Acórdão nº 730/17.8T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução21 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 730/17.8T8PVZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º .., 2.º A, Vila Nova de Famalicão, veio propor a presente acção de processo comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 235.570,71, acrescida de juros de mora a partir desde a citação, calculados à taxa legal até efectivo pagamento.

*Alega, em síntese, que no dia 22 de Outubro de 2015, conduzia o seu veículo Mercedes matrícula ..-PP-.. encontrava-se parada na Rua …, da União de Freguesias …, por ali se encontrar o sinal Stop, a aguardar a possibilidade de ingressar na faixa de rodagem, quando D…, que conduzia no mesmo sentido o veículo Toyota matrícula ..-..-EH, registado a favor de E…, com seguro na Ré, não parou à aproximação do PP indo embater com a frente na traseira deste.

Em virtude do embate sofreu traumatismo cervical em golpe de chicote, foi removida por ambulância para o Hospital … com cervicalgias e lombalgias, fez radiografias e TAC, foi observada e teve alta com indicação para repouso e medicação; passou a ser assistida pelos serviços médicos da seguradora de acidentes de trabalho; teve tratamento conservador até 8 de Janeiro de 2016, mas a persistência das dores determinou que fizesse uma RMN cervical e lombar que comprovou as cervicalgias e lombalgias; à data do acidente tinha 38 anos, gozava de boa saúde; era e continua a ser engenheira civil, a exercer funções de directora de produção, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 6.597, catorze vezes por ano, desloca-se para diversos locais do País para se reunir com donos de obra, fiscalizações, directores de obra, inspeccionar o seu faseamento e implementar directivas, também trabalhando horas seguidas ao computador; as cervicalgias e lombalgias agravam-se por estar muito tempo ao computador e conduzir de forma continuada e por longos períodos, por implicarem rotação do pescoço, também impedindo o sono; as sequelas de que ficou a padecer afectam a sua capacidade para realizar esforços e actividades desportivas, conferindo-lhe um défice funcional permanente superior a 8%, a implicar esforços acrescidos para o exercício da sua actividade profissional, pretendendo € 130.000 por esse rebate profissional.

Acrescenta que terá de fazer fisioterapia quatro vezes por ano, com séries de 10 a 15 sessões mensais, o que a obrigará a despender tempo e dinheiro, sendo o custo anual de € 800, pretendendo receber € 20.000 a título de danos patrimoniais futuros e, para se deslocar à fisioterapia e às consultas inerentes terá de faltar ao serviço, pelo menos 90 horas, que redunda em perdas salariais de € 3.425 anuais, reclamando € 30.000; temeu pela sua vida, sofreu dores fortíssimas, receia o modo como irão evoluir as patologias, reclamando a compensação de € 45.000; as dores frequentes demandam a toma de analgésicos e anti-inflamatórios, estimando em € 10.000 os danos patrimoniais futuros a esse título; esteve 8 dias com ITA apenas tendo recebido 70% do rendimento global anual bruto, reclamando da Ré € 570,71.

*A Ré contestou contrapondo que a Autora seguia à frente do EH, parou no stop, o que também fez o condutor do segundo, em seguida iniciou a marcha para logo travar de repente devido à passagem de um veículo, tendo o outro condutor seguido atrás e travado, mas sem evitar o embate, que foi leve.

Impugnou os danos, precisando que o embate não era idóneo a provocar a lesão cervical alegada e muito menos as sequelas imputadas, as quais, a existir, teriam de resultar de alterações pré-existentes; refere, ainda, que a Autora optou recebendo a indemnização de acidentes de trabalho de € 3.709,82 pelas IT’s e uma pensão anual de € 3.286,74.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais.

*Identificado o litígio, foram enunciados os temas da prova, sem reclamação.

*Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

No decurso da audiência final a Ré apresentou articulado superveniente por ter sido apurado que a tomadora do seguro falecera em data anterior ao acidente, defendendo que esse facto tem um efeito impeditivo do direito da Autora.

O articulado foi admitido liminarmente.

*A Autora exerceu o contraditório, invocando o conteúdo da cláusula 20ª da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, onde consta que o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os herdeiros nos direitos e obrigações, disposição que também consta das condições gerais da apólice da Ré.

*A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou a Ré apagar à Autora: a) a quantia de € 58.518,24 a título de perdas salariais e dano biológico, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde 18 de Maio de 2017, até integral e efectivo cumprimento; b) o que vier a ser liquidado relativamente à medicação referida nos pontos 33) e 34) da fundamentação de facto; c)- a quantia de € 15.000, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a presente data, até integral e efectivo cumprimento.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Ré F…, SA interpor recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: ……………………………… ……………………………… ………………………………*Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir: a)- saber se a decisão padece das nulidades que lhe vêm assacadas; b)- saber se à matéria de facto deve ser aditado um novo facto; c)- saber se o montante fixado a título de dano biológico se mostra, ou não excessivo.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada: 1. No dia 22 de Outubro de 2015, pelas 14,05 horas, na Rua …, da União das freguesias …, do concelho de Santo Tirso, onde o piso é ligeiramente descendente, atento o sentido de trânsito da Autora, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel por ela conduzido (e da sua propriedade), de marca Mercedes, com a matrícula ..-PP-.. e o veículo automóvel conduzido por D…, de marca Toyota e com a matrícula ..-..-EH [ponto 1º dos factos assentes].

  1. O veículo ..-..-EH estava registado, ao tempo, em nome de E…, que tinha, ao abrigo do contrato de seguro titulado pela Apólice nº ….., transferido a responsabilidade pelos danos causados a...

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