Acórdão nº 406/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 406/2021

Processo n.º 1013/2020

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso de revista interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmou sentença homologatória de partilha.

O objeto do recurso foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, do seguinte modo:

«(…) Pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do art. 1377.º do CPC, na redação que vigorou até à Lei 23/2013 (isoladamente ou em conjugação com os artigos 1403.º, 1404.º, 2101.º, 2156.º a 2163, 2168 e 2169.º do Código Civil), quando interpretados no sentido de, sendo o primeiro norma processual de preenchimento de quinhões em partilha hereditária, permitirem que um dos partilhantes, co-herdeiro legitimário, seja privado do preenchimento do respetivo quinhão com bens da herança indivisa e forçá-lo a aceitar a composição em dinheiro e não com as verbas que escolheu, de entre os bens doados – os únicos bens que, (além de dois licitados de escasso valor) restavam dos adjudicados ao licitante, que o foi de todos os não doados, sendo ele donatário em inoficiosidade – após este ter escolhido licitados, para compor o seu quinhão.».

2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 54/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve:

«(…)3. O presente recurso, interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa do seguintes requisitos: existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; e suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.

4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, o enunciado apresentado pelo recorrente traduz-se numa construção que respalda a sua visão subjetiva da atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, sendo que o juízo de inconstitucionalidade...

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