Acórdão nº 1556/08.5TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1556/08.5TBVNG-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. B…, solteira, maior, titular do Cartão de Cidadão n.º …….., contribuinte fiscal n.º ………, residente na …, Lote .., 3.º Cave Esq., ….-… Lisboa, requereu, por apenso aos autos de processo de inventário com o n.º 1156/08.5TBVNG, procedimento cautelar não especificado contra C…, residente na Rua …, n.º .., R/C A, ….-… Lisboa, pedindo que sejam tomadas as seguintes medidas necessárias e preventivas, com vista a manutenção dos montantes pertencentes à herança de D… e E…: a) Seja identificada a conta bancária para a qual o Requerido transferiu o montante de € 50.810,62 (cinquenta mil, oitocentos e dez euros e sessenta e dois cêntimos) proveniente da conta de depósitos à ordem n.º ………..-. e o montante de € 48.037,57 (quarenta e oito mil, trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) provenientes da conta de depósitos à ordem n.º ………..-., E, em consequência, b) Seja ordenada a restituição de tais quantias às respectivas contas de origem, e seja o Requerido impedido de as movimentar; Ou, em alternativa, c) Seja bloqueada a conta bancária identificada em a) e seja declarado cativo o saldo de € 98.848,19 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) nela existente.

    Alega, para tanto, que: O Requerido é filho da interessada F… e sobrinho da ora Requerente, cabeça-de-casal no referido processo de inventário.

    Integra a herança do inventariado E…, entre outras, a conta de títulos n.º ………….-., do Banco G…, composta por unidades de participação de G1…, bem como a conta de depósitos à ordem n.º ………..-., a ela agregada, ambas relacionadas sob as verbas 11 e 12 da Relação de Bens Provisória junta aos autos a 09/11/2015, que a 30 de Junho de 2020 detinha 10.840,00 unidades de participação, com a cotação de € 9,6014 no montante global de € 104.079,18 (cento e quatro mil, setenta e nove euros e dezoito cêntimos).

    De igual modo, integra a herança da inventariada D… a conta de títulos no ………..-. (e conta de depósitos à ordem n.º ………..-. a ela agregada), do Banco G…, constituída a 27 de Novembro de 2008, composta por unidades de participação de G1…, constituída com o produto do encerramento de três outras contas de títulos – duas de fundos I1… (conta de títulos n.º …………., encerrada a 4 de Julho de 2008 e associada à conta de depósitos à ordem n.º …………., e conta n.º …………, encerrada a 18 de Agosto de 2009 e associada à conta de depósitos à ordem n.º …………), junto da I…, SA, e uma outra de fundos J… (conta n.º ……….., encerrada em Agosto de 2010) junto da Agência … do Banco J1… – todas elas relacionadas sob as verbas 3 a 8 da Relação e de Bens Provisória junta aos autos a 09/11/2015.

    Esta conta, por sua vez, detinha a 30 de Junho de 2020, 10.230,00 unidades de participação, com a cotação de € 9,6014 no montante global de € 98.222,32 (noventa e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos).

    As unidades de participação que constituem as duas contas de títulos, denominados G1… correspondem a um investimento gerido pela K…, SA, sendo o Banco G… um dos seus comercializadores.

    Requerente e Requerido são titulares solidários das supra identificadas contas desde a sua constituição.

    Não obstante a titularidade formal, sempre coube em exclusivo à Requerente (mesmo antes da sua nomeação ao cargo de cabeça-de-casal, por vontade expressa da sua mãe em vida) movimentar e administrar tais contas, o que vem fazendo de forma rigorosa e transparente, desde logo, através da anual prestação contas do cabecelato à outra herdeira.

    Em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, a 19/04/2020 o Banco Montepio comunicou à Requerente que converteu em títulos nominativos as unidades de participação de G1… até aí depositadas ao portador.

    Não obstante tal comunicação, a instituição bancária revelou-se incapaz de elucidar a Requerente sobre os efeitos fiscais, e outros, decorrentes da falta de manifestação pelos titulares quanto à forma de divisão das unidades de participação entre si.

    Após reclamação, foi a Requerente esclarecida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e pelo próprio banco, da necessidade de a curto prazo existir concordância expressa dos titulares quanto à divisão dos fundos entre si, prevendo o Banco G…, supletivamente (em caso de silêncio ou falta de acordo entre os cotitulares), a distribuição equitativa das unidades de participação entre Requerente e Requerido.

    Em razão disso, a Requerente solicitou ao Requerido, por e-mail de 28/05/2020, que esclarecesse o Banco G… que não é, nem nunca foi, proprietário de nenhuma das unidades de participação existentes nas respectivas contas, sendo aquelas, ao invés, pertença da uma herança indivisa que cabe à Requerente administrar enquanto cabeça-de-casal.

    A 30/05/2020, todavia, o Requerido atualizou os seus dados pessoais associados às identificadas contas junto do Balcão … do Banco G…, declarando assim, tacita ou expressamente, ser comproprietário das unidades de participação nelas existentes.

    E fê-lo bem sabendo as implicações...

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