração autónoma designada pela letra V, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …; Verba 9 - Fração autónoma designada pela letra X, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …; Verba 10 - Fração autónoma designada pela letra Z, do prédio urbano sito na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo ….

O valor mínimo de venda é: Verba 4 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos); Verba 6 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos); Verba 7 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos); Verba 8 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos); Verba 9 - €458.680,45 (Quatrocentos e Cinquenta e Oito Mil Seiscentos e Oitenta Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos); Verba 10 - €461.976,66 (Quatrocentos e Sessenta e Um Mil Novecentos e Setenta e Seis Euros e Sessenta e Seis Cêntimos).

As melhores propostas apresentadas foram as seguintes: Verba 4 - €330.100,00 (Trezentos e Trinta Mil e Cem Euros), por C…; Verba 6 - €305.000,00 (Trezentos e Cinco Mil Euros), pela Sociedade U…, Lda; Verba 7 - €320.000,00 (Trezentos e Vinte Mil Euros), por S…; Verba 8 - €321.000,00 (Trezentos e Vinte e Um Mil Euros), por L…; Verba 9 - €327.000,00 (Trezentos e Vinte e Sete Mil Euros), por L…; Verba 10 - €305.000,00 (Trezentos e Cinco Mil Euros), pela Sociedade U…, Lda.

Dos autos consta autorização do Meritíssimo Juiz do processo para aceitar as propostas apresentadas, tendo sido as partes notificadas nos termos do disposto no artigo 832º do Código do Processo Civil, não tendo havido oposição à presente venda.

Assim, DECIDO vender aos proponentes os imóveis acima descritos pelos valores oferecidos.

Este despacho proferido pelo agente de execução foi notificado à exequente, aos executados e ao credor reclamante.

Posteriormente, por despacho de 19-02-2020, o agente de execução decidiu o seguinte: Retifica-se a decisão de venda elaborada nos presentes autos, no sentido de passar a constar: Atento a que, no período compreendido entre o requerimento para autorização de redução de valor base, efectuado a 11/09/2019, e o despacho proferido com a respectiva autorização datado de 05-02-2020, foram apresentadas propostas de valores superiores para aquisição dos 6 imóveis, “Decido abrir licitação entre os proponentes, ficando desde já agendado o seu encerramento dia 09/03/2020, pelas 10:00H, sendo aceites as melhores propostas apresentadas”.

Este despacho proferido pelo agente de execução foi notificado à exequente, aos executados e ao credor reclamante, bem como aos proponentes, os quais foram convidados a melhorarem as respetivas propostas.

O agente de execução elaborou auto de abertura de licitações no âmbito da negociação particular, do qual consta que a diligência foi realizada no dia 09-03-2020, pelas 10 horas.

Por despacho datado de 09-03-2020, o agente de execução decidiu o seguinte: Nos presentes autos em 9/03/2020, pelas 10:00, foi efetuado o encerramento da venda mediante negociação particular dos imóveis penhorados nos presentes autos, cfr. auto de abertura de licitações entre proponentes, que se anexa e que faz parte integrante da presente decisão (doc. 1).

As melhores propostas apresentadas foram as seguintes: Verba 4 - €340.501,00 (Trezentos e Quarenta Mil Quinhentos e Um Euros), por C…; Verba 6 - €305.305,00 (Trezentos e Cinco Mil e Trezentos e Cinco Euros), pela Sociedade I…, Lda; Verba 7 - €320.555,00 (Trezentos e Vinte Mil Euros), por S…; Pese embora na diligência se ter registado apenas a proposta apresentada por I…, Lda, no valor de 320.320, 00 (Trezentos e Vinte Mil Trezentos e Vinte Euros), verificou-se que foi via e-mail, pelas 9:58 horas (doc. 2), na presente data, apresentada proposta para aquisição da fração em venda pela proponente S… no valor de 320.555,00 Euros (Trezentos e Vinte Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Euros), proposta esta, que por lapso não foi considerada aquando da realização da diligência. Ora, dado que a proposta foi apresentada em tempo, deverá a mesma ser considerada válida, pelo que pela presente decisão é a mesma aceite.

Verba 8 - €321.320,00 (Trezentos e Vinte e Um Mil Trezentos e Vinte Euros), pela Sociedade I…, Lda; Verba 9 - €327.330,00 (Trezentos e Vinte e Sete Mil...

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