Acórdão nº 730/17.8T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 730/17.8T8PVZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º .., 2.º A, Vila Nova de Famalicão, veio propor a presente acção de processo comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 235.570,71, acrescida de juros de mora a partir desde a citação, calculados à taxa legal até efectivo pagamento.
*Alega, em síntese, que no dia 22 de Outubro de 2015, conduzia o seu veículo Mercedes matrícula ..-PP-.. encontrava-se parada na Rua …, da União de Freguesias …, por ali se encontrar o sinal Stop, a aguardar a possibilidade de ingressar na faixa de rodagem, quando D…, que conduzia no mesmo sentido o veículo Toyota matrícula ..-..-EH, registado a favor de E…, com seguro na Ré, não parou à aproximação do PP indo embater com a frente na traseira deste.
Em virtude do embate sofreu traumatismo cervical em golpe de chicote, foi removida por ambulância para o Hospital … com cervicalgias e lombalgias, fez radiografias e TAC, foi observada e teve alta com indicação para repouso e medicação; passou a ser assistida pelos serviços médicos da seguradora de acidentes de trabalho; teve tratamento conservador até 8 de Janeiro de 2016, mas a persistência das dores determinou que fizesse uma RMN cervical e lombar que comprovou as cervicalgias e lombalgias; à data do acidente tinha 38 anos, gozava de boa saúde; era e continua a ser engenheira civil, a exercer funções de directora de produção, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 6.597, catorze vezes por ano, desloca-se para diversos locais do País para se reunir com donos de obra, fiscalizações, directores de obra, inspeccionar o seu faseamento e implementar directivas, também trabalhando horas seguidas ao computador; as cervicalgias e lombalgias agravam-se por estar muito tempo ao computador e conduzir de forma continuada e por longos períodos, por implicarem rotação do pescoço, também impedindo o sono; as sequelas de que ficou a padecer afectam a sua capacidade para realizar esforços e actividades desportivas, conferindo-lhe um défice funcional permanente superior a 8%, a implicar esforços acrescidos para o exercício da sua actividade profissional, pretendendo € 130.000 por esse rebate profissional.
Acrescenta que terá de fazer fisioterapia quatro vezes por ano, com séries de 10 a 15 sessões mensais, o que a obrigará a despender tempo e dinheiro, sendo o custo anual de € 800, pretendendo receber € 20.000 a título de danos patrimoniais futuros e, para se deslocar à fisioterapia e às consultas inerentes terá de faltar ao serviço, pelo menos 90 horas, que redunda em perdas salariais de € 3.425 anuais, reclamando € 30.000; temeu pela sua vida, sofreu dores fortíssimas, receia o modo como irão evoluir as patologias, reclamando a compensação de € 45.000; as dores frequentes demandam a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, estimando em € 10.000 os danos patrimoniais futuros a esse título; esteve 8 dias com ITA apenas tendo recebido 70% do rendimento global anual bruto, reclamando da Ré € 570,71.
*A Ré contestou contrapondo que a Autora seguia à frente do EH, parou no stop, o que também fez o condutor do segundo, em seguida iniciou a marcha para logo travar de repente devido à passagem de um veículo, tendo o outro condutor seguido atrás e travado, mas sem evitar o embate, que foi leve.
Impugnou os danos, precisando que o embate não era idóneo a provocar a lesão cervical alegada e muito menos as sequelas imputadas, as quais, a existir, teriam de resultar de alterações pré-existentes; refere, ainda, que a Autora optou recebendo a indemnização de acidentes de trabalho de € 3.709,82 pelas IT’s e uma pensão anual de € 3.286,74.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais.
*Identificado o litígio, foram enunciados os temas da prova, sem reclamação.
*Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
No decurso da audiência final a Ré apresentou articulado superveniente por ter sido apurado que a tomadora do seguro falecera em data anterior ao acidente, defendendo que esse facto tem um efeito impeditivo do direito da Autora.
O articulado foi admitido liminarmente.
*A Autora exerceu o contraditório, invocando o conteúdo da cláusula 20ª da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, onde consta que o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os herdeiros nos direitos e obrigações, disposição que também consta das condições gerais da apólice da Ré.
*A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou a Ré apagar à Autora: a) a quantia de € 58.518,24 a título de perdas salariais e dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 18 de Maio de 2017, até integral e efectivo cumprimento; b) o que vier a ser liquidado relativamente à medicação referida nos pontos 33) e 34) da fundamentação de facto; c)- a quantia de € 15.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efectivo cumprimento.
*Não se conformando com o assim decidido veio a Ré F…, SA interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se a decisão padece das nulidades que lhe vêm assacadas; b)- saber se à matéria de facto deve ser aditado um novo facto; c)- saber se o montante fixado a título de dano biológico se mostra, ou não excessivo.
*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada: 1. No dia 22 de Outubro de 2015, pelas 14,05 horas, na Rua …, da União das freguesias …, do concelho de Santo Tirso, onde o piso é ligeiramente descendente, atento o sentido de trânsito da Autora, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel por ela conduzido (e da sua propriedade), de marca Mercedes, com a matrícula ..-PP-.. e o veículo automóvel conduzido por D…, de marca Toyota e com a matrícula ..-..-EH [ponto 1º dos factos assentes].
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O veículo ..-..-EH estava registado, ao tempo, em nome de E…, que tinha, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela Apólice nº ….., transferido a responsabilidade pelos danos causados a...
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